TJAP - 6005647-07.2023.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Recursal 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:11
Publicado Acórdão em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 02 PROCESSO: 6005647-07.2023.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: RAIMUNDO ANTONIO MARTINS DE SOUZA RECORRIDO: RAIMUNDO OLEMAX AIRES MACHADO, AUTOVIA VEICULOS LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO RICCI BARROSO RACOVITZA - AP4970-A RELATÓRIO Dispensado.
VOTO VENCEDOR Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia cinge-se à responsabilidade do recorrido pelo pagamento das parcelas de financiamento de veículo adquirido por intermédio de concessionária No caso, inexiste prova documental suficiente que demonstre as condições do contrato de financiamento junto à instituição bancária, tampouco anuência do agente financiador à transferência da dívida.
O contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF) garantem à parte a possibilidade de apresentar suas provas e argumentos.
Contudo, no caso, não se trata de indeferimento arbitrário de prova, mas sim de insuficiência dos elementos apresentados para comprovar o direito alegado.
Além disso, incumbia ao recorrente, para se eximir de futuros encargos, efetuar a comunicação de venda junto ao DETRAN, conforme exige o art. 134 do CTB.
Assim, ausente comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, mantém-se a improcedência dos pedidos, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. É o voto.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO JUNTO AO DETRAN.
DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
A controvérsia cinge-se à responsabilidade do recorrido pelo pagamento das parcelas de financiamento de veículo adquirido por intermédio de concessionária. 2.
No caso, inexiste prova documental suficiente que demonstre as condições do contrato de financiamento junto à instituição bancária, tampouco anuência do agente financiador à transferência da dívida. 3.
Além disso, incumbia ao recorrente, para se eximir de futuros encargos, efetuar a comunicação de venda junto ao DETRAN, conforme exige o art. 134 do CTB. 4.
Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos. 5.
Recurso conhecido e não provido.
DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Jose Luciano De Assis acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Reginaldo Gomes De Andrade acompanha o relator ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos, acordam os Juízes integrantes da TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto, desprovendo-o, para manter a sentença objurgada pelos seus próprios fundamentos.
Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, sob condição suspensiva.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes CESAR SCAPIN (Vogal), REGINALDO ANDRADE (Vogal) e LUCIANO ASSIS (Vogal).
Macapá, 21 de agosto de 2025 -
25/08/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/08/2025 08:23
Conhecido o recurso de RAIMUNDO ANTONIO MARTINS DE SOUZA - CPF: *99.***.*40-34 (RECORRENTE) e não-provido
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22/08/2025 09:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2025 09:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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15/08/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 12:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:20
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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01/08/2025 12:17
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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22/04/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 09:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/03/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 08:10
Conclusos para admissibilidade recursal
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20/03/2025 16:24
Recebidos os autos
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20/03/2025 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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