TJAP - 6015614-42.2024.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 08:11
Expedição de Ofício.
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26/08/2025 11:52
Juntada de Certidão
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22/08/2025 11:17
Juntada de Certidão
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22/08/2025 09:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:59
Juntada de Certidão
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22/08/2025 04:33
Publicado Notificação em 22/08/2025.
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22/08/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av.
Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6015614-42.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DIVA DA SILVA REU: CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por MARIA DIVA DA SILVA, assistida pela Defensoria Pública do Estado, em face da CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A.
A parte autora alega, em síntese, ser titular da unidade consumidora de matrícula nº 00091648-0 e que, a partir de outubro de 2023, passou a receber faturas com valores desproporcionais ao seu consumo habitual, sem que houvesse qualquer alteração em sua rotina ou no número de residentes no imóvel.
Em decorrência do inadimplemento, teve o serviço de fornecimento de água suspenso.
Ao final, pugna pela concessão de tutela de urgência para o restabelecimento do serviço, e, no mérito, requer a confirmação da medida, a realização de perícia no hidrômetro, a revisão das faturas impugnadas, a anulação dos débitos gerados durante o período de suspensão (fevereiro a maio de 2024) e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A tutela de urgência foi deferida para determinar o restabelecimento do fornecimento de água na unidade consumidora (ID 6826687).
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera ante a ausência da parte autora.
Citada, a concessionária ré apresentou contestação (ID 14176814).
Em sua defesa, sustenta a regularidade das cobranças, afirmando que estas correspondem ao real consumo da unidade, medido por um hidrômetro novo (nº A22H007456).
Informa que, após inspeção, não foi constatado qualquer vazamento na unidade.
Justifica que as faturas emitidas após a suspensão do fornecimento referem-se à "taxa de disponibilidade" do serviço, cobrança que considera legal.
Nega a ocorrência de falha na prestação do serviço e a existência de dano moral indenizável, pugnando pela total improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 15608137).
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte autora, por sua vez, por meio da Defensoria Pública, noticiou a suspensão do fornecimento de água em sua residência e, diante da suspeita de desvio de água ou outra anomalia na rede hidráulica, requereu a produção de prova pericial técnica, a ser realizada com urgência na unidade consumidora.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Não sendo caso de julgamento antecipado, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil.
Não há preliminares a serem analisadas ou nulidades a serem sanadas.
O processo encontra-se regular e formalmente em ordem.
Estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Fixo como pontos controvertidos: a) A regularidade da medição de consumo de água na unidade consumidora da autora (matrícula nº 00091648-0), notadamente no que tange ao funcionamento do hidrômetro e à existência de eventuais vazamentos ou desvios na rede hidráulica; b) A licitude dos débitos imputados à autora, especialmente os referentes aos meses de outubro e novembro de 2023, e de fevereiro a maio de 2024; c) A ocorrência de falha na prestação do serviço por parte da concessionária ré; d) A existência e a extensão do dano moral alegadamente suportado pela autora.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Diante da verossimilhança das alegações da parte autora e de sua hipossuficiência técnica para demonstrar a incorreção das medições, inverto o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.
Assim, caberá à concessionária ré comprovar a regularidade do faturamento e a inexistência de falhas na prestação do serviço.
A parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
A parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova pericial técnica para apurar a existência de irregularidades ou desvios no fornecimento de água.
Para dirimir a questão controvertida principal, qual seja, a regularidade da medição do consumo, a prova pericial mostra-se pertinente e indispensável.
Assim, defiro a prova pericial requerida pela parte autora.
Para tanto, nomeio como perito o Engenheiro Civil GREGE NASCIMENTO DA SILVA, e-mail: [email protected].
Caberia à parte autora adiantar a remuneração do perito, a teor do que dispõe o art. 95 do CPC.
Contudo, considerando que a autora litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, o pagamento será efetuado com recursos do Estado, observando-se os ditames do art. 95, § 3º, II, do CPC, e da Resolução nº 232/2016 do CNJ.
Ante as peculiaridades do caso, sopesando o grau de dificuldade da perícia e a complexidade da matéria, fixo, com suporte no art. 2º, § 4º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ, os honorários periciais em 2 (duas) vezes o valor de R$ 560,42, conforme tabela do CNJ, atualizados pela Portaria nº 74996/2025-GP-TJAP, o que corresponde à importância total de R$ 1.120,84 (mil cento e vinte reais e oitenta e quatro centavos).
Determino o seguinte: 1 - INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se o caso; indicar assistentes técnicos; e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. 2 - Sem prejuízo, INTIME-SE o perito nomeado, via e-mail, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo ou apresentar escusa fundamentada. 3 - Em caso de aceite do encargo, e não havendo arguição de impedimento ou suspeição, a Secretaria deverá providenciar a abertura de processo administrativo requisitando o pagamento dos honorários periciais junto ao Tribunal de Justiça, seguindo o procedimento descrito na Instrução Normativa Nº 109/2023-GP/TJAP. 4 - Autorizado o pagamento, o perito deve ser intimado para indicar o dia e horário para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, devendo a Secretaria providenciar a intimação das partes, independentemente de nova conclusão. 5 - Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que o perito entregue o laudo, contados da data de realização da perícia.
Por fim, anoto que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Macapá/AP, 31 de julho de 2025.
PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
21/08/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/08/2025 21:12
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2025 21:12
Juntada de Certidão
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31/07/2025 21:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/05/2025 08:44
Conclusos para decisão
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29/04/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 21:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 21:08
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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10/04/2025 09:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 11:23
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 13:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/03/2025 12:38
Conclusos para despacho
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28/03/2025 12:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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18/03/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:37
Decorrido prazo de MARIA DIVA DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:37
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/12/2024 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/12/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/11/2024 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/10/2024 13:31
Conclusos para decisão
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21/10/2024 18:19
Juntada de Petição de réplica
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07/09/2024 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/08/2024 00:10
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. em 30/08/2024 23:59.
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27/08/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/08/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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10/08/2024 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/08/2024 13:05
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/07/2024 22:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2024 12:24
Conclusos para decisão
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22/07/2024 09:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/07/2024 09:18
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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22/07/2024 09:07
Juntada de Termo de audiência
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11/07/2024 16:53
Recebidos os autos.
-
11/07/2024 16:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC ROSEMARY PALMERIM (CENTRAL FÓRUM)
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09/07/2024 00:40
Decorrido prazo de MARIA DIVA DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2024 00:04
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 12:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2024 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/06/2024 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/06/2024 11:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/06/2024 11:35
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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11/06/2024 11:32
Juntada de Certidão
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11/06/2024 11:26
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} designada para 22/07/2024 08:00 CEJUSC ROSEMARY PALMERIM (CENTRAL FÓRUM). .
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08/06/2024 00:04
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. em 07/06/2024 23:59.
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05/06/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA DIVA DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
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25/05/2024 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/05/2024 17:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/05/2024 16:05
Recebidos os autos.
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14/05/2024 16:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC ROSEMARY PALMERIM (CENTRAL FÓRUM)
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14/05/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/05/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/05/2024 12:41
Concedida a Medida Liminar
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14/05/2024 09:28
Conclusos para decisão
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13/05/2024 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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