TJAP - 6045086-88.2024.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel - Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Citação
DECISÃO Trata-se de pedido de suspensão do processo realizado pela parte devedora (ID 22794560), sob o argumento de força maior, com base no art. 313, VI, do Código de Processo Civil.
A parte devedora alega que a suspensão de seus convênios com o INSS paralisou suas atividades e a deixou sem recursos para cumprir a obrigação ou para manter sua representação processual.
Pois bem.
Adianto que o pleito de suspensão do feito não merece acolhida.
O Código de Processo Civil, invocado pela parte, tem aplicação apenas subsidiária neste microssistema processual (art. 1.046, § 2º, CPC).
Pelo princípio da especialidade, a norma específica da Lei nº 9.099/1995, que orienta os processos nos Juizados Especiais, prevalece sobre a geral.
O referido diploma legal é guiado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e, sobretudo, celeridade (art. 2º).
Nesse cenário, a lei especial prevê uma consequência jurídica própria para os casos em que a execução se mostra inviável por ausência de patrimônio do devedor.
O art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 é taxativo ao dispor que, " Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.".
No regime especial dos Juizados Especiais, esgotadas as diligências para localizar bens, e diante da inexistência de bens penhoráveis pertencentes aos devedores, o processo deve ser extinto, conforme o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995.
Portanto, admitir a suspensão do feito seria contrariar a mens legis (a vontade da lei) e os princípios basilares do Juizado Especial Cível.
Ademais, não houve comprovação de que a única fonte de renda da parte devedora decorre dos referidos convênios com o INSS, o que fragiliza a pretensão.
A mera alegação, desacompanhada de comprovação, é insuficiente para demonstrar a absoluta impossibilidade de cumprimento da obrigação e, por consequência, para caracterizar a força maior nos moldes pretendidos.
A recente tentativa de penhora on-line (ID 20463502), embora infrutífera, não exaure todas as possibilidades de satisfação do crédito.
Diante do exposto e levando-se em consideração os pedidos da parte credora (ID 22837383): a) Indefiro o pedido de suspensão do processo realizado pela parte devedora e, consequentemente, determino o prosseguimento regular do feito; b) Considerando o insucesso da penhora por meio do SISBAJUD, determino que se proceda à consulta de bens passíveis de penhora em nome da devedora por meio dos sistemas RENAJUD e SNIPER; c) Com o resultado das diligências, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, tomar ciência, ocasião em que deverá requerer as providências que entender pertinentes ao prosseguimento da execução.
Desde já, advirto que, caso as consultas retornem negativas e nada seja indicado pelo credor dentro do referido prazo, o processo poderá ser extinto, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995.
Dê-se ciência às partes da presente decisão. -
04/09/2025 13:22
Juntada de Certidão
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03/09/2025 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 11:53
Conclusos para decisão
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27/08/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 05:09
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. -
04/08/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 08:18
Conclusos para despacho
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31/07/2025 08:18
Juntada de Certidão
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21/07/2025 12:29
Juntada de Certidão
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21/07/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2025 19:47
Conclusos para despacho
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18/07/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 08:58
Juntada de Certidão
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09/06/2025 10:49
Juntada de Certidão
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06/06/2025 13:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/06/2025 10:03
Conclusos para decisão
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04/06/2025 10:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/06/2025 15:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/06/2025 20:41
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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02/06/2025 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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02/06/2025 07:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Apresentada a planilha de cálculo atualizada do crédito exequendo, e considerando que já transcorreu o prazo concedido à parte devedora para realizar o pagamento voluntário da dívida, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar, de forma clara e precisa, a modalidade de execução que pretende adotar para a satisfação do referido montante. -
29/05/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 08:07
Conclusos para despacho
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28/05/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 10:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Processo: 6045086-88.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSALINDA FATIMA DA SILVA REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DESPACHO Decorrido o prazo concedido à parte ré para o pagamento voluntário da condenação, promova-se à evolução processual do feito para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte credora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente a memória de cálculo do crédito exequendo, indicando de forma clara e precisa a modalidade de execução pretendida para a quantia que entende devida.
Macapá/AP, 26 de maio de 2025.
MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO Juiz Titular Da 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá -
26/05/2025 09:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/05/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 09:19
Conclusos para despacho
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26/05/2025 02:04
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 16:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 12:58
Expedição de Carta.
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25/04/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/04/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 10:06
Conclusos para despacho
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08/04/2025 09:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/04/2025 07:41
Recebidos os autos
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02/04/2025 07:41
Juntada de decisão
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07/01/2025 08:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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20/12/2024 10:12
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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16/12/2024 10:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 01:45
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES CAETANO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:38
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 15:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/11/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/11/2024 15:00
Julgado procedente em parte o pedido
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29/10/2024 10:39
Juntada de Petição de réplica
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29/10/2024 10:11
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 10:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/10/2024 10:00, 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá.
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29/10/2024 10:10
Expedição de Termo de Audiência.
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25/09/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação (outros)
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15/09/2024 06:03
Juntada de entregue (ecarta)
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10/09/2024 00:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2024 07:49
Expedição de Carta.
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28/08/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 07:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 10:00, 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá.
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27/08/2024 13:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2024 10:15
Conclusos para decisão
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23/08/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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