TJAP - 6001285-86.2024.8.03.0013
1ª instância - Vara Unica de Pedra Branca do Amapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 05:27
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari Rua Francisco Braz, 517, Centro, Pedra Branca do Amapari - AP - CEP: 68945-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Processo: 6001285-86.2024.8.03.0013 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EZIEL ARANHA DUARTE REU: ELIANE VERAS MELONIO SENTENÇA I.
RELATÓRIO EZIEL ARANHA DUARTE propôs de Ação de Reintegração de Posse com pedido de Tutela de Urgência em face de ELIANE VERAS MELÔNIO, objetivando ser reintegrada na posse do imóvel localizado à Rua A, s/n, centro, Serra do Navio/AP (perto do CRAS).
Alega a parte autora que há aproximadamente 08 (oito) anos é possuidor do imóvel supra, posto ter o antigo da propriedade Sr.
Ari, entregado o imóvel ao autor para que o mesmo pudesse morar e cuidar do local.
Desde então, o autor vem realizando diversas melhorias no imóvel, incluindo limpeza, reformas estruturais e instalações necessárias para moradia.
Discorre que sofreu esbulho possessório praticado pela requerida no mês de janeiro de 2024, causando danos, impedindo o autor de acessar o local, visto ter troca os cadeados do imóvel, o que levou o requerente a registrar Boletim de Ocorrência em anexo.
Apesar dos esforços do autor para resolver a situação amigavelmente, a requerida recusa-se a desocupar o imóvel e a devolver a posse ao autor.
Com a inicial juntou boletim de ocorrência, laudo atestando sua condição de deficiente e requerimento protocolado junto a prefeitura solicitando Termo de Concessão de Uso do Imóvel.
Não houve acordo entre as partes (ordem 15860207).
Contestação juntada à ordem 16199156, momento em que a requerida suscitou sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, sob o fundamento de que o imóvel foi adquirido pelo seu socio, Sr.
Davi Saraiva, bem como que o imóvel estava em estado de abandono e desocupado, servindo como lixeira.
Não havia condições de moradia, pois inexistia fornecimento de água e energia elétrica.
Devidamente intimada, a parte autora deixou transcorre o prazo para apresentar réplica sem apresentar manifestação.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 09/06/2025 (ordem 18847368), momento em que foram ouvidas a parte autora EZIEL ARANHA DUARTE, a requerida ELIANE VERAS MELONIO, após a testemunha da parte autora JESSICA BARBOSA SENA.
Vieram os autos conclusos.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, dispenso a apresentação de alegações finais pelas partes, considerando que não há complexidade na causa.
Da Preliminar de Carência da ação, pela ilegitimidade da parte requerida.
Rejeito.
A legitimidade para a causa, segundo a teoria da asserção, é verificada de acordo com as afirmações feitas pela autora na inicial.
No presente caso, as alegações da parte autora, em tese, demonstraram relação com a parte ali mencionada, ficando a análise do mérito quanto à existência de responsabilidade civil efetiva da parte ali descrita para momento instrutório.
Da mesma forma que, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, vez que a demandante sente que seu direito de posse foi violado, a propositura da ação possessória, é uma faculdade, porém caberá ao Juízo definir no mérito d sentença com quem de fato está o direito.
No mérito, o ponto controverso da lide é saber se a parte autora já detinha antes do suposto esbulho, a posse mansa e pacífica do imóvel, objeto desta lide.
E quanto a este ponto, não bastam meras declarações verbais.
In casu, a parte autora sustenta ser possuidora do imóvel há mais de 8 (oito) anos, o qual investiu cerca de R$ 16.000,00 (dezesseis mil) reais.
No entanto, não apresenta qualquer elemento comprobatório para suas alegações.
Não foram juntadas fotografias, comprovantes ou documentos que demonstrar a posse mansa e pacífica exercida pelo demandante sobre o imóvel vindicado.
Consigno que a única testemunha indicada foi ouvida como informante, visto a relação de proximidade com o requerente.
Destaca-se que em se tratando de ação possessória, é necessária e essencial a comprovação do exercício da posse, situação que não ocorreu nos autos.
Acerca destes fatos assim mencionam os artigos 560 e 561 do CPC: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
A jurisprudência do TJAP, assim também já se posicionou: CIVIL E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA POSSE E COMPROVAÇÃO DO ESBULHO - SENTENÇA MANTIDA. 1) Correta é a sentença que, nos autos de ação de reintegração de posse, julga improcedente o pedido formulado na inicial, quando não demonstrada a posse da parte autora e o esbulho praticado pelo réu. 2) Apelação conhecida e não provida. (APELAÇÃO.
Processo Nº 001591434.2009.8.03.0001, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 3 de dezembro de 2020, publicado no DOE Nº 229 em 18 de dezembro de 2020).
Desta forma, reputo que não restou comprovada a posse mansa e pacífica do autor sobre o imóvel.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC 2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, condenando-a em custas e honorários em favor da parte requerida, cuja cobrança está sob suspensão diante do benefício da gratuidade, que lhe assiste.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se (caso não haja recurso desta sentença).
Pedra Branca do Amapari/AP, 9 de julho de 2025.
ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari -
20/08/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/07/2025 14:25
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 00:50
Decorrido prazo de JESSICA BARBOSA SENA em 12/06/2025 23:59.
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09/06/2025 13:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/06/2025 10:00, Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari.
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09/06/2025 13:01
Expedição de Termo de Audiência.
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09/06/2025 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2025 12:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2025 12:15
Juntada de Petição de certidão
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14/05/2025 15:23
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 00:45
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES CARDOSO em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:21
Decorrido prazo de ELENILDO BARBOSA DA FONSECA em 28/04/2025 23:59.
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05/04/2025 10:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/04/2025 10:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/04/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2025 10:00, Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari.
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18/02/2025 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 10:22
Conclusos para decisão
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14/02/2025 01:29
Decorrido prazo de ELENILDO BARBOSA DA FONSECA em 11/02/2025 23:59.
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16/01/2025 12:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2025 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 15:06
Conclusos para decisão
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29/11/2024 13:51
Juntada de Petição de contestação (outros)
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29/11/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 10:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/11/2024 10:46
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari
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18/11/2024 07:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2024 14:22
Conclusos para decisão
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14/11/2024 14:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2024 12:00, CEJUSC - Pedra Branca.
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14/11/2024 14:22
Expedição de Termo de Audiência.
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14/10/2024 13:16
Juntada de Certidão
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12/10/2024 00:18
Decorrido prazo de ELENILDO BARBOSA DA FONSECA em 11/10/2024 23:59.
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29/09/2024 18:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/09/2024 18:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/09/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2024 12:00, CEJUSC - Pedra Branca.
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23/09/2024 14:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/09/2024 12:00, CEJUSC - Pedra Branca.
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23/09/2024 14:05
Expedição de Termo de Audiência.
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23/09/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 08:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/09/2024 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2024 08:05
Juntada de Petição de certidão
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19/08/2024 08:37
Juntada de Petição de ciência
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19/08/2024 08:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/08/2024 12:29
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2024 12:00, CEJUSC - Pedra Branca.
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08/08/2024 09:09
Recebidos os autos.
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08/08/2024 09:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC - Pedra Branca
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06/08/2024 12:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2024 11:39
Conclusos para decisão
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02/08/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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