TJAP - 6000557-26.2025.8.03.0008
1ª instância - 2ª Vara de Laranjal do Jari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 01:56
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI Av.
Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Processo: 6000557-26.2025.8.03.0008 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FABIO SANTANA BOAES REQUERIDO: MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI SENTENÇA I.
FABIO SANTANA BOAES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de cobrança em face do MUNICÍPIO DE LARANJAL DO JARI, ao argumento de que é servidor público Municipal e exerce o cargo de Guarda Municipal.
Assevera o autor que recebia o adicional por tempo de serviço (quinquênio) até janeiro de 2022.
Todavia, sem qualquer explicação, o requerido teria deixado de pagar a gratificação a partir de fevereiro de 2022.
Assim, pugna pela condenação do requerido na obrigação de fazer consistente na incorporação dos quinquênios em seu contracheque, bem como ao pagamento retroativo (ID 17250018).
Em sua defesa, o MUNICÍPIO DE LARANJAL DO JARI sustentou a inocorrência dos requisitos autorizadores para a concessão da gratificação, já que houve a incorporação decorrente do novo plano de cargos da Guarda Municipal e que não há direito adquirido a regime jurídico.
Por fim, pediu pela total improcedência do pleito inaugural. É o breve relatório.
Fundamento.
DECIDO.
II.
Trata-se de ação de cobrança na qual a parte autora pretende lhe seja declarado o direito de perceber ao adicional de tempo de serviço (quinquênio), bem como os valores retroativos.
Pois bem.
Inicialmente, impende esclarecer que a alteração do regime de remuneração dos servidores públicos, mesmo com eventual supressão de adicionais ou gratificações, não importa, necessariamente, em ofensa ao direito adquirido, pois, no caso concreto, deve-se analisar se a referida mudança implicou decesso remuneratório, este sim vedado.
A questão é simples e não merece maiores delongas.
A Lei Municipal n. 387/2011-GAB/PMLJ estabeleceu em seu art. 37, II, que: “Aos Guardas Municipais de qualquer categoria, nível ou escalão também serão garantidos constitucional e ora legalmente: I - (…); II – Gratificação de adicional por tempo de serviço, na forma do parágrafo terceiro do art. 28 desta Lei, relativo aos quinquênios;".
Ademais, o art. 28, § 3º da referida Norma disciplina que: “A cada 5 anos, a título de quinquênio por tempo de serviço, haverá um aumento salarial, tomando-se por conta o salário base do Guarda Municipal, correspondente à 5% (cinco por cento) deste salário base, integrando-o para todos os efeitos de Direito”.
Assim, percebe-se claramente que a categoria a qual o reclamante pertence recebia o adicional de tempo de serviço, com fundamento no PCCR (Lei n. 387/2011-GAB/PMLJ).
Por outro lado, observo que a referida lei foi revogada pela Lei Municipal n. 900/2021-GAB/PMLJ, que dispõe acerca do Estatuto da Guarda Civil do Município de Laranjal do Jari/AP, a qual estabelece no Capítulo VI – Das Vantagens de Natureza Pecuniária, todas as gratificações, adicionais e auxílios a serem concedidos aos profissionais dessa área.
Nesse aspecto, o art. 64, disciplina que: “Além do vencimento, serão atribuídos aos servidores da Guarda Civil Municipal de Laranjal do Jari, na forma que dispuser o regulamento, gratificações, adicionais, auxílios e demais vantagens que terão suas aplicabilidades amparadas nesta lei”.
Entretanto, ao verificar as vantagens elencadas na nova norma, observo a supressão do adicional de tempo de serviço e a inclusão de outras que não estavam elencadas no antigo PCCR da categoria.
Pois bem.
Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal - STF sedimentou entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico (RE 563.708, rel. min.
Cármen Lúcia, P, j. 6-2-2013, DJE 81 de 2-5-2013, Tema 24).
Todavia, entendo que o presente caso não é de direito adquirido, mas sim de continuidade de percepção de vantagem concedida aos servidores antes da revogação do antigo plano de cargos da Guarda Municipal de Laranjal do Jari.
Nesse contexto, verifico que a Lei Municipal n. 900/2021-GAB/PMLJ não faz nenhuma menção a possível incorporação dos quinquênios aos vencimentos dos servidores.
De mais a mais, em recente decisão, a E.
Turma Recursal da Justiça do Amapá assim se manifestou: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE MACAPÁ.
GUARDA CIVIL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ANUÊNIOS.
REVOGAÇÃO PELO NOVO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS (LEI COMPLEMENTAR Nº 122/2018).
PRESERVAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO.
NOVO ESTATUTO DA GUARDA MUNICIPAL (LEI COMPLEMENTAR Nº 146/2022).
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE INCORPORAÇÃO.
RESTABELECIMENTO DA VANTAGEM EM PERCENTUAL EQUIVALENTE AO TEMPO DE SERVIÇO COMPUTADO ENTRE A DATA DA POSSE E A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 122/2018-PMM.
