TJAM - 0137525-72.2025.8.04.1000
1ª instância - 3ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:15
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRI DE ENERGIA S/A
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01/09/2025 15:37
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/09/2025 15:37
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/09/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de AMAZONAS DISTRI DE ENERGIA S/A com prazo de 10 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/08/2025). -
29/08/2025 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2025 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2025 10:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/08/2025 17:14
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2025 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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11/08/2025 07:41
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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06/08/2025 12:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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01/08/2025 01:39
DECORRIDO PRAZO DE ALLIANZ SEGUROS S/A
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08/07/2025 05:14
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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08/07/2025 05:14
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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08/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Procedimento Comum movido por ALLIANZ SEGUROS S/A em face de AMAZONAS DISTRI DE ENERGIA S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Recebo a inicial por atender os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Noutro giro, o artigo 4º e o art. 139, inciso II, CPC, preveem o direito das partes à celeridade processual e o dever do Magistrado de velar por esta celeridade.
Tendo em vista as especificidades deste litígio, deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, reservando a momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes (artigo 139, VI do CPC e Enunciado n.º 35 da ENFAM). Não há prejuízo às partes tendo em vista que a conciliação pode ser realizada em qualquer fase do processo (artigo 3º § 3º CPC). Desse modo, ordeno a citação do réu, para contestar esta ação em 15 (quinze) dias úteis, na forma do artigo 335 do CPC, salientando que o prazo será contado a partir da juntada aos autos da carta de citação, ou decurso do prazo de leitura, nos casos de citação via portal, na forma do artigo 231 do CPC.
Determino que a citação seja realizada de forma eletrônica, caso a Requerida possua cadastro junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM).
Esclareço que a citação eletrônica da pessoa jurídica passou a ser o método preferencial para a angularização da demanda, com a previsão de obrigatoriedade para as empresas públicas e privadas de manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações (artigo 246, § 1º do CPC). Em caso de ausência de confirmação, em até 03 (três) dias úteis, constados do recebimento da citação, expeça-se carta de citação com aviso de recebimento, conforme a nova redação do artigo 246, § 1º-A, inciso I, do Código de Processo Civil. Caso a carta de citação retorne negativa, expeça-se mandado de citação, se pertinente.
Ressalto que, se a parte autora não for beneficiária da justiça gratuita, a Secretaria deverá intimar a parte autora para recolher as custas de citação, no prazo de 5 (cinco) dias, observando-se da Lei Estadual n. 6.646/2023, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Ainda, se frustrada a tentativa de citação pessoal do requerido, à luz do poder geral de efetivação que o art. 139, IV, do Código de Processo Civil confere ao magistrado, entendo cabível o emprego de meios eletrônicos de pesquisa a fim de se obter a qualificação e a localização da parte requerida.
Assim, autorizo a realização de diligência, por intermédio da Secretaria da Vara, para consulta simultânea aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL e SERASAJUD, objetivando a colheita de endereço.
Antes, contudo, intime-se a parte exequente para, no prazo de CINCO dias, promover o recolhimento das custas pertinentes, observando-se da Lei Estadual n. 6.646/2023, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça já deferida nos autos. O não atendimento ao comando de preparo implicará o reconhecimento da inércia processual com subsequente extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Constatado endereço diverso do que já fora efetuada a diligência, a pedido da parte interessada, expeça-se, imediatamente, nova carta ou mandado de citação, até que sejam diligenciados todos os endereços encontrados.
Caso contrário, intime-se o autor para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre as referidas consultas, requerendo o que entender de direito, como a expedição de Edital, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC. À Secretaria, para: 1.
Realizar citação de forma eletrônica, caso a Requerida possua cadastro junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM).
P.R.I.C. -
07/07/2025 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2025 10:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/05/2025 10:26
Conclusos para despacho
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22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0137525-72.2025.8.04.1000 - Procedimento Comum Cível - Vara Origem: 3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível - Juiz: Manuel Amaro de Lima - Data Vinculação: 21/05/2025Apelante: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado(a): Fernando da Conceição Gomes Clemente - 178171N Apelado: AMAZONAS DISTRI DE ENERGIA S/A Advogado(a): -
21/05/2025 14:40
Recebidos os autos
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21/05/2025 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/05/2025 14:40
Distribuído por sorteio
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21/05/2025 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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