TJAM - 0143414-07.2025.8.04.1000
1ª instância - 7ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/07/2025 23:39 DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 
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                                            28/07/2025 23:39 DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 
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                                            28/07/2025 23:39 DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 
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                                            24/07/2025 00:00 Intimação Vistos e etc, Face ao Tema Repetitivo 1264 do Superior Tribunal de Justiça  STJ, sobre a questão a ser definida se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos, DETERMINO À SUSPENSÃO do feito até o julgamento do Tema Repetitivo.
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                                            23/07/2025 11:41 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            23/07/2025 11:41 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            23/07/2025 11:41 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            17/07/2025 15:19 Conclusos para decisão 
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                                            16/07/2025 12:29 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            08/07/2025 13:25 Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO) 
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                                            04/07/2025 01:28 DECORRIDO PRAZO DE SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA 
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                                            04/07/2025 00:26 DECORRIDO PRAZO DE SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA 
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                                            04/07/2025 00:25 DECORRIDO PRAZO DE SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA 
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                                            02/07/2025 14:39 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/06/2025 11:53 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO 
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                                            10/06/2025 00:11 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            10/06/2025 00:01 INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO 
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                                            10/06/2025 00:01 LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA 
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                                            10/06/2025 00:01 LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA 
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                                            30/05/2025 09:29 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE 
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                                            30/05/2025 09:21 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/05/2025 01:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            29/05/2025 00:00 Intimação Vistos e etc.
 
 Trata-se de ação em que se discute a inclusão do nome do Requerente em plataforma de cobranças extrajudiciais em relação a dívida prescrita.
 
 Indefiro o pedido de Tutela de Urgência.
 
 Isso porque, para sua concessão faz-se necessário o preenchimento cumulativo dos requisitos autorizadores trazidos no art. 300, do CPC, quais sejam, o perigo de dano (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fomus boni juris).
 
 Ademais, não deve haver perigo de irreversibilidade da decisão.
 
 De pronto, verifico que pedido carece de elementos fáticos mínimos que evidenciem a probabilidade do direito da autora, um dos requisitos essências previstos no art. 300 do CPC para a concessão da referida tutela. Isso porque, ao que se infere da exordial, não se trata de medida de cobrança de dívida inexigível, mas de plataforma mantida pela Serasa Limpa Nome a negociação do débito, com a possibilidade de melhora no conceito da parte (score), de caráter reservado e, portanto, não acessível a terceiros.
 
 Em outras palavras, o apontamento da dívida como "conta atrasada", em ambiente de acesso restrito apenas ao consumidor, não caracteriza efetiva inscrição em cadastro público de inadimplentes.
 
 Por sua vez, a parte autora narra que teve oferta de crédito negada por conta de sua pontuação, mas nada comprovou nesse sentido. Com efeito, não demonstrou: I) a mudança e evolução de seu score em razão da dívida apontada como conta atrasada; II) não trouxe seu histórico de inadimplementos pretéritos; III) não produziu nenhum elemento a respaldar a versão de que teve crédito negado.
 
 Não bastasse, certo que a própria parte autora teve de espontaneamente se cadastrar na plataforma da SERASA para obter a informação sobre a conta apontada como atrasada.Não obstante tratar-se de dívida prescrita, pois data de mais de 5 anos, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil, fulmina apenas a pretensão de cobrar em juízo o débito, ou seja, a perda da pretensão não impede que o credor realize cobranças extrajudiciais (desde que não abusivas ou vexatórias), convertendo-se a obrigação jurídica em simples obrigação natural, a ser adimplida ou não com base nos parâmetros morais de cada devedor.
 
 Isto posto INDEFIRO a tutela de urgência.
 
 Defiro benefício de gratuidade de justiça, provisoriamente. Tendo em vista as especificidades deste litígio, deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, reservando a momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes (art.139, VI do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
 
 CITE-SE/INTIME-SE o requerido para oferecer Contestação no prazo de 15 dias, que passará a contar nos termos do art. 335, III do CPC, sob pena de revelia e confissão (art. 344 do CPC).
 
 Ressalto que o prazo será contado a partir da juntada aos autos da carta de citação, ou decurso do prazo de leitura, nos casos de citação via portal, na forma do art.231 do CPC.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            28/05/2025 13:16 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            28/05/2025 12:43 CLASSE RETIFICADA DE PETIÇÃO CÍVEL PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL 
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                                            28/05/2025 12:42 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
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                                            28/05/2025 00:00 Lista de distribuição A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0143414-07.2025.8.04.1000 - Petição Cível - Vara Origem: 7ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível - Juiz: ROSSELBERTO HIMENES - Data Vinculação: 27/05/2025Apelante: Rocilda Arruda Sousa Advogado(a): LUAN CARLOS BRASIL BARBOSA - 14197N Apelado: SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA Advogado(a): Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N
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                                            27/05/2025 12:48 Recebidos os autos 
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                                            27/05/2025 12:48 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            27/05/2025 12:48 Distribuído por sorteio 
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                                            27/05/2025 12:48 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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