TJAP - 6028015-39.2025.8.03.0001
1ª instância - 4ª Vara de Familia, Orfaos e Sucessoes de Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 00:35
Decorrido prazo de JOSE PASCOAL NASCIMENTO CORDEIRO em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:35
Decorrido prazo de ANA CLARA MONTEIRO CORDEIRO em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:35
Decorrido prazo de LUANA SABRINA MONTEIRO CORDEIRO em 01/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá Av.
Fab, 1737, Centro, CEP 68906-906 - Macapá - AP Telefone: (96) 98412-0629 - Email: [email protected] - Balcão Virtual: 719 055 4929 Número do Processo: 6028015-39.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO CONCILIATÓRIO (12075) REQUERENTE: ANA CLARA MONTEIRO CORDEIRO, LUANA SABRINA MONTEIRO CORDEIRO, JOSE PASCOAL NASCIMENTO CORDEIRO SENTENÇA I.
JOSÉ PASCOAL NASCIMENTO CORDEIRO, ANA CLARA MONTEIRO CORDEIRO e LUANA SABRINA MONTEIRO CORDEIRO, ajuizaram pedido de homologação de acordo de exoneração de alimentos, com a finalidade extinguir a obrigação alimentar assumida pelo genitor (primeiro acordante) em relação à filha ANA CLARA, nos autos do processo n. 0018856-24.2018.03.0001, no percentual de 7% (sete por cento) de seus rendimentos brutos, descontados os compulsórios legais, incidente sobre décimo terceiro, sendo que o valor descontado diretamente na folha de pagamento do genitor, com a devida anuência do acordante ANA CLARA.
Em relação à filha LUANA SABRINA, o valor dos alimentos continuará a ser pago, no percentual de 7% (sete por cento) de seus rendimentos brutos, descontados os compulsórios legais, incidente sobre décimo terceiro e férias, deverá tal valor ser depositado diretamente na conta bancária da acordante LUANA SABRINA, quais sejam Banco Santander, Agência 2973, Conta Corrente 03010260-1.
Pediram a homologação do acordo.
Com inicial vieram procuração e documentos.
II.
Concorrem todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Com efeito, o juízo é competente; a petição inicial é apta; e as partes estão representadas por advogado habilitado.
E,
por outro lado, não estão presentes os pressupostos processuais negativos, ou seja, não há coisa julgada nem litispendência.
Constata-se, ainda, a presença de condições da ação, eis que as partes são legítimas; os acordantes têm interesse processual; e o pedido é juridicamente possível.
Quanto aos requisitos essenciais de validade do acordo, como ato jurídico que é, não há o que se questionar, pois as partes são maiores e capazes; estão adequadamente representadas; a forma não é vedada por lei; e os termos do acordo não ferem a lei ou os bons costumes.
O caso, portanto, é de homologação do acordo.
III.
Diante do exposto, homologo o acordo acima referido, com suporte no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil de 2015, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Custas recolhidas.
Oficie-se ao órgão empregador do acordante JOSÉ PASCOAL NASCIMENTO CORDEIRO, para realizar o cancelamento dos alimentos pagos à filha ANA CLARA MONTEIRO CORDEIRO, correspondente a 7% (sete por cento) de seus rendimento brutos, excluídos os descontos compulsórios, incidente sobre o décimo terceiro e férias.
Ressaltando que o desconto com relação à filha LUANA SABRINA MONTEIRO CORDEIRO, continuará a ser pago pelo genitor, devendo ser feita a alteração na conta de depósito dos alimentos, conforme informado na petição inicial.
Sem condenação em honorários.
Registro eletrônico.
Publique-se.
Intime-se.
Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Cumpridas as determinações acima, arquive-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
LUIS GUILHERME CONVERSANI Juiz(a) de Direito -
22/08/2025 16:08
Expedição de Ofício.
-
22/08/2025 15:57
Juntada de Certidão
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22/08/2025 15:57
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 08:21
Homologado o pedido
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19/08/2025 08:28
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 08:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/06/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 12:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/05/2025 14:18
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 12:09
Conclusos para decisão
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09/05/2025 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2025 15:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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