TJAP - 0019025-74.2019.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2022 11:09
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 1.
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23/09/2022 11:07
Isento de Custas (Justiça Gratuita).
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13/07/2022 12:31
Em Atos do Juiz. Defiro o desarquivamento.Atualizar o cadastro processual da parte requerida para fazer constar o DR. FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, inscrito na subseção da OAB/MG sob o nº 108.112, como seu patrono, para que todas as publicações e in
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08/07/2022 13:44
HABILITAÇÃO.
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08/07/2022 08:48
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 1.
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08/07/2022 08:46
Certifico que a sentença/Acórdão de mov. transitou em julgado em 29.06.2022 em relação ao(s) réu(s) XXXXXX.
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06/07/2022 08:45
Em Atos do Juiz. Certificar o trânsito em julgado da sentença (mov. 66), após arquivar os autos.
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30/06/2022 11:35
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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30/06/2022 11:35
Certifico para os devidos fins que, encaminharei os presentes autos conclusos.
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22/06/2022 11:36
Certifico que para fins de regularização do sistema tucujuris, promovo a finalização de históricos em aberto dos presentes autos.
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21/06/2022 08:45
Certifico que para fins de regularização do sistema tucujuris, promovo a finalização de históricos em aberto dos presentes autos.
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05/06/2022 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 18/05/2022 12:48:30 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MARCIA ADRIANA RABELO DE OLIVEIRA (Advogado Autor).
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30/05/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 18/05/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000095/2022 em 30/05/2022.
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30/05/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0019025-74.2019.8.03.0001 Parte Autora: EYDER LUIZ BARBOSA FERREIRA Advogado(a): MARCIA ADRIANA RABELO DE OLIVEIRA - 3026AP Parte Ré: BANCO BMG SA Advogado(a): FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - 109730MG Sentença: EDER LUIZ BARBOSA FERREIRA ajuizou ação de obrigação de fazer c/c danos morais em face de BANCO BMG, alegando, em síntese, que, em outubro de 2014, realizou operação de empréstimo consignado com a ré, com desconto em folha de pagamento, sendo-lhe disponibilizada a quantia de R$ 2.000,00.Afirma, no entanto, que o requerido, além de não ter fornecido cópia do contrato, violou o dever informação, pois deixou de prestar os esclarecimentos concernentes aos termos do negócio jurídico que, de fato, foi entabulado, pois acreditava estar contratando mútuo mas, na verdade, se tratava de modalidade de empréstimo atrelado a cartão de crédito, com desconto do valor mínimo da fatura em contracheque, que acaba por gerar uma dívida renovável e sem fim.Relata que já foram adimplidas 54 parcelas, totalizando o montante pago de R$ 15.067,09, logo, com base nisso, afirma que o seu empréstimo já deveria ter sido liquidado.Conclui requerendo a concessão de tutela para determinar a suspensão dos descontos em seu contracheque.
No mérito, pede a declaração de nulidade e a rescisão do contrato de empréstimo ou a conversão para contrato de mútuo, bem como a restituição dos valores pagos a maior, em dobro, além de indenização por danos extrapatrimoniais.
Juntou documentos.Concedida a gratuidade de justiça e a antecipação da tutela através da decisão do evento 07.Em contestação (evento 13), sem preliminares, a ré defendeu a validade do contrato objeto da lide, alegando que não houve qualquer vício na celebração capaz de afastar o princípio do pacta sunt servanda.
Destacou que a parte autora fazia uso frequente do cartão de crédito para compras.
Por fim, sustentou a inexistência da dano indenizável e a ausência de má-fé a corroborar o pedido inicial de aplicação do indébito em dobro.
