TJAP - 0001128-26.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/08/2025 06:01 Intimação (Recurso Especial não admitido na data: 18/08/2025 18:50:21 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP . 
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                                            21/08/2025 01:00 Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 18/08/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000151/2025 em 21/08/2025. 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação Nº do processo: 0001128-26.2025.8.03.0000 AGRAVO EM EXECUÇÃO - SEEU CRIMINAL Agravante: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA DE JESUS FILHO Defensor(a): ALEXANDRE OLIVEIRA KOCH Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO DECISÃO: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA DE JESUS FILHO, com fundamento no art. 105, inc.
 
 III, alínea "a" da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, em face dos acórdãos do Tribunal Pleno, assim ementados:"DIREITO PENAL.
 
 AGRAVO EM EXECUÇÃO.
 
 DETRAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
 
 DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO.
 
 I.
 
 Caso em exame: 1.
 
 Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu o pedido de detração da pena privativa de liberdade pelo período de cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, sob fundamento de descumprimento das condições impostas.
 
 II.
 
 Questão em discussão: 2.
 
 A questão em discussão consiste em saber se é possível a detração do período de cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, como recolhimento domiciliar noturno, na ausência de monitoramento eletrônico e de comprovação do cumprimento integral das condições impostas.
 
 III.
 
 Razões de decidir: 3.
 
 O Superior Tribunal de Justiça (Tema 1155) firmou entendimento de que o recolhimento domiciliar, noturno ou nos dias de folga, pode ser computado para fins de detração, independentemente da existência de monitoração eletrônica. 4.
 
 Entretanto, no caso concreto, o agravante não comprovou o cumprimento integral das medidas cautelares impostas, como o comparecimento periódico ao juízo, inviabilizando o benefício. 5.
 
 Ausência de provas idôneas acerca do cumprimento das condições impostas, impossibilitando a detração pretendida.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese: 6.
 
 Agravo em execução não provido."O recorrente sustentou que o acórdão combatido julgado aplicou entendimento dissonante do Tema 1.155/STJ.A parte recorrida apresentou contrarrazões, nas quais requereu a não admissão e o não provimento deste apelo.É o relatório.ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADEO recurso é próprio, adequado e formalmente regular.
 
 A parte recorrente possui interesse e legitimidade recursal e está representada por advogado.A irresignação é tempestiva e dispensado o recolhimento do preparo.
 
 Pois bem.Cumpre-me, de início, destacar o julgamento do Tema 1.155 pelo Superior Tribunal de Justiça:"Tema 931 – Questão submetida a julgamento: Definir se o período em que o apenado cumpriu medida cautelar de recolhimento noturno deve ser computado para fins de detração da pena e b) Definir se há necessidade de fiscalização eletrônica para que o tempo de cumprimento de medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno seja computado para fins de detração.Tese Firmada: 1) O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem.2) O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento.3) As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena.
 
 Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada.Com efeito, da leitura do acórdão desta Corte em cotejo com a Tese firmada pelo STJ, nos termos do quanto decidido na formação do Tema 1.155, consta-se que, irrefutavelmente, o julgamento desta Corte está em total consonância com o referido precedente qualificado vinculante.Sendo assim, o caso reclama a aplicação do artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil.
 
 Vejamos:"Art. 1.030.
 
 Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea "b" (Terma 1.155 STJ).Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            20/08/2025 18:01 Registrado pelo DJE Nº 000151/2025 
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                                            20/08/2025 08:00 Decisão (18/08/2025) - Enviado para a resenha gerada em 20/08/2025 
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                                            20/08/2025 08:00 Notificação (Recurso Especial não admitido na data: 18/08/2025 18:50:21 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Auxiliar Autor: 
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                                            20/08/2025 07:57 Certifico e dou fé que em 20 de agosto de 2025, às 07:58:24, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA 
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                                            19/08/2025 12:40 CÂMARA ÚNICA 
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                                            18/08/2025 18:50 Em Atos do Desembargador. RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA DE JESUS FILHO, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea “a” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, em face dos acórdãos do Tribunal Pleno, assim ementados:“DIREITO PENAL. AGRAVO EM EX 
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                                            18/08/2025 09:52 Conclusão 
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                                            18/08/2025 09:52 Certifico e dou fé que em 18 de agosto de 2025, às 09:52:18, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA 
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                                            15/08/2025 11:01 GABINETE VICE PRESIDÊNCIA 
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                                            15/08/2025 11:00 Certifico que, nesta data, remeto os presentes autos virtuais ao Gabinete da douta Vice-Presidência. 
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                                            15/08/2025 10:59 Certifico e dou fé que em 15 de agosto de 2025, às 11:00:09, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP 
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                                            14/08/2025 14:03 Remessa 
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                                            14/08/2025 13:56 Certifico e dou fé que em 14 de agosto de 2025, às 13:56:54, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. SOCORRO 
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                                            14/08/2025 12:17 Remessa 
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                                            14/08/2025 12:17 Em Atos do Procurador. 
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                                            14/08/2025 12:12 Em Atos do Procurador. 
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                                            14/08/2025 12:03 Em Atos do Procurador. 
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                                            12/08/2025 13:59 Certifico e dou fé que em 12 de agosto de 2025, às 13:59:30, recebi os presentes autos no(a) 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. SOCORRO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP 
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                                            12/08/2025 13:15 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. SOCORRO 
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                                            12/08/2025 13:11 REMESSA À 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA- GAB. DRA. MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO MORO, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO # 33, PARA CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL # 41. 
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                                            12/08/2025 13:07 Certifico e dou fé que em 12 de agosto de 2025, às 13:07:54, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g 
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                                            12/08/2025 10:48 ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP 
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                                            12/08/2025 10:46 Certifico que, nesta data, encaminho os autos à parte recorrida MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ para CIÊNCIA do acórdão [Movimento nº 33] e, nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 - GVP, para, no prazo legal, apresentar CONTRARRAZÕES ao RECURSO 
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                                            08/08/2025 18:34 Recurso Especial 
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                                            11/07/2025 06:01 Intimação (Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA DE JESUS FILHO e não-provido na data: 30/06/2025 22:44:46 - GABINETE 01) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP . 
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                                            02/07/2025 01:00 Certifico que o acórdão registrado em 30/06/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000116/2025 em 02/07/2025. 
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                                            01/07/2025 19:33 Registrado pelo DJE Nº 000116/2025 
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                                            01/07/2025 11:10 Acórdão (30/06/2025) - Enviado para a resenha gerada em 01/07/2025 
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                                            01/07/2025 11:09 Notificação (Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA DE JESUS FILHO e não-provido na data: 30/06/2025 22:44:46 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMA 
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                                            01/07/2025 11:09 Certifico e dou fé que em 01 de julho de 2025, às 11:10:01, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01 
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                                            01/07/2025 09:54 CÂMARA ÚNICA 
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                                            30/06/2025 22:44 Em Atos do Desembargador. 
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                                            25/06/2025 09:12 Conclusão 
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                                            25/06/2025 09:12 Certifico e dou fé que em 25 de junho de 2025, às 09:12:07, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA 
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                                            24/06/2025 12:53 GABINETE 01 
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                                            24/06/2025 12:52 Certifico que, nesta data, remeto os presentes autos virtuais ao Gabinete da douta Relatoria, para redação de acórdão. 
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                                            23/06/2025 18:13 Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 234ª Sessão Virtual realizada no período entre 13/06/2022 a 20/06/2025, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade 
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                                            05/06/2025 01:00 Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Virtual designada para ser realizada no período: 13/06/2022 08:00 até 20/06/2025 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000098/2025 em 05/06/2025. 
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                                            04/06/2025 22:23 Registrado pelo DJE Nº 000098/2025 
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                                            04/06/2025 17:23 Pauta de Julgamento (13/06/2022) - Enviado para a resenha gerada em 04/06/2025 
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                                            04/06/2025 16:35 JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Virtual No. 234, realizada no período de 13/06/2022 08:00:00 a 20/06/2025 23:59:00 
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                                            03/06/2025 08:59 Certifico que os autos aguardam inclusão em pauta virtual de julgamento. 
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                                            03/06/2025 08:58 Certifico e dou fé que em 03 de junho de 2025, às 08:59:30, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01 
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                                            03/06/2025 08:08 CÂMARA ÚNICA 
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                                            02/06/2025 13:58 Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento. 
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                                            21/05/2025 10:20 Conclusão 
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                                            21/05/2025 10:20 Certifico e dou fé que em 21 de maio de 2025, às 10:20:22, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA 
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                                            21/05/2025 08:19 GABINETE 01 
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                                            21/05/2025 08:19 Certifico que procedo à remessa dos autos ao Gabinete do e. Desembargador Relator. 
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                                            24/03/2025 10:15 Certifico e dou fé que em 24 de março de 2025, às 10:16:30, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP 
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                                            24/03/2025 08:48 Remessa 
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                                            24/03/2025 08:33 Certifico e dou fé que em 24 de março de 2025, às 08:33:49, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. SOCORRO 
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                                            21/03/2025 15:22 Remessa 
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                                            21/03/2025 15:21 Em Atos do Procurador. 
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                                            17/03/2025 12:06 Certifico e dou fé que em 17 de março de 2025, às 12:06:33, recebi os presentes autos no(a) 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. SOCORRO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP 
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                                            17/03/2025 11:02 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. SOCORRO 
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                                            17/03/2025 10:56 DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA – GAB. DR(A).MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO MORO, PARA PARECER. 
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                                            17/03/2025 10:51 Certifico e dou fé que em 17 de março de 2025, às 10:51:55, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g 
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                                            14/03/2025 11:34 ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP 
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                                            14/03/2025 11:31 Certifico que, nesta data, remeto estes autos à douta Procuradoria de Justiça, para emissão de PARECER. 
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                                            14/03/2025 11:21 Certifico e dou fé que em 14 de março de 2025, às 11:29:50, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO 
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                                            13/03/2025 11:58 CÂMARA ÚNICA 
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                                            12/03/2025 12:17 Tombo em 12-03-2025 
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                                            12/03/2025 12:17 SORTEIO CRIMINAL/CRIMINAL de AÇÃO de 2ºg: AGRAVO EM EXECUÇÃO - SEEU para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 01 COM REMESSA À(AO) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO - Juízo 100% Digital não solicitado - Protocolo 3336400 - Protocolado(a) em 10-03-2025 às 10:09 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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