TJAP - 0000348-83.2025.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal e de Auditoria Militar de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:36
Decorrido prazo de MAYARA ADRIANA VIEIRA RODRIGUES em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:31
Publicado Notificação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Processo: 0000348-83.2025.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: MAYARA ADRIANA VIEIRA RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de ação penal em desfavor de MAYARA ADRIANA VIEIRA RODRIGUES como incursa no art. 171 § 2º-A do Código Penal.
Narra a exordial acusatória: “Consta no incluso Inquérito Policial que, no dia 11 de setembro de 2024, por volta de 22h40min, a denunciada obteve vantagem ilícita, por meio fraudulento, mediante rede social, em prejuízo das vítimas DANIELA PANTOJA DE OLIVEIRA e IRIS MACIEL PANTOJA”.
Denúncia recebida em 10/01/2025, ID 20249735.
Ré citada em 31/03/2025, (ID 20249733), apresentando resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública, ID 20249804.
Audiência de instrução realizada em 16/07/2025 (ID 20249803) onde foi ouvida a vítima DANIELA PANTOJA DE OLIVEIRA.
Em seguida foi realizado o interrogatório da ré.
Em alegações finais orais, o MP pugnou pela procedência integral da denúncia oferecida.
Já a defesa, em suas alegações finais orais, pugnou pela absolvição da ré por ausência de provas, assim como a atipicidade da conduta tendo em vista a ausência de dano financeiro.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
A presente ação penal busca apurar a responsabilidade da ré pela prática do delito de estelionato.
A materialidade do fato se encontra demonstrada por meio do boletim de ocorrência às fls. 6 e 7 do IP, perfil na rede social Instagram (fls. 8 e 9), comprovante de transferência via PIX em nome da acusada (fl. 10), conversas trocadas entre a acusada e a vítima (fls. 11-27).
Não há preliminares a serem analisadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito e, neste particular, adianto, a pretensão inicial merece acolhimento.
Explico: A vítima DANIELA PANTOJA DE OLIVEIRA disse em juízo que estava com sua mãe em salinas.
Que buscava um hotel para hospedagem de sua mãe.
Que tentou localizar pelo site “BOOKING” mas desistiu e entrou em contato com a empresa “BANGALÔ” pois já teria o contato e também já teria contratado os serviços anteriormente.
Que entrou em contato via whatsapp e efetuou a reserva.
Que foi solicitado o pagamento de 50% do valor da reserva para finalizar o negócio.
Que recebeu o número PIX e fez a transferência para uma conta da ASTROPAY.
Que o número do PIX era o CPF da ré.
Que após enviar o comprovante, para o número de telefone, foi solicitado novo PIX sob o argumento de que a conta estaria bloqueada e a transação deveria ser refeita.
Que estranho pois a conta de destino tinha o nome de uma mulher e não da empresa.
Que sua mãe chegou no local da hospedagem e descobriu que não tinha reserva em seu nome.
Que avisaram que o número da empresa havia sido clonado e estariam aplicando golpes.
Que registraram boletim de ocorrência e solicitaram o estorno, realizado pelo banco.
Que durante as conversas, a pessoa que mandava mensagem era um homem.
Que não houve qualquer comunicação por parte da empresa sobre a utilização do número de whatsapp para realização de golpes.
A ré MAYARA ADRIANA VIEIRA RODRIGUES em seu interrogatório, negou as acusações.
Que tinha conta nos bancos Santander, Nubank, PicPay e Astropay.
Que só utilizou a conta do Astropay em poucas ocasiões.
Que o celular que usava para acessar a conta havia quebrado e que vendeu ano passado para utilização das peças, pelo valor de R$ 200,00.
Que não mais teve acesso a conta.
Que recebeu uma notificação em 2025 que a conta havia sido cancelada.
Que ficou um tempo sem celular.
Que somente ficou sabendo da acusação após intimação.
Que não conhece ninguém da empresa Bangalô e nunca residiu em Belém ou Macapá.
Que o celular quebrado não tinha reconhecimento facial e as senhas eram números.
Que nunca emprestou conta ou fez qualquer movimentação com os valores apontados.
Muito que bem.
A materialidade delitiva está devidamente provada nos autos por meio do Boletim de Ocorrência da PC/AP n°64797/2024 (fl. 09-11), do Termo de Declarações da vítima DANIELA PANTOJA DE OLIVEIRA, do comprovantes do pagamento, via PIX (fl.18), pelo prints do contato e negociações com o número clonado (fl. 19) que indicam de forma clara o nome completo e o CPF da ré como titular da conta destinatária, e pela prova oral colhida.
A autoria, embora negada pela acusada, também é certa.
A ré MAYARA ADRIANA VIEIRA RODRIGUES foi a beneficiária direta da vantagem ilícita obtida por meio da fraude.
O valor transferido pela vítima foi depositado em uma conta de sua titularidade, identificada por seu próprio Cadastro de Pessoa Física.
A titularidade de uma conta bancária ou de pagamento é pessoal e intransferível, e as transações nela realizadas geram uma presunção juris tantum de que o titular é o responsável ou, no mínimo, anuente com as operações.
A tese defensiva de que seu aparelho celular havia quebrado e que não tinha mais acesso à conta é frágil e desprovida de qualquer suporte probatório.
A ré não apresentou um único elemento que pudesse corroborar sua versão, como um comprovante de conserto, a nota fiscal de um novo aparelho ou um protocolo de cancelamento da conta junto à instituição Astropay.
Caberia à defesa o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 156 do CPP), ou seja, demonstrar minimamente que sua conta estava sendo utilizada por terceiros sem o seu consentimento.
