TJAP - 6002408-03.2025.8.03.0008
1ª instância - 1ª Vara de Laranjal do Jari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:32
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/08/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 00:06
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR ALMEIDA DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/08/2025 11:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/08/2025 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2025 11:05
Juntada de Petição de certidão
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21/08/2025 05:01
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI Av.
Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Processo: 6002408-03.2025.8.03.0008 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ELIZABETE RODRIGUES IMPETRADO: JUNIEL LIMA VIANA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LARANJAL DO JARI DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Elizabete Rodrigues, servidora efetiva do Município de Laranjal do Jari/AP, contra alegado ato omissivo do Secretário Municipal de Administração e Planejamento, consubstanciado na ausência de resposta ou processamento de requerimento administrativo supostamente protocolado em 09 de junho de 2025, via e-mail, o qual teria por objeto a solicitação de informações funcionais e financeiras necessárias à regularização da situação previdenciária da impetrante.
A impetrante alega que se encontra afastada de suas funções desde novembro de 2024, em razão de enfermidades graves, e que, embora tenha recebido benefício previdenciário por apenas dois meses, permanece sem remuneração nos demais períodos, circunstância que, segundo sustenta, ensejaria a urgência na concessão da medida pleiteada.
No entanto, não há nos autos comprovação idônea de que o requerimento tenha sido regularmente protocolado junto à Administração Pública Municipal por meio de canal oficial reconhecido.
A simples juntada de e-mail enviado, desacompanhado de confirmação de recebimento, número de protocolo, ou outro meio que ateste o ingresso do requerimento nos moldes formais, não é suficiente para comprovar a existência de processo administrativo regularmente instaurado ou a inércia administrativa perante requerimento legítimo.
Embora se reconheça a relevância da matéria e a situação delicada da impetrante, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015), o que, neste momento, não se verifica de forma inequívoca, diante da fragilidade do conjunto probatório que instrui a inicial.
Importa registrar, ainda, que o princípio da autotutela administrativa impõe ao administrador público o dever de observar as formas previstas em lei e regulamento para o processamento de requerimentos, não sendo possível ao Judiciário presumir a obrigatoriedade de instauração de procedimento administrativo com base apenas em comunicação eletrônica, sem previsão normativa expressa.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito, sem prejuízo da análise do mérito após a regular instrução do feito.
Notifique-se a autoridade coatora para, no prazo de 10 dias, prestar as informações que entender pertinentes, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Intime-se.
Laranjal do Jari/AP, 6 de agosto de 2025.
LUCIANA BARROS DE CAMARGO Juiz(a) de Direito do 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI -
20/08/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/08/2025 12:20
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/08/2025 12:31
Não Concedida a tutela provisória
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06/08/2025 11:16
Conclusos para decisão
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06/08/2025 11:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/08/2025 17:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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