TJAP - 0002897-11.2021.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria Especial de Precatorios
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:01
Intimação (Deferido o pedido de LEILA DO SOCORRO DA SILVA MORAES. na data: 25/08/2025 19:34:10 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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27/08/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 25/08/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000155/2025 em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002897-11.2021.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: LEILA DO SOCORRO DA SILVA MORAES Advogado(a): ALAN MAURICIO FERREIRA DOS SANTOS - 1040AAP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - *79.***.*95-00 Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA DECISÃO: Trata-se de pedido de destacamento de honorários contratuais.A Resolução nº 303/2019-CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimento operacionais no âmbito do Poder Judiciário, prevê o seguinte:Art. 8º.
Omissis(...)§ 2º Cumprido o art. 22, § 4º, da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição.§ 3º Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao presidente do tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução.Ao analisar o regramento em tela, conclui-se que o advogado tem direito subjetivo de ter destacado do crédito principal o valor referente aos honorários contratuais, sendo que o § 2º trata dos casos em que o requerimento é formulado perante o juízo da execução e o § 3º quando o pedido é deduzido perante o gestor de precatórios.
Percebe-se, claramente, que no primeiro caso há direito subjetivo ao destacamento, o que não ocorre na segunda situação, devendo o gestor dos precatórios analisar o caso concreto, mormente a existência de cessão de crédito.Observa-se o seguinte dos autos: i) Não há cessão do crédito; ii) Restou demonstrado nos autos que o credor entabulou contrato de honorários advocatícios com o advogado ALAN MAURÍCIO FERREIRA DOS SANTOS, no percentual de 20% do crédito.Assim, não há impedimento ao deferimento da pretensão do advogado do credor.
Ressalto, todavia, que deve ser levado em consideração o crédito pertencente ao credor para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem da condenação em si.DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido.
Alcançado o crédito, proceder ao destaque de honorários contratuais no percentual de 20% do crédito.Após, aguardar o pagamento conforme ordem cronológica de apresentação do precatório.Intimem-se. -
26/08/2025 18:08
Registrado pelo DJE Nº 000155/2025
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26/08/2025 12:43
Notificação (Deferido o pedido de LEILA DO SOCORRO DA SILVA MORAES. na data: 25/08/2025 19:34:10 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador
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26/08/2025 12:43
Decisão (25/08/2025) - Enviado para a resenha gerada em 26/08/2025
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25/08/2025 19:34
Em Atos do Desembargador. Trata-se de pedido de destacamento de honorários contratuais.A Resolução nº 303/2019-CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimento operacionais no âmbito do Poder Judiciário, prevê o seguinte:Art. 8º.
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22/08/2025 10:13
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO
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22/08/2025 10:13
Em razão da petição Nº 63, faço os autos conclusos.
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22/08/2025 09:48
Destaque de Honorários
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24/02/2022 12:55
Certifico que o crédito encontra-se incluído na lista única de pagamento de acordo com a ordem cronológica.
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18/02/2022 06:01
Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 08/02/2022 15:11:15 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de ALAN MAURICIO FERREIRA DOS SANTOS (Advogado Autor). Em Atos do Desembargador. O Precatório contém todas as in
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15/02/2022 12:12
Decurso de Prazo
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09/02/2022 08:52
Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 08/02/2022 15:11:15 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu). Em Atos do Desembargador.
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09/02/2022 07:09
Certifico que o crédito encontra-se incluído na lista única de pagamento de acordo com a ordem cronológica.
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09/02/2022 07:08
Retificação de Ofício Requisitório Conforme movimento de ordem 55
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08/02/2022 15:11
Notificação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 08/02/2022 15:11:15 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de: Advogado Autor: ALAN MAURICIO FERREIRA DOS SANTOS / Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADO
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08/02/2022 15:11
Em Atos do Desembargador. O Precatório contém todas as informações relativas aos dados pessoais do credor, a identificação do devedor, bem como o valor devido.Foi certificada a regularidade dos cálculos anexados.Analisando a formalidade do precatório, obs
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08/02/2022 09:11
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANQUINI FILHO
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08/02/2022 09:11
Decurso de Prazo
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05/02/2022 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 25/01/2022 14:49:35 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de ALAN MAURICIO FERREIRA DOS SANTOS (Advogado Autor).
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28/01/2022 09:06
Intimação (Outras Decisões na data: 27/01/2022 13:18:05 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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28/01/2022 07:21
Notificação (Outras Decisões na data: 27/01/2022 13:18:05 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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27/01/2022 13:18
Em Atos do Desembargador. A contadoria noticia à ordem 45 que os cálculos estão em conformidade com o julgado. Todavia, o valor do ofício deverá ser retificado para o constante na nova planilha apresentada à ordem 38, ou seja, R$ 75.407,96 (setenta e cinc
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27/01/2022 08:40
Conclusão
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27/01/2022 08:40
Certifico e dou fé que em 27 de janeiro de 2022, às 08:48:52, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS, enviados pelo(a) CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
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26/01/2022 13:02
Remessa
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26/01/2022 13:02
Em cumprimento à ordem #41. Certifico que atendendo as disposições do art. 64, inciso I da Resolução nº 1425/2021-GP/TJAP, procedi à análise da NOVA Planilha de Cálculo juntada no mov. #38 e, após as verificações por amostragem, concluí pela conformidade
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26/01/2022 11:47
Certifico e dou fé que em 26 de janeiro de 2022, às 11:47:41, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS, enviados pelo(a) SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS
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26/01/2022 11:18
CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
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26/01/2022 11:03
Notificação (Outras Decisões na data: 25/01/2022 14:49:35 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ALAN MAURICIO FERREIRA DOS SANTOS
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25/01/2022 14:49
Em Atos do Desembargador. A parte credora apresentou novos cálculos com as correções indicadas pela Contadoria de Precatórios.DIANTE DO EXPOSTO, encaminhar os autos à Contadoria de Precatórios para análise prévia dos novos cálculos apresentados
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25/01/2022 09:09
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANQUINI FILHO
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25/01/2022 09:09
Certifico que promovo os autos para deliberação Superior da petição de ordem 38.
