TJAP - 6038271-41.2025.8.03.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 18/08/2025 23:59.
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22/08/2025 04:45
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 02:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6038271-41.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PEDRO DO NASCIMENTO ALMEIDA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009).
II - Pedro do Nascimento Almeida ajuizou ação contra o Estado do Amapá, na qual requer a implementação e o recebimento de adicional noturno de 25% sobre a remuneração dos plantões prestados nos horários compreendidos entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, dos últimos 5 (cinco) anos.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A parte reclamante pretende o recebimento do Adicional Noturno (horas noturnas) sobre os plantões noturnos realizados na Polícia Técnica do Estado do Amapá.
Em melhor análise à matéria posta à apreciação, e em consonância com o entendimento da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá, reputo não assistir razão à parte autora quanto à sua pretensão.
Em relação ao adicional, a Lei Estadual nº 0066/1993 estabelece o direito ao adicional noturno em seu art. 70, inc.
II.
Os esclarecimentos necessários estão no art. 73 da Lei em tela.
Vejam-se tais dispositivos: “Art. 70.
Serão concedidos aos servidores os seguintes adicionais e gratificações, além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei: (…) II - adicional noturno; (...) §1º Os adicionais e gratificações de que trata esta seção incidirão sobre o vencimento acrescido das vantagens de caráter permanente, sempre que não for estabelecida outra forma nesta Lei. (...) Art. 73 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.” Todavia, a Lei 980/2006, que instituiu o Plantão Pericial no âmbito da Polícia Técnico-Científica do Estado do Amapá, estabeleceu que os plantões nas unidades são realizados apenas nos expedientes noturnos, feriados e fins de semana, razão pela qual já se encontram devidamente remunerados por se estabelecerem nessas circunstâncias: “Art. 1° Fica instituído o Plantão Pericial nas unidades da Polícia Técnico-Científica do Estado do Amapá.
Parágrafo único.
Para o disposto neste artigo, plantão e a atividade em que o profissional permanece no local de trabalho pelo horário estabelecido em escala, pelo período de 12 (doze) horas ininterruptas, apenas nos expedientes noturnos, feriados e finais de semana.” A seu turno, dispõe o art. 4º que “As escalas de plantão serão organizadas pela Polícia Técnico-Científica em estrita observância as necessidades de serviço, sem prejuízo da jornada de trabalho diária dos servidores”, o que reforça o entendimento de que os plantões já são pagos de forma diferenciada.
Deste modo, o pagamento de adicional noturno sobre os plantões prestados em horário noturno constituiria bis in idem, com a dupla remuneração da atividade prestada no horário noturno, o que não pode prevalecer.
Neste mesmo sentido, é o mais recente entendimento da Turma Recursal deste Estado, conforme julgados abaixo transcritos: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR ESTADUAL DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA.
PLEITO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL NOTURNO PELOS PLANTÕES PRESTADOS NO PERÍODO NOTURNO.
BIS IN IDEM CONFIGURADO.
REGIME DE PLANTÃO RESTRITO AO HORÁRIO NOTURNO, FERIADOS E FINAIS DE SEMANA.
REGIME DE PLANTÃO JÁ REMUNERADO ACIMA DO TRABALHO PRESTADO ORDINARIAMENTE NOS DIAS ÚTEIS EM HORÁRIO DIURNO.
PROVIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. 1.
Consoante dispõe o art. 1º, da Lei Estadual nº 980/2006, in verbis: “Fica instituído o Plantão Pericial nas unidades da Polícia Técnico-Científica do Estado do Amapá.
Parágrafo único.
Para o disposto neste artigo, plantão é a atividade em que o profissional permanece no local de trabalho pelo horário estabelecido em escala, pelo período de 12 (doze) horas ininterruptas, apenas nos expedientes noturnos, feriados e finais de semanas.” 3.
Na hipótese, as escalas de plantão são organizadas pela Polícia Técnico-Científica em estrita observância das necessidades de serviço, sem prejuízo da jornada de trabalho diária dos servidores, a teor do caput do art. 4º, da Lei Estadual nº 980/2006. 4.
Assim, os servidores da POLITEC mantêm seu vencimento mensal preservado, percebendo o acréscimo quando escalados para a prestação de serviços em regime de plantão, sempre no horário noturno, feriados ou finais de semana, isto é, em dias e horários fora da jornada ordinária de trabalho. 5.
Verifica-se que a legislação estadual em exame está em consonância ao texto constitucional, remunerando o trabalho noturno em valor superior ao diurno, sendo forçoso sublinhar que, no presente caso, o pagamento do adicional noturno em concomitância com os valores percebidos a título de plantão constitui bis in idem, devendo ser observada a vedação à remuneração dupla da atividade noturna desempenhada.
No mesmo sentido: (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0022422-05.2023.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 05 de março de 2024). 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial.” (RECURSO INOMINADO CÍVEL.
Processo Nº 6023518-50.2023.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Turma Recursal, julgado em 20 de Setembro de 2024).
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR ESTADUAL LOTADO NA POLÍCIA TÉCNICO CIENTÍFICA - POLITEC.
