TJAM - 0000075-97.2021.8.04.2400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tabatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2022 00:00
Edital
DESPACHO Diante do cumprimento negativo do mandado de intimação da sentença, entendo ser este motivo que reforça ainda mais os fundamentos da sentença de arquivamento ao mov. 19.1, a qual extinguiu a ação por ausência de adequação do rito processual cabível por falta de iniciativa da interessada.
Assim, a fim de vedar-se a não surpresa, determino nova tentativa de intimação da requerente no mesmo endereço do mandado ao mov. 22.1.
Após, em sendo o cumprimento positivo ou negativo, proceda-se ao arquivamento e baixa definitiva do presente. -
25/05/2022 14:17
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2022 13:47
RETORNO DE MANDADO
-
23/05/2022 09:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/05/2022 14:54
Expedição de Mandado
-
19/04/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de processo oriundo da Justiça do Trabalho, em face da declinatória da incompetência daquele Juízo para apreciar o mérito.
Despacho ao item 11.1 determinando a intimação da parte Autora para adequação ao rito comum, considerando seu formato de atermação.
A autora fora devidamente intimada (ev. 15.1) e não apresentou manifestação.
Vieram-me conclusos.
Decido.
O presente feito teve início a partir de atermação realizada no âmbito da Justiça Laboral.
Desse modo, a petição inicial não atende os requisitos do art. 287, 292, 319 e 320, todos do Código de Processo Penal.
Para tais hipóteses, o artigo 321 prevê que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Ademias, nos termos do parágrafo único, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. É exatamente o caso dos autos.
Nessa esteira, considerando que o Art. 6o do Código de Processo Civil estabelece que "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva", a extinção do processo é medida que se impõe.
Assim, com fundamento nos artigos 321 e 485, I e III, todos do do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquive-se com as baixas e anotações de estilo.
PRIC.
Tabatinga, 18 de Abril de 2022.
BARBARA MARINHO NOGUEIRA Juíza de Direito -
18/04/2022 17:58
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
13/04/2022 14:40
Conclusos para decisão
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22/03/2022 00:07
PRAZO DECORRIDO
-
21/03/2022 16:10
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
28/10/2021 11:28
RETORNO DE MANDADO
-
19/10/2021 09:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/10/2021 16:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/10/2021 12:22
Expedição de Mandado
-
30/08/2021 11:47
Decisão interlocutória
-
25/08/2021 15:03
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 14:32
Recebidos os autos
-
16/08/2021 14:32
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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10/08/2021 13:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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10/08/2021 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/07/2021 22:19
EXTINTO O PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL
-
07/07/2021 18:35
Conclusos para despacho
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17/06/2021 13:22
Recebidos os autos
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17/06/2021 13:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/06/2021 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
29/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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