TJAM - 0143258-19.2025.8.04.1000
1ª instância - 10º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:15
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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30/07/2025 09:48
RENÚNCIA DE PRAZO DE PAULO LOPES DE SOUZA
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29/07/2025 23:22
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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29/07/2025 23:22
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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29/07/2025 23:22
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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29/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de MANAUS AMBIENTAL SA com prazo de 10 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/07/2025). -
28/07/2025 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2025 11:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/07/2025 11:30
Processo Desarquivado
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28/07/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, em todos os seus termos, extinguindo o processo com resolução do mérito. -
25/07/2025 14:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/07/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 12:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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24/07/2025 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2025 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2025 15:57
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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15/07/2025 15:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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12/07/2025 03:36
DECORRIDO PRAZO DE MANAUS AMBIENTAL SA
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11/07/2025 14:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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07/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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07/07/2025 16:01
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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02/07/2025 16:36
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 19:26
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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12/06/2025 10:07
RENÚNCIA DE PRAZO DE PAULO LOPES DE SOUZA
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12/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de ação em que a parte requerente postula, em sede de tutela, que a concessionária demandada se abstenha de realizar a suspensão do fornecimento de água à sua unidade consumidora até o julgamento desta presente demanda, bem como se abstenha de negativar o seu nome junto aos órgãos de proteção creditícia.
Com efeito, as alegações autorais, por sua verossimilhança, me convencem da necessidade de concessão da medida postulada. Nessa esteira, uma vez que os débitos imputados a parte autora, segundo narrativa constante da peça de ingresso, não foram regularmente constituídos, tenho que a dívida objeto da presente ação não acarreta na suspensão do serviço.
Não se perca de vista, ademais, que a demanda ora ajuizada versa sobre fornecimento de água, serviço essencial e cuja prestação há de ser contínua, podendo ser suspensa apenas se comprovado o inadimplemento injustificado do consumidor, o que, a priori, não se verifica na hipótese destes autos. Diante do exposto, satisfeitos os pressupostos do art. 300, caput, do CPC, concedo a tutela de urgência para determinar que a sociedade ré se abstenha de realizar a suspensão do serviço de fornecimento de água para a unidade consumidora da parte autora até o final da lide e, caso já tenha sido realizado a suspensão, determinar que a empresa requerida proceda ao religamento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$4.000,00 (quatro mil reais) em caso de descumprimento deste decisum.
Ademais, tendo em vista a hipossuficiência técnica do postulante, defiro em seu benefício a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à parte demandada, no curso do processo, a demonstração da legitimidade do débito atribuído a parte autora. A matéria discutida nos autos não exige produção de prova em audiência, à vista do que anuncio o julgamento antecipado dos pedidos autorais, ex vi do art. 355, I, do CPC, do que deverão ser intimadas as partes para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando contestação ou outros documentos que entendam necessários. Em caso de haver interesse em conciliar, deverá a parte interessada manifestar-se nesse sentido e, na mesma oportunidade, apresentar sua proposta de acordo no bojo dos autos, respeitado o prazo acima assinalado.
Preclusa esta decisão, façam-se os autos conclusos para sentença. À Secretaria para as diligências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/06/2025 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2025 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2025 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2025 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 08:40
Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2025 19:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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02/06/2025 03:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0143258-19.2025.8.04.1000 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Vara Origem: 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível - Juiz: Alexandre Henrique Novaes de Araújo - Data Vinculação: 27/05/2025Apelante: Paulo Lopes de Souza Advogado(a): Herberth Padilha de Castro - 19108N Apelado: MANAUS AMBIENTAL SA Advogado(a): Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N -
27/05/2025 11:30
Recebidos os autos
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27/05/2025 11:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/05/2025 11:30
Distribuído por sorteio
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27/05/2025 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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