VEDAÇÃO AO ACRÉSCIMO DE NOVO PERCENTUAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) A Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 047/2018-CMM, de 23/02/2018, modificou a redação do art. 36, II, da Lei Orgânica do Município de Macapá para revogar o direito ao adicional por tempo de serviço (anuênio), assegurando o direito adquirido dos servidores efetivos que já recebiam o anuênio (art. 9º da Emenda à LOM nº 047/2018-CMM). 2) De igual modo, a Lei Complementar nº 122/2018-PMM, de 24/04/2018, que criou o novo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Macapá, reestruturou o regime jurídico dos servidores municipais, não mais prevendo o adicional por tempo de serviço dentre os direitos e vantagens do servidor municipal, resguardando a continuidade da concessão de benefício, direitos e vantagens já concedidos por atos dos Poderes Executivo e Legislativo aos servidores ativos e inativos até a data da publicação da Lei Complementar nº 122/2018-PMM (art. 248). 3) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que seja preservado o valor nominal do vencimento e proventos dos servidores (RE 563965, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-06 PP-01099 RTJ VOL-00208-03 PP01254). 4) Na hipótese, a discussão a respeito do restabelecimento do adicional por tempo de serviço (anuênio) suprimido não envolve direito adquirido a regime jurídico, mas direito adquirido à continuidade de percepção de vantagem concedida aos servidores ativos antes da revogação, razão pela qual o restabelecimento é medida que se impõe.
Por outro lado, o reconhecimento do direito adquirido não autoriza o acréscimo de novos percentuais relativos ao cômputo de tempo de serviço completado após a vigência da Lei Complementar nº 122/2018-PMM, que revogou o diploma legal que estabelecia o adicional. 5) Ademais, o novo Estatuto da Guarda Civil (Lei Complementar nº 146/2022-PMM) contempla que a remuneração do guarda civil municipal de Macapá “é composta pelo vencimento fixado em lei, acrescido das vantagens financeiras de caráter pessoal, de função, de serviço, indenizatórias e auxílios, em conformidade a Lei Complementar nº 122/2018 - PMM” (art. 54). 6) Não se sustenta a interpretação segundo a qual o anuênio é devido aos guardas municipais com fundamento na previsão expressa do art. 58, III, da Lei Complementar nº 146/2022.
Na realidade, tal previsão apenas reforça o direito adquirido à continuidade da percepção do benefício a quem já o recebia antes da Lei Complementar nº 122/2018-PMM.
Isso porque tal dispositivo tão somente garante ao servidor efetivo em exercício de cargo em comissão ou função de confiança o recebimento desta e de outras vantagens previstas em lei, desde que não haja impedimento legal de acumulação. 7) Assim, ante a inexistência de lei posterior com expressa incorporação do anuênio no vencimento dos servidores, a parte autora faz jus ao restabelecimento do adicional por tempo de serviço no percentual equivalente ao tempo de serviço computado entre a data da posse e a data que entrou em vigor a Lei Complementar nº 122/2018-PMM. 8) O pagamento retroativo dos adicionais não pagos deverá ocorrer a partir de agosto de 2022 até o efetivo restabelecimento, com reflexos no que era devido em razão de férias (adicional), 13º salário, abatidos os descontos compulsórios, obstado o acréscimo de novos percentuais relativos ao cômputo de tempo de serviço completado após a vigência da Lei Complementar nº 122/2018-PMM, que revogou o diploma legal que estabelecia o adicional. 9) Recurso conhecido e provido em parte. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0005062-57.2023.8.03.0001, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 26 de Outubro de 2023).
Assim sendo, resta evidente nos autos que a categoria dos Guardas Civis Municipais de Laranjal fazem jus ao restabelecimento do referido adicional, tendo em vista a inexistência de previsão expressa da incorporação da Gratificação de adicional por tempo de serviço (quinquênios) no novo regramento jurídico, devendo ser atentado ao período correspondente entre a data da posse e a entrada em vigor da Lei n. 900/2021-PMLJ.
III.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inc.
I, do CPC) e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de CONDENAR o MUNICÍPIO DE LARANJAL DO JARI na obrigação de fazer consistente em incluir na folha de pagamento da parte autora a Gratificação de adicional por tempo de serviço, no percentual anterior à Lei n. 900/2021-PMLJ (entre a data da posse e a entrada em vigor da nova norma), e, ainda, a pagar os valores retroativos a partir de fevereiro de 2022 até a data da efetiva implementação, com reflexos no que era devido em razão de férias (adicional), 13º salário, abatidos os descontos compulsórios, obstado o acréscimo de novos percentuais relativos ao cômputo de tempo de serviço completado após a vigência da Lei Municipal n. 900/2021-GAB/PMLJ.
Juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do artigo 3º da EC nº. 113/2021.
O valor retroativo a ser pago será aferido através de simples cálculo aritmético a ser trazido pela parte credora por ocasião do início da fase de execução, com a juntada da respectiva memória de cálculo, compreendendo todo o período fixado pela sentença até a efetiva implementação, acompanhados dos respectivos comprovantes (contracheques ou ficha financeira), se ainda não juntados aos autos.
Sem reexame necessário (art. 11 da LJEFP).
Sem custas e honorários (art. 55, primeira parte, da LJE).
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 15 dias, ARQUIVEM-SE mediante as baixas e cautelas de estilo.
Intimem-se.
Laranjal do Jari/AP, 21 de agosto de 2025.
ANTONIO JOSE DE MENEZES Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI -
22/08/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/08/2025 10:58
Julgado procedente o pedido
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29/07/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2025 08:10
Conclusos para decisão
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09/07/2025 01:08
Decorrido prazo de FABIO SANTANA BOAES em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI em 08/07/2025 23:59.
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17/06/2025 07:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 07:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/06/2025 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 07:35
Conclusos para decisão
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09/05/2025 09:24
Juntada de Petição de contestação (outros)
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21/03/2025 00:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/03/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 18:44
Conclusos para despacho
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25/02/2025 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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