TJAP - 0004192-44.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria Especial de Precatorios
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 29/08/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000159/2025 em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004192-44.2025.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: IVANILDO DOS SANTOS MENDES Advogado(a): ROANE DE SOUSA GÓES - 1400AP Devedor: MUNICÍPIO DE SANTANA Procurador(a) do Município: RONILSON BARRIGA MARQUES - *15.***.*37-00 Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO: Trata-se de pedido de transferência do crédito principal e honorários, quando disponíveis, para a conta bancária de titularidade da sociedade advocatícia ROANE GÓES ADVOCACIA, da qual a advogada da parte credora representa, conforme dados indicados no movimento 9.Em relação ao crédito referente aos honorários contratuais destacados no movimento 4, não vejo prejuízo em deferí-lo, uma vez que o contrato foi celebrado com a sociedade em tela.Contudo, em relação ao crédito principal, observa-se dos autos que a procuração não preenche os requisitos estabelecidos na Portaria nº 76.466/2025 - Presidência do Tribunal de Justiça do Amapá, publicada em 18/08/2025, para que o valor seja transferido para a conta de titularidade da sociedade acima citada.Vejamos o que dispõe a Portaria:Art. 3º Excepcionalmente, será admitido o depósito do valor principal em conta de titularidade do advogado que represente o credor, desde que seja apresentada procuração pública que:I – seja específica para o respectivo precatório, com indicação do número do processo, nome das partes, valor a receber (ainda que aproximado) e demais elementos de identificação;II – possua prazo de validade máximo de 180 (cento e oitenta) dias;III – contenha cláusula expressa proibindo o substabelecimento, salvo se mantida, no substabelecimento, idêntica cláusula de poderes e obrigações;IV – determine, de forma expressa, a obrigação de prestar contas ao outorgante quanto ao recebimento e destinação dos valores.Art. 4º Não será admitido o depósito em conta de advogado com base em procuração genérica ou instrumento particular de mandato, ainda que contenha poderes para receber e dar quitação.Assim, em relação ao crédito principal, a pretensão não merece prosperar.DIANTE DO EXPOSTO, defiro em parte o pedido para que somente o valor do crédito referente aos honorários contratuais destacados no movimento 4, seja colocado à disposição da sociedade ROANE GÓES ADVOCACIA, optante do simples nacional, uma vez que o contrato foi celebrado com a sociedade em tela.Em relação ao crédito principal, intimar a parte credora para, querendo, no prazo de 5(cinco) dias, adequar a procuração nos termos do regramento acima citado, ou indicar seus dados bancários. -
01/09/2025 19:29
Registrado pelo DJE Nº 000159/2025
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01/09/2025 12:11
Notificação (Deferido em parte o pedido de IVANILDO DOS SANTOS MENDES na data: 29/08/2025 16:36:55 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA
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01/09/2025 12:11
Decisão (29/08/2025) - Enviado para a resenha gerada em 01/09/2025
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31/08/2025 06:01
Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 20/08/2025 17:40:04 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
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29/08/2025 16:36
Em Atos do Desembargador. Trata-se de pedido de transferência do crédito principal e honorários, quando disponíveis, para a conta bancária de titularidade da sociedade advocatícia ROANE GÓES ADVOCACIA, da qual a advogada da parte credora representa, confo
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28/08/2025 08:50
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO
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28/08/2025 08:50
Certifico que faço os autos conclusos para apreciação da petição juntada à ordem n. 9.
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27/08/2025 10:33
MANIFESTAÇÃO
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22/08/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 20/08/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000152/2025 em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004192-44.2025.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: IVANILDO DOS SANTOS MENDES Advogado(a): ROANE DE SOUSA GÓES - 1400AP Devedor: MUNICÍPIO DE SANTANA Procurador(a) do Município: RONILSON BARRIGA MARQUES - *15.***.*37-00 Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO: O Precatório contém todas as informações relativas aos dados pessoais do credor, a identificação do devedor, bem como o valor devido.Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no artigo 100, caput, da Constituição Federal, combinado com o artigo 535, §3º, inciso I do Código de Processo Civil.