Contudo, a ré limitou-se a meras alegações vagas, não trazendo aos autos qualquer prova que pudesse excluir sua responsabilidade sobre os valores que transitaram em sua conta.
O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a cessão de conta bancária para o recebimento de valores oriundos de fraude configura participação no crime de estelionato, sendo a conduta do agente, que aufere vantagem com a transação, um indicativo do dolo. “Aquele que, mesmo sem participar diretamente da fraude, empresta sua conta bancária para o recebimento do produto do crime, recebendo comissão por isso, adere à conduta do estelionatário e deve responder pelo delito como partícipe”. (STJ - AREsp: 2706507, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 06/05/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 08/05/2025).
A conduta do réu amolda-se perfeitamente ao entendimento consolidado, pois, a o fornecer o meio para o recebimento do dinheiro e obter lucro com isso, sua participação foi indispensável para o sucesso da empreitada criminosa, devendo ser responsabilizado nos termos do art. 29 do Código Penal.
A simples alegação de quebra de um aparelho, sem qualquer evidência, não é suficiente para afastar a robusta prova de que seu CPF e seu nome foram utilizados para receber o produto do crime.
O crime de fraude eletrônica, previsto no art. 171, § 2º-A, do Código Penal, é um crime formal e sua consumação ocorre no exato momento em que o agente obtém a vantagem ilícita, ou seja, quando o valor ingressa em sua esfera de disponibilidade, independentemente da ocorrência de prejuízo efetivo e permanente para a vítima.
No caso em tela, o crime se consumou no instante em que o PIX foi creditado na conta da Astropay de titularidade da ré.
O posterior estorno do valor, realizado pela instituição financeira da vítima, configura mero exaurimento do crime e não afasta a sua tipicidade.
O ressarcimento do prejuízo, não tem o condão de apagar o fato criminoso já ocorrido.
A conduta de obter vantagem indevida já havia se aperfeiçoado.
Portanto, a responsabilidade penal da ré é medida pela sua conduta no momento do crime, e não por eventos posteriores que fogem à sua alçada, como a eficiência dos sistemas de segurança bancária que permitiram a recuperação do dinheiro pela vítima.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para o fim de CONDENAR MAYARA ADRIANA VIEIRA RODRIGUES nas penas do art.171 § 2º-A do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena.
A ré agiu com culpabilidade normal à espécie.
Não possui antecedentes.
Não há elementos para aferir sua conduta social e personalidade.
O motivo, circunstâncias e as consequências do crime foram normais à espécie.
O comportamento da vítima não influenciou a prática do delito.
Não existem elementos para aferir a situação econômica do réu. À vista dessas circunstâncias, fixo-lhe a PENA-BASE em 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delitivo.
Não há agravantes ou atenuantes e nem causas de aumento ou diminuição, razão pela qual torno a pena definitiva, razão pela qual fixo a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo.
Não há de se falar em detração porque a ré não esteve presa por este processo.
Presentes os requisitos do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas reprimendas restritivas de direitos, quais sejam: prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da condenação, em entidade a ser designada pelo juízo da execução, e limitação de fim de semana.
Incabível a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), uma vez que a reprimenda já foi substituída.
Deixo de decretar a prisão preventiva da acusada eis que o regime inicial de cumprimento de pena é incompatível com a segregação cautelar.
Deixo de fixar indenização mínima à vítima, tendo em vista que de acordo com o STJ, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.986.672 - SC (2022/0047335-8), de relatoria do MINISTRO RIBEIRO DANTAS, essa abordagem reflete a tendência de aprimoramento do contraditório.
CONDENO a sentenciada ao pagamento das custas e outras despesas processuais (art. 804 do CPP), diante do pedido expresso, CONCEDO os benefícios da Assistência Judicial Gratuita, suspendendo a cobrança pelo prazo de 5 anos ou até não fazer mais jus ao benefício (art. 98, § 3º, do CPC c.c art. 3º do CPP).
Com o trânsito em julgado, determino; 1.
Oficie-se ao TRE para suspensão dos direitos políticos; 2.
Procedam-se as comunicações de praxe. 3.
Expeça-se carta guia de execução definitiva, encaminhando-se ao juízo competente.
Publique-se.
Intime-se.
Registro eletrônico.
Macapá/AP, 14 de agosto de 2025.
MARINA LORENA NUNES LUSTOSA Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá -
22/08/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/08/2025 10:26
Julgado procedente o pedido
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02/08/2025 15:47
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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02/08/2025 15:47
Juntada de Certidão
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29/07/2025 17:50
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 06:44
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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18/07/2025 08:41
Conclusos para julgamento.
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18/07/2025 08:41
Juntada de Certidão
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16/07/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 12:26
Juntada de Petição (outras)
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16/07/2025 12:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/07/2025 às 12:26:06; 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ.
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12/07/2025 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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04/07/2025 01:00
Publicado Rotinas processuais em 04/07/2025.
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03/07/2025 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 01:00
Publicado Agendamento de audiência em 03/07/2025.
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02/07/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2025 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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29/05/2025 13:49
Juntada de Petição (outras)
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28/05/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 09:15
Intimado em Secretaria
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27/05/2025 09:37
Intimado em Secretaria
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26/05/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 10:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 16/07/2025 às 10:30:00; 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ.
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03/05/2025 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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28/04/2025 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 14:27
Conclusos para decisão.
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25/04/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 10:31
Juntada de Petição (outras)
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23/04/2025 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 07:57
Decorrido prazo de PARTE RÉ
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23/04/2025 07:55
Juntada de Certidão
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27/03/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 10:41
Expedição de Carta precatória.
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27/02/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 14:42
Recebida a denúncia contra MAYARA ADRIANA VIEIRA RODRIGUES
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09/01/2025 11:46
Conclusos para despacho.
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09/01/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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