TJAP - 0004163-91.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria Especial de Precatorios
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 10:40
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO
-
01/09/2025 10:40
Certifico que faço os autos conclusos para apreciação da petição juntada à ordem n. 19.
-
29/08/2025 15:32
MANIFESTAÇÃO
-
29/08/2025 08:08
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 26/08/2025 19:53:23 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
-
29/08/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 26/08/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000157/2025 em 29/08/2025.
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004163-91.2025.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: DORA MAKATHINEY AGMINA SENA Advogado(a): ROANE DE SOUSA GÓES - 1400AP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - *79.***.*95-00 Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO: Foi solicitado pelo Juízo da execução, a averbação da penhora do crédito no valor de R$ 39.819,87, a fim de que sejam adotadas as providências relativas ao respectivo registro junto a este ofício precatório, em obediência ao artigo 38 da Resolução 303/2019-CNJ.Depreende-se dos autos que o valor do ofício requisitório é de R$ 74.848,53.Importante ressaltar que a penhora somente incidirá sobre o valor o valor líquido do crédito, ainda não disponibilizado à parte credora, após a incidência de imposto de renda, contribuição social, contribuição para FGTS, honorários advocatícios contratuais, cessão registrada, compensação parcial e penhora anterior, se houver, conforme dispõe o art. 40 da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça.DIANTE DO EXPOSTO, proceder ao registro da penhora solicitada pelo Juízo da Execução (ordem 7).
Por conseguinte, prosseguir da seguinte maneira:1) Comunicar ao Juízo da execução sobre o registro da penhora solicitada;2) Alcançado o crédito, os valores penhorados serão colocados à disposição do Juízo da execução para repasse ao Juízo interessado na penhora, neste caso não optando o tribunal pelo repasse direto, nos termos do art. 41 da Resolução 303/2019-CNJ.Intimem-se. -
28/08/2025 18:23
Registrado pelo DJE Nº 000157/2025
-
28/08/2025 10:21
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 26/08/2025 19:53:23 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador Do Estado
-
28/08/2025 10:21
Decisão (26/08/2025) - Enviado para a resenha gerada em 28/08/2025
-
28/08/2025 10:20
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: COMUNICAÇÕES para o órgão 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE MACAPA sob o número hash TJD2025073122OIV0K
-
26/08/2025 19:53
Em Atos do Desembargador. Foi solicitado pelo Juízo da execução, a averbação da penhora do crédito no valor de R$ 39.819,87, a fim de que sejam adotadas as providências relativas ao respectivo registro junto a este ofício precatório, em obediência ao arti
-
22/08/2025 07:53
Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 19/08/2025 13:54:24 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
-
22/08/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 19/08/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000152/2025 em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004163-91.2025.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: DORA MAKATHINEY AGMINA SENA Advogado(a): ROANE DE SOUSA GÓES - 1400AP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - *79.***.*95-00 Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO: O Precatório contém todas as informações relativas aos dados pessoais do credor, a identificação do devedor, bem como o valor devido.Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no artigo 100, caput, da Constituição Federal, combinado com o artigo 535, §3º, inciso I do Código de Processo Civil.
Além disso, está de acordo com as regras instituídas pelas Resoluções 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e 1425/2021-GP-TJAP.O ofício precatório foi apresentado perante este Tribunal no dia 14/8/2025, conforme data da distribuição na ordem 1.
Assim, deverá ser incluído no orçamento do ente devedor para o exercício de 2027, nos termos do art. 100, § 5º, da Constituição Federal e art. 15 da Resolução 303/2019-CNJ.Ressalte-se, ademais, que o crédito tem natureza alimentar, já reconhecida pelo juízo requisitante.Em relação à forma de pagamento, o ente devedor faz jus ao regime especial, devendo o presente precatório ser processado e executado nos termos dos artigos 100, § 15, da Constituição Federal e arts. 101 e 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observada a ordem cronológica de apresentação do ofício precatório.DIANTE DO EXPOSTO, defiro a inclusão do crédito referente ao presente precatório na lista única do ente devedor, devendo o pagamento ser realizado na forma do regime especial, observada a ordem cronológica de apresentação, bem como o crédito preferencial, por tratar-se de natureza alimentar, nos termos do artigo 100, § 1º da Constituição Federal.
Por conseguinte, prosseguir da seguinte maneira:Comunicar ao ente devedor sobre o teor da presente decisão, bem como para que proceda a inclusão do crédito referente ao presente precatório no exercício orçamentário do ano de 2027, nos termos do art. 100, § 5º, da Constituição Federal; art. 15 da Resolução 303/2019-CNJ.Intimem-se. -
21/08/2025 18:44
Registrado pelo DJE Nº 000152/2025
-
21/08/2025 12:51
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO
-
21/08/2025 12:51
Faço juntada a estes autos do Ofício - 3ª Vara de Fazenda Pública de Macapá . Razão pela qual, faço os autos conclusos.
-
21/08/2025 11:40
Notificação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 19/08/2025 13:54:24 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador Do Estado Do
-
21/08/2025 11:40
Decisão (19/08/2025) - Enviado para a resenha gerada em 20/08/2025
-
19/08/2025 13:54
Em Atos do Desembargador. O Precatório contém todas as informações relativas aos dados pessoais do credor, a identificação do devedor, bem como o valor devido.Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no artigo 100, caput, da
-
14/08/2025 11:24
Conclusão
-
14/08/2025 11:24
Tombo em 14-08-2025
-
14/08/2025 11:24
SORTEIO CÍVEL/CÍVEL de AÇÃO de 2ºg: PRECATORIO(PREC) para SECRETARIA DE PRECATÓRIOS ao GABINETE DA PRESIDÊNCIA - Juízo 100% Digital não solicitado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0011922-40.2024.8.03.0001
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Edinilson Barbosa dos Santos
Advogado: Rodrigo Celestino Pinheiro Menezes
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 19/06/2024 00:00
Processo nº 0003704-88.2022.8.03.0002
V. G. Batista Eireli
Jaciara de Almeida Nogueira
Advogado: Wanderley Chagas Mendonca Junior
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 17/04/2022 00:00
Processo nº 6002128-32.2025.8.03.0008
Claudia Campos da Conceicao
Escola Madre Tereza LTDA
Advogado: Wilbyson Haroldo Ferreira Batista
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 09/07/2025 12:43
Processo nº 6032947-70.2025.8.03.0001
Dalva Santana Brito
Municipio de Macapa
Advogado: Antonio Cesar da Silva Martins
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 29/05/2025 14:35
Processo nº 0016459-16.2023.8.03.0001
Gibson de Souza Costa
Municipio de Macapa
Advogado: Wilker de Jesus Lira
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 05/05/2023 00:00