Além disso, está de acordo com as regras instituídas pelas Resoluções 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e 1425/2021-GP-TJAP.O ofício precatório foi apresentado perante este Tribunal no dia 17/8/2025, conforme data da distribuição na ordem 1.
Assim, deverá ser incluído no orçamento do ente devedor para o exercício de 2027, nos termos do art. 100, § 5º, da Constituição Federal e art. 15 da Resolução 303/2019-CNJ.Ressalte-se, ademais, que o crédito tem natureza alimentar, já reconhecida pelo juízo requisitante.Em relação à forma de pagamento, o ente devedor faz jus ao regime especial, devendo o presente precatório ser processado e executado nos termos dos artigos 100, § 15, da Constituição Federal e arts. 101 e 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observada a ordem cronológica de apresentação do ofício precatório.DO DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAISA Resolução nº 303/2019-CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimento operacionais no âmbito do Poder Judiciário, prevê o seguinte:Art. 8º.
Omissis(...)§ 2º Cumprido o art. 22, § 4º, da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição.§ 3º Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao presidente do tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução.Ao analisar o regramento em tela, conclui-se que o advogado tem direito subjetivo de ter destacado do crédito principal o valor referente aos honorários contratuais, sendo que o § 2º trata dos casos em que o requerimento é formulado perante o juízo da execução e o § 3º quando o pedido é deduzido perante o gestor de precatórios.
Percebe-se, claramente, que no primeiro caso há direito subjetivo ao destacamento, o que não ocorre na segunda situação, devendo o gestor dos precatórios analisar o caso concreto, mormente a existência de cessão de crédito.Observa-se o seguinte dos autos: i) Não há cessão do crédito; ii) Restou demonstrado nos autos que o credor entabulou contrato de honorários contratuais com os advogados integrantes da sociedade ROANE GOES ADVOCACIA, CNPJ 25.***.***/0001-08, conforme procuração e contrato anexados na ordem 1, no percentual de 20% do crédito.Ressalto, todavia, que deve ser levado em consideração o crédito pertencente ao credor para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem da condenação em si.DIANTE DO EXPOSTO, defiro a inclusão do crédito referente ao presente precatório na lista única do ente devedor, devendo o pagamento ser realizado na forma do regime especial, observada a ordem cronológica de apresentação, bem como o crédito preferencial, por tratar-se de natureza alimentar, nos termos do artigo 100, § 1º da Constituição Federal.
Por conseguinte, prosseguir da seguinte maneira:1) Comunicar ao ente devedor sobre o teor da presente decisão, bem como para que proceda a inclusão do crédito referente ao presente precatório no exercício orçamentário do ano de 2027, nos termos do art. 100, § 5º, da Constituição Federal; art. 15 da Resolução 303/2019-CNJ;2) Alcançado o crédito, proceder ao destaque dos honorários contratuais no percentual de 20%, conforme contrato anexado na ordem 1.Intimem-se. -
21/08/2025 18:44
Registrado pelo DJE Nº 000152/2025
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21/08/2025 12:28
Notificação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 20/08/2025 17:40:04 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador Do
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21/08/2025 12:28
Decisão (20/08/2025) - Enviado para a resenha gerada em 20/08/2025
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20/08/2025 17:40
Em Atos do Desembargador. O Precatório contém todas as informações relativas aos dados pessoais do credor, a identificação do devedor, bem como o valor devido.Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no artigo 100, caput, da
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17/08/2025 22:30
Conclusão
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17/08/2025 22:30
Tombo em 17-08-2025
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17/08/2025 22:30
SORTEIO CÍVEL/CÍVEL de AÇÃO de 2ºg: PRECATORIO(PREC) para SECRETARIA DE PRECATÓRIOS ao GABINETE DA PRESIDÊNCIA - Juízo 100% Digital não solicitado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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