Juntou documentos.Houve réplica (evento 23).Juntada de ofício no evento 29, informando que houve a atribuição de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº 0001884-45.2019.8.03.0000.Houve a suspensão do curso do processo até o julgamento do Agravo de Instrumento e do IRDR nº 0002370-30.2019.8.03.0000.Juntada de ofício no evento 55, informando que o Agravo de Instrumento não foi provido.Foi determinado o levantamento da suspensão (evento 58) e a intimação das partes para dizerem se tinham outras provas a produzir.As partes não se manifestaram no prazo concedido e, em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento.É o que importa relatar.Fundamento e decido.Conforme decisão no IRDR nº 0002370-30.2019.8.03.0000, que trata sobre a existência de induzimento a erro na celebração de contrato de cartão de crédito consignado, ficou estabelecida a seguinte tese:"É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada sendo legítimas as cobranças promovidas no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, em especial pelo 'termo de consentimento esclarecido' ou por outros meios incontestes de prova".Em detida análise dos autos, concluo que, segundo orientação contida no IRDR acima mencionado, não há que se falar em induzimento a erro quando houver previsão expressa das condições e objeto da avença.In casu, a parte ré trouxe aos autos o "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para desconto em folha de pagamento", evento 13, devidamente assinado pelo autor.Assim, ao contrário do que foi alegado na inicial, não houve tão somente a contratação de empréstimo consignado, aliás, em nenhum momento se pode inferir isso, pois o contrato é bem claro ao dispor que se trata de contratação de cartão de crédito consignado com autorização para desconto do pagamento mínimo na folha de pagamento do titular.A ré apresentou ainda com a contestação as faturas do cartão de crédito, onde é possível constatar que, poucos dias após a celebração do contrato, o autor passou a realizar diversas compras no comércio em geral utilizando-se do cartão de crédito, fato que corrobora a alegação de que o consumidor tinha conhecimento daquilo que foi efetivamente contratado, inexistindo,
por outro lado, provas que demonstrem que tenha sido induzido a erro substancial ou essencial pelo banco réu no ato da contratação.Nesse contexto, tem-se que a parte ré, por meio de prova documental, desconstituiu o fato alegado, ao demonstrar fato modificativo e extintivo do direito do autor, consubstanciado em prova da legalidade e regularidade da contratação, desincumbindo-se pela distribuição ordinária do ônus da prova prevista em lei (art. 373, II, do CPC), pelo que deve ser reconhecida a validade da contratação.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Revogo a tutela de urgência concedida no início do processo.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do requerido, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, cujos valores ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.Publique-se e intimem-se. -
27/05/2022 19:14
Registrado pelo DJE Nº 000095/2022
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27/05/2022 15:26
Registrado pelo DJE Nº 000095/2022
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27/05/2022 08:07
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 18/05/2022 12:48:30 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (Advogado Réu).
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26/05/2022 11:32
Certifico que para fins de regularização do sistema tucujuris, promovo a finalização de históricos em aberto dos presentes autos.
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26/05/2022 11:31
Notificação (Julgado improcedente o pedido na data: 18/05/2022 12:48:30 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARCIA ADRIANA RABELO DE OLIVEIRA Advogado Réu: FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA
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26/05/2022 11:31
Sentença (18/05/2022) - Enviado para a resenha gerada em 26/05/2022
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18/05/2022 12:48
Em Atos do Juiz.
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25/04/2022 12:07
Decurso de Prazo
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25/04/2022 12:07
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PAULO CESAR DO VALE MADEIRA
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07/04/2022 12:26
Decurso de Prazo
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01/04/2022 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 17/03/2022 14:30:31 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MARCIA ADRIANA RABELO DE OLIVEIRA (Advogado Autor).
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22/03/2022 18:41
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 17/03/2022 14:30:31 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (Advogado Réu).
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22/03/2022 10:39
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 17/03/2022 14:30:31 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARCIA ADRIANA RABELO DE OLIVEIRA Advogado Réu: FLÁVIA ALMEIDA MOURA
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22/03/2022 10:38
Certifico que promovo o cumprimento de levantamento da suspensão
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17/03/2022 14:30
Em Atos do Juiz. Tendo em vista o trânsito em julgado do IRDR nº 0002370-30.2019.8.03.0000, promova-se o levantamento da suspensão.Intimem-se as partes para dizerem se pretendem produzir outras provas, no prazo de 10 dias.Havendo requerimentos, retornem c
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03/03/2022 09:55
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PAULO CESAR DO VALE MADEIRA
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03/03/2022 09:55
Certifico que, nos termos do chamado técnico nº 57.979, a suspensão se dará exclusivamente por ato do magistrado, sem a necessidade de cumprimento pela secretaria, por outro lado o registro do levantamento se dará por rotina da secretaria sem a necessidad
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02/02/2022 13:00
Faço juntada a estes autos do(s) documento(s) ofício nº 4042847 CÂMARA ÚNICA.