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24/01/2022 19:07
MEMORIAL DE CÁLCULOS
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21/11/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 09/11/2021 15:07:06 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de ALAN MAURICIO FERREIRA DOS SANTOS (Advogado Autor).
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10/11/2021 11:27
Notificação (Outras Decisões na data: 09/11/2021 15:07:06 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ALAN MAURICIO FERREIRA DOS SANTOS
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09/11/2021 15:07
Em Atos do Desembargador. Aguardar a manifestação da parte credora por mais 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, retornem os autos conclusos para cancelamento da distribuição. Ciência à parte credora.
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09/11/2021 09:34
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANQUINI FILHO
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09/11/2021 09:34
Decurso de Prazo
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08/11/2021 11:49
Certifico que aguarda prazo de notificação
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14/10/2021 08:29
Certifico que os autos aguardam o decurso do prazo da parte credora.
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07/10/2021 06:01
Intimação (deferimento na data: 27/09/2021 07:09:24 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de ALAN MAURICIO FERREIRA DOS SANTOS (Advogado Autor).
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07/10/2021 06:01
Intimação (deferimento na data: 27/09/2021 07:09:24 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de LENA CARLA DA SILVA MORAIS MADEIRA .
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05/10/2021 10:08
Decurso de Prazo. Certifico que aguarda prazo de notificação eletrônica para a parte autora.
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28/09/2021 08:57
Intimação (deferimento na data: 27/09/2021 07:09:24 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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27/09/2021 10:29
Notificação (deferimento na data: 27/09/2021 07:09:24 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ALAN MAURICIO FERREIRA DOS SANTOS Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AM
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27/09/2021 10:28
Notificação (deferimento na data: 27/09/2021 07:09:24 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LENA CARLA DA SILVA MORAIS MADEIRA
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27/09/2021 07:09
Em Atos do Desembargador. O patrono da parte credora, Dr. ALAN MAURICIO FERREIRA DOS SANTOS, conforme procuração anexada à ordem 1, informa que em nenhum momento foi destituído ou substabelecido no processo de origem.Assim, requer a inclusão de seu nome n
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22/09/2021 08:28
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANQUINI FILHO
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22/09/2021 08:28
Certifico que em face de juntada de petição à ordem n. 21, faço os autos conclusos.
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21/09/2021 10:03
Desabilitação da advogada cadastrada nos autos e cadastramento do patrono peticionante
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12/09/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 01/09/2021 13:56:01 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de LENA CARLA DA SILVA MORAIS MADEIRA (Advogado Autor).
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02/09/2021 09:08
Notificação (Outras Decisões na data: 01/09/2021 13:56:01 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LENA CARLA DA SILVA MORAIS MADEIRA
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01/09/2021 13:56
Em Atos do Desembargador. Aguardar a manifestação da parte credora por mais 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, retornem os autos conclusos para cancelamento da distribuição. Ciência à parte credora.
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01/09/2021 08:44
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANQUINI FILHO
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01/09/2021 08:44
Decurso de Prazo
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30/07/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 19/07/2021 09:55:05 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de LENA CARLA DA SILVA MORAIS MADEIRA (Advogado Autor).
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20/07/2021 12:13
Notificação (Outras Decisões na data: 19/07/2021 09:55:05 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LENA CARLA DA SILVA MORAIS MADEIRA
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19/07/2021 09:55
Em Atos do Desembargador. A Contadoria de Precatórios informa à ordem 9, que os cálculos apresentados pelo credor não atendem aos parâmetros estabelecidos no julgado, tampouco às disposições do art. 64, I, da Resolução nº1425/2021-GP-TJAP.Ressalte-se que
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19/07/2021 00:02
Conclusão
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19/07/2021 00:02
Certifico e dou fé que em 19 de julho de 2021, às 00:02:30, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS, enviados pelo(a) CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
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18/07/2021 22:07
Remessa
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18/07/2021 22:07
Certifico que atendendo as disposições do art. 64, I, da Resolução nº1425/2021-GP-TJAP, procedemos análise dos valores do Ofício Requisitório em cotejamento com os cálculos apresentados na Planilha de liquidação da Sentença e, após as verificações por amo
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12/07/2021 09:34
Certifico e dou fé que em 12 de julho de 2021, às 09:34:01, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS, enviados pelo(a) SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS
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12/07/2021 08:54
CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
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10/07/2021 07:28
Em Atos do Desembargador. À Contadoria de Precatórios para análise prévia dos cálculos apresentados, nos termos da Resolução 1425/2021-GP-TJAP.
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09/07/2021 09:09
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANQUINI FILHO
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09/07/2021 09:09
Certifico que faço os autos conclusos para análise e deliberação sobre o ofício requisitório de precatórios e documentos anexados à ordem n. 1.
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09/07/2021 09:07
Faço juntada da procuração a estes autos.
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08/07/2021 15:19
Ato ordinatório
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08/07/2021 15:19
SORTEIO de AÇÃO de 2ºg: PRECATORIO(PREC) para SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS ao GABINETE DA PRESIDÊNCIA - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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