TJAP - 6002375-31.2025.8.03.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel - Stn
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:04
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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01/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 Número do Processo: 6002375-31.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARLETE SOCORRO DO ROSARIO DE CASTRO REU: CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A.
SENTENÇA Partes e processo identificados acima.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de cobranças de consumo de água, além do pleito desfazimento de negócio jurídico em que a parte autora, pessoalmente com espeque no caput do art. 9º da Lei nº9.099/95, aduz ter ido até a requerida para que cessasse qualquer relação negocial devido ao fato de não uufruir do serviço por ter poço artesiano, predispondo-se inclusive a fazer o parcelamento da dívida de R$ 1.249,82 referente ao custo de disponibilidade desde 8/2022 até ao presente momento.
A parte requerida apresentou contestação escrita sem preliminares em que aduz, sinteticamente, que a cobrança é devida e que correspondem ao custo mínimo de disponibilidade, gerados após a CSA começar a operar o sistema.
Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento não se obteve êxito na composição, e a parte autora impugnou genericamente as alegações da requerida. É o breve relato do ocorrido.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais passo ao escrutínio do mérito.
Narra o autor que se viu surpreendido com o faturamento de consumo na matrícula 754870-2 visto que não utiliza o sistema de fornecimento de água provido pela requerida, vez que possui poço artesiano, razão pela qual procurou a parte para o desfazimento de qualquer vínculo negocial, não sendo atendido.
Neste contexto o autor pretende a nulidade das cobranças e rescisão.
A requerida em sua defesa juntou tela sistêmica que atesta consumo fixo de 25 m³ correspondente ao custo mínimo de disponibilidade do serviço.
Explicou ainda o tabelamento e precificação correspondente, conforme a Resolução Homologatória nº001 ARSAP e valores cobrados.
Assim, o cerne da demanda gravita sobre a análise da higidez das cobranças.
Cumpre iniciar o exame do caso consignando que a aplicação do CDC às relações de serviço público do Estado como prestador direto desses serviços estabelece uma universalização e adequação dessas relações, independentemente do tipo, da modalidade e da remuneração, com uma nova visão publicista e também consumerista nas prestações de serviços públicos, sendo plenamente aplicável a regra de instrução da inversão probatória insculpida no art. 6º, VIII do CDC, no sentido de facilitar a produção da prova ao consumidor e não partir do pressuposto de que os fatos narrados asseguram a ele a procedência da demanda.
Quando o consumidor verifica a existência de eventual discrepância sobre a existência ou não de ligação de água à rede estadual, é seu direito e dever solicitar o desligamento do serviço, porém no caso dos autos, não há registro desta solicitação.
Inobstante isto, pela análise do contexto probatório não há comprovação de instalação do hidrômetro, o que seria indiciário da anuência do autor e assunção à ligação de rede estadual.
Por experiência deste juízo, a distribuição de água e esgoto passou por execução privada de terceirização de água, inclusive judicializada, estando atualmente normalizada e saneada.
E, neste contexto não há prova do uso ou da disponibilidade do serviço ao requerente haja vista que não há prova da instalação do hidrômetro, sendo a tela sistêmica copiada no bojo da contestação documento unilateralmente produzido.
Ante o exposto, considerando tudo que consta nos autos, julgo PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial, resolvendo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, DECLARANDO rescindido contrato vinculado à matrícula nº 754870-2 entre as partes, bem como, por prejudicialidade, nulas também quaisquer cobranças a este título.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Publicação pelo sistema.
Intimem-se.
Santana/AP, data conforme assinatura.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana -
26/08/2025 13:48
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 11:28
Julgado procedente o pedido
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06/08/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 18:35
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/08/2025 11:20, Juizado Especial Cível de Santana.
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05/08/2025 18:35
Expedição de Termo de Audiência.
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05/08/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2025 01:44
Juntada de entregue (ecarta)
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28/05/2025 19:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 19:33
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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13/05/2025 11:56
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 11:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2025 11:20, Juizado Especial Cível de Santana.
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07/05/2025 11:53
Expedição de Termo de Audiência.
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07/05/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 11:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2025 11:20, Juizado Especial Cível de Santana.
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07/05/2025 00:11
Juntada de Petição de contestação (outros)
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25/03/2025 10:42
Expedição de Carta.
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25/03/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/03/2025 12:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 11:20, Juizado Especial Cível de Santana.
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24/03/2025 09:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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