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10/06/2021 13:02
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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03/11/2020 06:28
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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20/02/2020 06:01
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 10/02/2020 11:01:56 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MARCIA ADRIANA RABELO DE OLIVEIRA (Advogado Autor).
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10/02/2020 13:40
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 10/02/2020 11:01:56 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (Advogado Réu).
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10/02/2020 11:02
Notificação (Ocorrência Processual Certificada na data: 10/02/2020 11:01:56 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARCIA ADRIANA RABELO DE OLIVEIRA Advogado Réu: FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA
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10/02/2020 11:01
De ordem, mantem-se a suspensão em virtude do IRDR em trâmite no E. TJAP.
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06/02/2020 16:12
Em Atos do Juiz. Vistos. Cumpra-se o disposto no comando judicial de MO #45. Proceda a Secretaria Única com a habilitação da nova patrona do autor, Dra. MÁRCIA ADRIANA RABELO DE OLIVEIRA, OAB/AP-3026, conforme instrumento procuratório anexado ao evento
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22/01/2020 11:30
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTÔNIO JOSÉ DE MENEZES
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22/01/2020 11:30
Decurso de Prazo
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13/11/2019 22:35
Em Atos do Juiz. Vistos.Defiro o pedido de habilitação da nova procuradora do autor, Dra. MARCIA ADRIANA RABELO DE OLIVEIRA, OAB/AP-3026, conforme instrumento procuratório anexado ao evento #44. Proceda a Secretaria Única com o cadastramento desta no sis
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04/11/2019 11:39
vem requerer habilitação da atual procuradora da parte autora MARCIA ADRIANA RABELO DE OLIVEIRA, OAB/AP-3026.
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25/10/2019 16:40
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO
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25/10/2019 16:40
Venho à Vossa Excelência, pedir a renuncia, pela a impossibilidade de continuar atuando.
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19/08/2019 11:39
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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16/08/2019 08:56
Em Atos do Juiz. Como já determinado pelo juízo noutra decisão (#32), aguarde-se a decisão final do agravo 0001884-45.2019.8.03.0000. Suspenda-se o feito.
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12/08/2019 09:00
Juntada TucujurisDOC(Resposta:OFÍCIOS GERAIS/OFÍCIO)
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04/08/2019 20:44
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANDRE GONÇALVES DE MENEZES
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04/08/2019 20:44
Protocolo Nº 16371810 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Vem respeitosamente a presença de V. Exª. apresentar MANIFESTAÇÃO em atenção ao mov. 25 do Sistema Tucujuris.
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31/07/2019 07:58
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão SEAD - PROTOCOLO sob o número hash TJD20190950984QFCO
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30/07/2019 14:56
SOLICITAÇÃO GERAL para - SECRETARIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ ( SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO ) - emitido(a) em 30/07/2019
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30/07/2019 12:18
Documento: SOLICITAÇÃO GERAL para - SECRETARIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ ( SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO ) - emitido(a) em 30/07/2019 Motivo do cancelamento: Refazer
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30/07/2019 12:12
DOCUMENTO CANCELADO PELA SECRETARIA - Motivo: Refazer - SOLICITAÇÃO GERAL para - SECRETARIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ ( SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO ) - emitido(a) em 30/07/2019
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26/07/2019 13:44
Em Atos do Juiz. Ante à atribuição do efeito suspensivo no Agravo de Instrumento 0001884-45.2019.8.03.0000 (mov. 29), expeça-se ofício ao órgão empregador do autor, comunicando o cancelamento da suspensão dos descontos em seus rendimentos, determinados me
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19/07/2019 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 09/07/2019 12:07:43 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ELIENE LAURENTINO DA CUNHA (Advogado Autor).