PLEITO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL NOTURNO PELOS PLANTÕES PRESTADOS NO PERÍODO NOTURNO.
BIS IN IDEM CONFIGURADO.
REGIME DE PLANTÃO RESTRITO AO HORÁRIO NOTURNO, FERIADOS E FINAIS DE SEMANA.
REGIME DE PLANTÃO JÁ REMUNERADO ACIMA DO TRABALHO PRESTADO ORDINARIAMENTE NOS DIAS ÚTEIS EM HORÁRIO DIURNO.
VENCIMENTO MENSAL PRESERVADO.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 7º, inciso IX, e 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, aos servidores públicos é garantido o direito à percepção de adicional remuneratório em contrapartida à atividade laborativa exercida em horário noturno, entendimento este corroborado pela Súmula Vinculante nº 16 do STF, segundo a qual “os artigos 7º, IV, e 39, § 3º, da CF/88, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público”. 2.
A Lei Estadual n.º 980/2006, diferenciou o trabalho prestado em regime de plantão pelos servidores da Polícia Técnico Científica - POLITEC, remunerando-os em valor superior ao diurno, restringindo-os aos expediente noturno, feriados e fins de semana. 3.
Assim os servidores mantêm seu vencimento mensal preservado, percebendo o acréscimo quando escalados para a prestação de serviços em regime de plantão, sempre no horário noturno, feriados ou finais de semana, isto é, em dias e horários fora da jornada ordinária de trabalho. 4.
Nesse contexto, o pagamento do adicional noturno em concomitância com os valores percebidos a título de plantão constitui bis in idem, devendo ser observada a vedação à remuneração dupla da atividade noturna desempenhada. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (RECURSO INOMINADO CÍVEL.
Processo Nº 6020020-43.2023.8.03.0001, Relator DECIO JOSE SANTOS RUFINO, Turma Recursal, julgado em 31 de Julho de 2024).
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR ESTADUAL.
POLÍCIA TÉCNICO CIENTÍFICA - POLITEC.
PLEITO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL NOTURNO PELOS PLANTÕES PRESTADOS NO PERÍODO NOTURNO.
LEI ESTADUAL Nº 980/2006.
REGIME DE PLANTÃO RESTRITO AO HORÁRIO NOTURNO, FERIADOS E FINAIS DE SEMANA.
BIS IN IDEM.
VEDAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Dispõe o art. 1º da Lei Estadual nº 980/2006, in verbis: ‘Fica instituído o Plantão Pericial nas unidades da Polícia Técnico-Científica do Estado do Amapá.
Parágrafo único.
Para o disposto neste artigo, plantão é a atividade em que o profissional permanece no local de trabalho pelo horário estabelecido em escala, pelo período de 12 (doze) horas ininterruptas, apenas nos expedientes noturnos, feriados e finais de semanas.’ 2.
Resta claro, portanto, que o legislador diferenciou o trabalho prestado em regime de plantão pelos servidores da Polícia Técnico Científica - POLITEC, remunerando-o de maneira diferenciada ao prestado ordinariamente, restringindo-o aos expediente noturno, feriados e fins de semana.
In casu, o trabalho prestado no período noturno, em regime de plantão, já se encontra remunerado de forma diferenciada. 3.
Na hipótese, o pagamento do adicional noturno em concomitância com os valores percebidos a título de plantão constitui bis in idem, devendo ser observada a vedação à remuneração dupla da atividade noturna desempenhada.4.
Recurso conhecido e provido, para julgar improcedente o pedido inicial.
Sentença reformada. (RECURSO INOMINADO CÍVEL.
Processo Nº 6000066-65.2024.8.03.0004, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, Turma Recursal, julgado em 15 de Julho de 2024).
Embora a parte autora tenha juntado aos autos diversas decisões reconhecendo o direito ao benefício pleiteado, inclusive sentença proferida por este Juízo em outro feito, necessário se faz consignar que tais decisões não possuem efeito vinculante sobre o presente caso.
Isso porque, nos termos do artigo 927 do CPC, a vinculação do magistrado restringe-se às hipóteses ali expressamente previstas, não abrangendo julgados isolados de outros processos.
Ressalte-se, ainda, que este Juízo deve observar a orientação consolidada da Turma Recursal, a qual vem firmando entendimento no sentido de que a concessão do referido benefício caracteriza hipótese de bis in idem, razão pela qual não se mostra possível a repetição do entendimento anteriormente adotado em feitos distintos.
Assim, reputo que não é devido à parte reclamante o adicional noturno sobre os plantões noturnos e, por consequência, não lhe são devidos valores retroativos referentes ao mencionado adicional.
III - Ante o exposto, e pela fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgada, ao arquivo. 01 Macapá/AP, 21 de agosto de 2025.
THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
21/08/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/08/2025 14:37
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2025 07:06
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 09:36
Juntada de Petição de contestação (outros)
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04/07/2025 02:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/06/2025 15:25
Determinada a citação de ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (REQUERIDO)
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23/06/2025 10:00
Conclusos para despacho
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20/06/2025 18:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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