TJAP - 6045086-88.2024.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Recursal 03
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Citação
DECISÃO Trata-se de pedido de suspensão do processo realizado pela parte devedora (ID 22794560), sob o argumento de força maior, com base no art. 313, VI, do Código de Processo Civil.
A parte devedora alega que a suspensão de seus convênios com o INSS paralisou suas atividades e a deixou sem recursos para cumprir a obrigação ou para manter sua representação processual.
Pois bem.
Adianto que o pleito de suspensão do feito não merece acolhida.
O Código de Processo Civil, invocado pela parte, tem aplicação apenas subsidiária neste microssistema processual (art. 1.046, § 2º, CPC).
Pelo princípio da especialidade, a norma específica da Lei nº 9.099/1995, que orienta os processos nos Juizados Especiais, prevalece sobre a geral.
O referido diploma legal é guiado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e, sobretudo, celeridade (art. 2º).
Nesse cenário, a lei especial prevê uma consequência jurídica própria para os casos em que a execução se mostra inviável por ausência de patrimônio do devedor.
O art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 é taxativo ao dispor que, " Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.".
No regime especial dos Juizados Especiais, esgotadas as diligências para localizar bens, e diante da inexistência de bens penhoráveis pertencentes aos devedores, o processo deve ser extinto, conforme o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995.
Portanto, admitir a suspensão do feito seria contrariar a mens legis (a vontade da lei) e os princípios basilares do Juizado Especial Cível.
Ademais, não houve comprovação de que a única fonte de renda da parte devedora decorre dos referidos convênios com o INSS, o que fragiliza a pretensão.
A mera alegação, desacompanhada de comprovação, é insuficiente para demonstrar a absoluta impossibilidade de cumprimento da obrigação e, por consequência, para caracterizar a força maior nos moldes pretendidos.
A recente tentativa de penhora on-line (ID 20463502), embora infrutífera, não exaure todas as possibilidades de satisfação do crédito.
Diante do exposto e levando-se em consideração os pedidos da parte credora (ID 22837383): a) Indefiro o pedido de suspensão do processo realizado pela parte devedora e, consequentemente, determino o prosseguimento regular do feito; b) Considerando o insucesso da penhora por meio do SISBAJUD, determino que se proceda à consulta de bens passíveis de penhora em nome da devedora por meio dos sistemas RENAJUD e SNIPER; c) Com o resultado das diligências, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, tomar ciência, ocasião em que deverá requerer as providências que entender pertinentes ao prosseguimento da execução.
Desde já, advirto que, caso as consultas retornem negativas e nada seja indicado pelo credor dentro do referido prazo, o processo poderá ser extinto, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995.
Dê-se ciência às partes da presente decisão. -
02/04/2025 07:41
Baixa Definitiva
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02/04/2025 07:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) da Distribuição ao instância de origem
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02/04/2025 00:01
Juntada de Certidão
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02/04/2025 00:01
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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02/04/2025 00:01
Decorrido prazo de ROSALINDA FATIMA DA SILVA em 01/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 26/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 11:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:23
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRIDO) e não-provido
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21/02/2025 08:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2025 07:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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05/02/2025 16:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/02/2025.
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 19:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 19:04
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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27/01/2025 08:18
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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10/01/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 10:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/01/2025 08:02
Conclusos para admissibilidade recursal
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07/01/2025 08:32
Recebidos os autos
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07/01/2025 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
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