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15/07/2019 08:55
Faço juntada a estes autos do(s) Ofício nº 1237/2019 extraído do Agravo nº 1884/2019 - Efeito Suspensivo da Tutela Liminar deferida.
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15/07/2019 08:55
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANDRE GONÇALVES DE MENEZES
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11/07/2019 11:46
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 09/07/2019 12:07:43 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (Advogado Réu).
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09/07/2019 12:08
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 09/07/2019 12:07:43 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA
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09/07/2019 12:08
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 09/07/2019 12:07:43 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ELIENE LAURENTINO DA CUNHA
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09/07/2019 12:07
Nos termos do artigo 10, inciso IV, da Portaria 001/2017-VCFP, promovo a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem outras provas que pretendem produzir, indicando, com objetividade, os fatos que desejam demonstrar.
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09/07/2019 11:05
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 25/06/2019 09:55:42 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ELIENE LAURENTINO DA CUNHA (Advogado Autor).
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08/07/2019 18:35
Protocolo Nº 16201856 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Vem manifestar-se em réplica da contestação apresentada pelo réu.
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25/06/2019 09:55
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 25/06/2019 09:55:42 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ELIENE LAURENTINO DA CUNHA
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25/06/2019 09:55
Nos termos do art. 10, II, da Portaria Conjunta nº 001/2017-VCFP, promovo a intimação da parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica sobre a Contestação apresentada pela requerida.
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24/06/2019 08:56
Certifico e dou fé que em 24 de junho de 2019, às 08:51:21, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) CEJUSC Fórum de Macapá ROSEMARY PALMERIM
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19/06/2019 11:55
SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS
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19/06/2019 11:34
CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO realizada em 19/06/2019 às '11:34'h
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19/06/2019 11:34
Em audiência
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19/06/2019 10:46
CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO agendada para 19/06/2019 às 11:31h
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19/06/2019 10:42
Certifico e dou fé que em 19 de junho de 2019, às 10:42:51, recebi os presentes autos no(a) CEJUSC Fórum de Macapá ROSEMARY PALMERIM, enviados pelo(a) 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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19/06/2019 10:35
CEJUSC Fórum de Macapá ROSEMARY PALMERIM
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18/06/2019 10:33
Protocolo Nº 16076605 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. DEFESA
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20/05/2019 10:57
Juntada TucujurisDOC(Resposta:OFÍCIOS GERAIS/OFÍCIO)
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13/05/2019 08:25
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão SEAD - PROTOCOLO sob o número hash TJD2019061278E9QX8
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10/05/2019 17:05
Ofício Nº: 000481/2019 - REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ ( SECRETARIO(A) DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 10/05/2019
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10/05/2019 14:10
CARTA DE INTIMAÇÃO - GERAL para - BANCO BMG S/A - emitido(a) em 10/05/2019
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10/05/2019 11:19
Certifico que os autos aguardam finalização de ofício. Após proceda a remessa ao CEJUSC.
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07/05/2019 22:03
Em Atos do Juiz. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR URGENTE proposta por EYDER LUIZ BARBOSA FERREIRA em face de BANCO BMG onde o autor alega, em síntese, que contratou com a requerida em outubro de 2014 modalidade de
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25/04/2019 12:36
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANDRE GONÇALVES DE MENEZES
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25/04/2019 12:36
Tombo em 25/04/2019.
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25/04/2019 10:25
Protocolo Nº 15739301 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Requer juntada de documentos comprobatórios.
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25/04/2019 10:21
Protocolo Nº 15739229 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Requer juntada de documentos comprobatórios
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25/04/2019 10:17
Protocolo Nº 15739104 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Requer juntada de documentos comprobatórios.
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25/04/2019 10:13
Distribuição - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Protocolo 1690572 - Protocolado(a) em 25-04-2019 às 10:13
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2019
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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