TJAP - 6036138-60.2024.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 00:01
Decorrido prazo de MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA em 22/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:11
Publicado Intimação da Decisão Monocrática Terminativa em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:10
Publicado Intimação da Decisão Monocrática Terminativa em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6036138-60.2024.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANA SONIA SANTOS DA SILVA SALOMAO/Advogado(s) do reclamante: TAIS BENTES NACLY ABENASSIF, ELIANE DE NAZARE RODRIGUES FEIO DE PADUA APELADO: BANCO MASTER S/A/Advogado(s) do reclamado: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA SÔNIA SANTOS DA SILVA SALOMÃO (ID 3047102) contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá (ID 3047101), que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO MASTER S/A.
A sentença está fundamentada na inexistência de vício de consentimento, considerando a apresentação de áudio da contratação, Cédula de Crédito Bancário (CCB) e faturas mensais que evidenciam a ciência da autora sobre as condições pactuadas.
O Juízo de primeira instância destacou ainda a aplicação da tese firmada no IRDR nº 0002370-30.2019.8.03.0000 (Tema 14), segundo a qual se presume o pleno e claro conhecimento da operação quando o banco apresenta documentos e gravações que comprovam a contratação.
Inconformada, a apelante sustentou, em síntese: que houve falha no dever de informação e transparência, pois não recebeu cópia do contrato e desconhecia a natureza do produto contratado; que as cláusulas contratuais são abusivas, impondo-lhe “dívida eterna” e configurando onerosidade excessiva; que os descontos em seu contracheque extrapolam a margem consignável legal; e que o vício de consentimento deve ensejar a nulidade do contrato e sua conversão em empréstimo consignado convencional, com limitação de juros e parcelas, além da restituição em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais.
O apelado apresentou contrarrazões (ID 3047105), impugnando a a gratuidade judiciária concedida à apelante e no mérito reiterou os argumentos de regularidade do contrato e ausência de danos, pugnando pela manutenção da sentença de improcedência.
Não constatei haver necessidade de atuação ministerial. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, o Banco Apelado impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à Apelante.
Contudo, o Juízo de primeiro grau deferiu pedido de assistência judiciária gratuita, por entender comprovada a hipossuficiência financeira da autora.
A parte autora, em réplica, reforçou a alegação de hipossuficiência, informando que é professora com remuneração líquida de R$ 1.373,24, utilizada para seu sustento e o de sua família, com muitos descontos de empréstimos.
De fato, a documentação apresentada corrobora a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e da família.
Assim, reafirmando a concessão da gratuidade de justiça à Apelante, rejeito a preliminar.
Pois bem.
A presente lide envolve questão objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 002370-30.2019.8.03.0000 (Tema 14), no que resultou na aprovação da Súmula 25 deste TJAP, que prescreve que: “É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada sendo legítimas as cobranças promovidas no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, em especial pelo ‘termo de consentimento esclarecido’ ou por outros meios incontestes de prova”.
Assim, é indispensável o dever de informação e a ciência do servidor público contratante, acerca da modalidade contratada.
No caso concreto, do contrato apresentado na contestação (ID 3047073) e demais documentos juntados na petição inicial, verifica-se que a apelante contratou, em 09/03/2022, “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (“CCB”) - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CREDCESTA”, com saque no valor de R$ 4.413,41.
Consta no referido contrato no Quadro IV – a forma de pagamento com a seguinte informação: “As parcelas, tarifas, despesas e demais custos relacionados à operação serão lançadas na fatura do cartão de crédito consignado do Banco/Emissor (Cartão Credcesta)”.
Ademais, consta no item 1.3.2 do contrato: “Sem prejuízo do acima exposto, nos casos em que o EMITENTE efetuar o pagamento do valor mínimo indicado na fatura, será oferecida a opção de parcelamento, ao qual o EMITENTE manifesta sua anuência automática, caso não efetue o pagamento do saldo devedor por outros meios” Além disso, o áudio juntado com a contestação, no ID 3047090, evidencia o pleno e claro conhecimento sobre a natureza da operação contratada.
A dificuldade de quitação do saldo devedor é inerente à modalidade pactuada, porque o saldo é refinanciado quando a fatura do cartão de crédito não é paga em sua totalidade, já que os descontos na folha de pagamento são apenas do valor mínimo da fatura – conforme consta no termo de contrato, incidindo a cobrança de juros e encargos contratuais sobre o saldo inadimplido, que consiste em exercício regular de direito do banco.
Portanto, aplicando a tese firmada por este Tribunal de Justiça, tem-se que a sentença deve ser mantida, porque existem provas de que a consumidora tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença incólume em todos os seus fundamentos.
Por fim, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC/15, ficando suspensa a cobrança em face da gratuidade, conforme consignado na sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA Gabinete 08 -
20/08/2025 08:52
Conhecido o recurso de ANA SONIA SANTOS DA SILVA SALOMAO - CPF: *64.***.*00-25 (APELANTE) e não-provido
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19/08/2025 13:24
Conclusos para decisão
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19/08/2025 13:24
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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03/07/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 13:42
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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23/06/2025 10:47
Conclusos para despacho
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23/06/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 08:22
Juntada de Certidão
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22/06/2025 15:55
Recebidos os autos
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22/06/2025 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/06/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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