TJAM - 0143152-57.2025.8.04.1000
1ª instância - 10ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:34
Recebidos os autos
-
23/07/2025 09:34
Juntada de Certidão
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23/07/2025 09:22
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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21/07/2025 06:35
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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21/07/2025 00:00
Intimação
Vistos, Vieram-me os autos conclusos.
As partes acostaram petição requerendo a homologação da avença celebrada extrajudicialmente.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, ex vi do art. 487, III, "b" do CPC.
Custas finais, se houver, serão dividas entre as partes, nos termos do art. 90, §2º do CPC.
Na sequência, suspendo o processo, ex vi do art. 313, caput e inciso II, do CPC.
Decorrido o prazo necessário ao cumprimento do acordo, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos com a baixa nos registros.
P.R.I.C.
Manaus, data registrada no sistema.
Mônica Cristina Raposo da Câmara Chaves do Carmo Juíza de Direito -
20/07/2025 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2025 18:46
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/07/2025 08:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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15/07/2025 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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09/07/2025 01:33
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO ALLEGRO RESIDENCIAL CLUBE
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03/07/2025 10:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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09/06/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2025 00:00
Intimação
Defiro o pedido de parcelamento das custas iniciais no máximo de parcelas possíveis em razão do valor da causa, nos termos do art. 27 da Lei 6.646/23.
Art. 27. É facultado ao juiz reduzir percentualmente as custas ou autorizar seu parcelamento, em no máximo 6 vezes, desde que seja deferida a justiça gratuita de forma parcial, conforme preceitua o art. 98, §§ 5.º e 6.º do CPC. § 3.º Se o valor das custas for até 03 salários-mínimos, o parcelamento poderá ser deferido em até 3 vezes, quando superior, poderá ser em até 6 vezes. § 5.º No caso de atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, será antecipado o vencimento das parcelas posteriores e emitidas, pela Contadoria, as custas de forma integral, devendo o pagamento ser realizado em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Encaminhem-se os autos à Contadoria para geração das guias.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o pagamento da primeira parcela das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ressalto que, após a emissão das guias, a parte interessada deverá emitir os boletos de custas referente a cada guia, através do site deste Tribunal de Justiça, e que a conta de custas é no Banco do Brasil.
Ressalto, ainda, que independentemente de nova intimação para tal, as demais parcelas deverão ser pagas até a data do vencimento, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. -
05/06/2025 23:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 10:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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02/06/2025 10:50
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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29/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, recolha as custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. -
28/05/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0143152-57.2025.8.04.1000 - Execução de Título Extrajudicial - Vara Origem: 10ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível - Juiz: Monica Cristina Raposo da Câmara Chaves do Carmo - Data Vinculação: 27/05/2025Apelante: CONDOMINIO ALLEGRO RESIDENCIAL CLUBE Advogado(a): Natan Costa Teixeira - 10656N Apelado: Bruno de Souza Brasil Advogado(a): -
27/05/2025 13:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/05/2025 13:17
Juntada de Certidão
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27/05/2025 10:51
Recebidos os autos
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27/05/2025 10:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/05/2025 10:51
Distribuído por sorteio
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27/05/2025 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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