TJAP - 6041693-58.2024.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 01:48
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6041693-58.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LARISSE DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAPA DECISÃO Chamo o feito à ordem Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado pela Associação dos Procuradores do Estado do Amapá - APEAP, em razão dos honorários fixados na sentença de extinção (ID 16318652).
A ação de conhecimento tinha por objeto compelir a ré a realizar o registro do diploma de conclusão de curso superior expedido pela Faculdade Excelência - FAEX, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
O processo foi inicialmente distribuído à 1ª Vara Cível de Maranguape/CE, a qual declarou sua incompetência para processar e julgar ações propostas em face da Universidade Estadual do Amapá - UEAP, autarquia vinculada a outro Estado da Federação.
Em razão disso, os autos foram remetidos ao foro de Macapá/AP, sendo recebidos pelo 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Macapá, que ratificou os atos praticados pelo juízo da comarca de Maranguape (ID 14069157).
Entre os atos já praticados pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Maranguape/CE, destaca-se a concessão da gratuidade da justiça à parte autora, conforme decisão proferida nos autos nº 0051690-28.2021.8.06.0119 (ID 14025179): Assim, verifica-se que a parte autora foi beneficiada pela justiça gratuita, benefício que restou confirmado pelo juízo após a redistribuição.
Dessa forma, ainda que fixados honorários sucumbenciais em desfavor da autora, sua exigibilidade encontra-se suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, incumbindo ao ESTADO DO AMAPÁ demonstrar eventual modificação na condição de hipossuficiência da parte.
DIANTE DO EXPOSTO, chamo o feito à ordem para revogar as decisões que deram início ao cumprimento de sentença (IDs 17750063 e 19683693), considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça.
Intimem-se as partes para ciência.
Preclusa a presente decisão, arquivar os autos.
Macapá/AP, 22 de agosto de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá -
23/08/2025 00:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/08/2025 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 12:22
Conclusos para decisão
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18/08/2025 12:21
Juntada de Certidão
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18/08/2025 12:21
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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18/08/2025 11:39
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAPA em 15/08/2025 23:59.
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01/08/2025 19:04
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2025 19:04
Juntada de Certidão
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31/07/2025 02:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/07/2025 08:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/07/2025 19:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 10:38
Conclusos para decisão
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24/06/2025 10:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
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24/06/2025 10:41
Realizado cálculo de custas
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24/06/2025 09:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/06/2025 09:22
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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18/06/2025 00:39
Decorrido prazo de CARLOS GIOVANE BARBOSA REBOUCAS em 16/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 00:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/05/2025 00:57
Decorrido prazo de CARLOS GIOVANE BARBOSA REBOUCAS em 14/05/2025 23:59.
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23/04/2025 09:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/04/2025 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 07:42
Conclusos para decisão
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02/03/2025 00:42
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAPA em 28/02/2025 23:59.
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17/02/2025 11:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/02/2025 01:30
Decorrido prazo de LARISSE DE OLIVEIRA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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16/12/2024 08:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2024 13:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/11/2024 11:56
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 11:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/10/2024 00:22
Decorrido prazo de CARLOS GIOVANE BARBOSA REBOUCAS em 17/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAPA em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 09:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/09/2024 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/09/2024 14:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/09/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/09/2024 12:48
Declarada incompetência
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26/09/2024 11:03
Conclusos para decisão
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26/09/2024 11:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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12/09/2024 09:20
Decorrido prazo de LARISSE DE OLIVEIRA SILVA em 11/09/2024 23:59.
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29/08/2024 10:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/08/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 11:29
Conclusos para despacho
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14/08/2024 11:16
Juntada de Petição de contestação (outros)
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09/08/2024 09:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2024 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/08/2024 11:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2024 21:16
Conclusos para decisão
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05/08/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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