TJAP - 6006972-43.2025.8.03.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel - Stn
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:30
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 15:30
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 Número do Processo: 6006972-43.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ALBERTO DA SILVA MOURA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Repetição de Indébito em que a parte reclamante alega que o banco requerido realizou descontos indevidos em sua conta corrente, a título de “Tarifa de Pacote de Serviços”, sem que houvesse contratação válida, requerendo a devolução em dobro dos valores pagos.
Em virtude da matéria não demandar dilação probatória extensa, aliado ao fato de que, em casos análogos, não há composição entre as partes, e ainda considerando os princípios da celeridade e simplicidade que regem os Juizados Especiais, com fundamento no art. 2º da Lei nº 9.099/95, foi dispensada a audiência de conciliação, instrução e julgamento.
A parte reclamada apresentou contestação, sustentando a legalidade das cobranças em razão de adesão voluntária do autor a pacote de serviços, juntando o respectivo termo assinado eletronicamente.
Em que pese ser dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, era o que importava relatar.
PRELIMINARES DA PRESCRIÇÃO TRIENAL De acordo com o entendimento do STJ, aplica-se a regra prevista no artigo 205 do Código Civil, em que o prazo prescricional é decenal, para os casos de repetição de indébito de tarifas bancárias ilegalmente descontadas do consumidor.
Ressalta-se que o prazo prescricional, nesses casos, se renova a cada desconto impugnado, cessando no momento em que é publicado o despacho que ordenou a citação.
O autor pleiteia valores descontados durante o ano de 2020 a 2025, não há, pois, que se falar em prescrição.
Tal preliminar deve ser afastada.
MÉRITO A parte reclamante afirma que, apesar de ser cliente do reclamado, não solicitou serviços adicionais aos já ofertados gratuitamente segundo a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil (BACEN).
Apesar disso, sustenta que foram realizados descontos mensais indevidos a título de tarifa de pacote de serviços, postulando a declaração de nulidade das cobranças, restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais.
O cerne da controvérsia reside em apurar se houve efetiva contratação da cesta de serviços e, em caso positivo, se esta observou os parâmetros legais exigidos pelo BACEN e pela legislação consumerista.
A Resolução nº 3.919/2010 do BACEN estabelece, em seu art. 8º, que a contratação de pacotes de serviços deve ser formalizada mediante contrato específico, com ciência e anuência do consumidor.
No presente caso, o réu apresentou o termo de adesão devidamente assinado eletronicamente pela parte reclamante, em que consta de forma clara a opção pelo pacote de serviços (ID 20689605), documento que se reveste de validade jurídica e atende à exigência normativa do BACEN.
Ressalte-se que a Lei nº 14.063/2020 reconhece o uso de assinaturas eletrônicas, classificando-as em simples, avançadas e qualificadas, todas com validade jurídica quando associadas a mecanismos de autenticação que assegurem integridade e autoria.
A assinatura eletrônica aposta no contrato em análise possui número único de autenticação, estando vinculada a dados pessoais e instrumentos de segurança do próprio banco, enquadrando-se, portanto, como assinatura eletrônica avançada, apta a comprovar a manifestação de vontade do contratante.
Veja-se: Além disso, o réu juntou aos autos log de comunicações (ID 20689300), comprovando que, ao longo do período contratual, o autor recebeu e visualizou diversas notificações acerca da cobrança de tarifas, seja por meio de autoatendimento, internet banking, e-mail, push e SMS.
Tal circunstância reforça que a relação jurídica não se estabeleceu de modo oculto ou abusivo, mas sim mediante informação contínua e acessível ao consumidor, em observância ao dever de transparência previsto no art. 6º, III, do CDC.
Observe-se: Nesse contexto, afasta-se a alegação de ausência de contratação.
Houve anuência expressa do autor e comunicação reiterada sobre a cobrança, não se verificando vício capaz de ensejar a nulidade do contrato, inexistindo má-fé ou ilicitude, razão pela qual não há falar em repetição de indébito, nem simples, tampouco em dobro.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a mera cobrança de tarifas bancárias, quando amparada em contrato válido, não configura, por si só, dano moral indenizável.
Ausente, portanto, qualquer conduta ilícita ou abusiva por parte da instituição financeira.
Com efeito, a parte requerida provou o fato desconstitutivo do direito da parte requerente, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Assim, não é amparada pelo ordenamento jurídico vigente a pretensão concernente ao dano material e moral, motivo pelo qual se impõe a improcedência dos pedidos iniciais.
Diante do exposto, considerando tudo que consta nos autos, julgo improcedente a pretensão consubstanciada na inicial, resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publicação pelo sistema.
Intimem-se.
Santana/AP, data conforme assinatura.
CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito Juizado Especial Cível de Santana -
25/08/2025 09:41
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 11:42
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA MOURA em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 10:11
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 16:45
Juntada de Petição de contestação (outros)
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18/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 11:20
Expedição de Carta.
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17/07/2025 11:20
Expedição de Carta.
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17/07/2025 11:10
Desentranhado o documento
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17/07/2025 11:10
Cancelada a movimentação processual Expedição de Carta.
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17/07/2025 11:07
Expedição de Carta.
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17/07/2025 11:02
Desentranhado o documento
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17/07/2025 11:02
Cancelada a movimentação processual Expedição de Carta.
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17/07/2025 10:57
Juntada de Certidão
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17/07/2025 00:08
Não confirmada a citação eletrônica
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10/07/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/07/2025 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 08:12
Conclusos para decisão
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07/07/2025 12:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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