TJAP - 6024223-77.2025.8.03.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 12:39
Juntada de Certidão
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02/09/2025 12:39
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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02/09/2025 00:35
Decorrido prazo de IRADENE NUNES DE OLIVEIRA em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 02:02
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6024223-77.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IRADENE NUNES DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009).
II - Iradene Nunes de Oliveira ajuizou ação contra o Estado do Amapá, na qual requer o pagamento de valores retroativos decorrentes de progressão realizada tardiamente.
Da prescrição.
Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1o do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.
No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Pretende a parte reclamante o pagamento de valores retroativos decorrentes de progressão funcional realizada a destempo.
A parte reclamante pertence à Classe do Magistério, tendo tomado posse no cargo efetivo de “Professor Classe ‘A’” em 01/03/2006 (ID 18092041), e os autos demonstram que no curso de sua vida funcional recebeu promoção da Classe A para classe D, estando atualmente na classe/nível 4C2/13 (ID 19568974), porém de forma indevida.
Vale ressaltar que, embora a demanda seja referente às progressões realizadas a destempo, não há como deixar de considerar a ilegalidade das promoções concedidas.
Isto porque estas alteraram indevidamente o enquadramento funcional da servidora, o que resultou em efetivo aumento de sua remuneração, inclusive além do que lhe seria devido caso seguisse as progressões regulares da classe/padrão sem as referidas promoções.
Neste ponto, importa esclarecer que a Lei Estadual nº 0949/2005, art. 17, inc.
I, art. 31 e 32, prevê a passagem do profissional da educação da classe que ocupa para a classe correspondente, conforme comprovação de nova titulação adquirida após o ingresso na rede pública de ensino.
Assim, o servidor que ocupa uma certa classe com certo nível de escolaridade, após obter grau maior de escolaridade, passa para outra classe fazendo jus a outra remuneração, conforme o novo enquadramento que é feito, ou seja, para cada nível de escolaridade há uma tabela salarial completa que vai do nível inicial até o final.
Exemplifica-se: No Estado, um professor classe C é aquele que deve ministrar aulas de ensino médio e, para isso, deter escolaridade de nível superior.
Ao ingressar no quadro funcional é posicionado na Classe C-1.
Ao comprovar nível de escolaridade em nível de pós-graduação, é posicionado na Classe D-1, se possuir nível de mestrado, será colocado na classe E-1 e assim sucessivamente, cada um deles com um nível de remuneração distinto e com previsão do início ao fim da carreira.
Entretanto, esta “promoção” estabelecida não é admitida pelo ordenamento jurídico porque representa um modo de ascensão funcional, que salta cargos com remuneração e escolaridade distintos entre si, mas sem a necessidade de concurso público.
Em verdade, é espécie de provimento derivado vedado pela Constituição Federal (art. 37, II), pois a ascensão funcional, sob a forma de promoção é um instituto proibido pelo sistema constitucional em vigor.
Com a proibição da movimentação vertical de cargos públicos sob a alcunha de classes distintas, a progressão questionada pela autora da ação não pode subsistir, enquanto pretende que seja realizada num enquadramento alcançado indevidamente.
Entender diferente seria violar o princípio constitucional da isonomia e do concurso público, já que o acesso ao serviço público, para os cargos efetivos, somente se dá por meio de certame com ampla participação e publicidade, tanto para o ingresso originário para o qual se foi aprovado quanto para outro cargo de provimento diverso.
Este é o entendimento da colenda Turma Recursal, conforme decisão recente que colaciono: “RECURSO INOMINADO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR.
EX-SERVIDOR DO EXTINTO IPESAP.
PROGRESSÃO FUNCIONAL DENTRO DE CLASSE DIVERSA DAQUELA EM QUE EMPOSSADO.
ASCENSÃO FUNCIONAL INDEVIDA.
VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO.
DESPROVIMENTO DO APELO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
CASO: Servidor público estadual, ex-integrante do IPESAP, requer enquadramento na Classe C1, Padrão 16, e pagamento de retroativos referentes à progressão.
Ingressou originalmente na Classe B e foi posteriormente promovido à Classe C sem concurso público.
II.
QUESTÃO JURÍDICA: Análise da possibilidade de concessão de progressão funcional e pagamento de retroativos com base em enquadramento decorrente de ascensão funcional sem concurso público, considerada a prescrição quinquenal aplicável.
III.
TESE: A Súmula 85 do STJ determina a aplicação da prescrição quinquenal às parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora.
A ascensão funcional de servidor público para classe correspondente a cargo diverso viola o artigo 37, II, da Constituição Federal, que exige aprovação prévia em concurso público para a investidura.
Tal prática configura forma de provimento derivado vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro.
O enquadramento funcional resultante de ascensão inconstitucional não gera efeitos jurídicos válidos para fins de progressão na carreira.
Consequentemente: a) Não há direito adquirido à permanência em situação jurídica decorrente de ato administrativo ilegal; e b) A progressão funcional não pode ser concedida com base em classe ou nível alcançado por meio de ascensão funcional irregular.
IV.
RESULTADO: Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos.” (RECURSO INOMINADO CÍVEL.
Processo Nº 6000064-07.2024.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Turma Recursal, julgado em 9 de Outubro de 2024).
No caso que se apresenta, não há prejuízo remuneratório à servidora, uma vez que, na prática, encontra-se, inclusive, em enquadramento funcional superior ao que deveria estar, não subsistindo direito ao recebimento de quaisquer diferenças decorrente das progressões concedidas.
Entender de maneira diversa seria legitimar situação irregular em ofensa ao princípio da legalidade.
Por fim, reputo estar incorreta a concessão da “promoção” mesmo no caso em que se baseia no aperfeiçoamento.
Isto, porque a progressão tem a finalidade de diferenciar o servidor pelo tempo de serviço.
O servidor que se aperfeiçoa deveria, realmente, ser premiado, mas não com progressão.
Seria o caso de criar gratificação para essa finalidade.
III - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, resolvendo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários na forma do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Publique-se e intimem-se. 01 Macapá/AP, 19 de agosto de 2025.
HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
19/08/2025 09:34
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2025 07:25
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 12/08/2025 23:59.
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19/07/2025 02:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/07/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 12:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/07/2025 10:02
Conclusos para despacho
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02/07/2025 10:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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09/06/2025 15:40
Juntada de Petição de contestação (outros)
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22/05/2025 10:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 22:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/05/2025 14:08
Determinada a citação de ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (REQUERIDO)
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25/04/2025 09:44
Conclusos para despacho
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24/04/2025 12:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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