TJAP - 6065503-28.2025.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:39
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6738549187 Número do Processo: 6065503-28.2025.8.03.0001 Classe processual: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: TATIANE TRZECIAK REU: MAYARA DA SILVA CARVALHO E SA DECISÃO Mantenho a decisão de ID 22645153, por seus próprios fundamentos.
Prazo de 05 dias, para regularização, sob pena de indeferimento da inicial.
Macapá/AP, 29 de agosto de 2025.
KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá -
01/09/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 19:55
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 09:47
Conclusos para decisão
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25/08/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 01:08
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6738549187 Número do Processo: 6065503-28.2025.8.03.0001 Classe processual: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: TATIANE TRZECIAK REU: MAYARA DA SILVA CARVALHO E SA DECISÃO De acordo com o art. 5ª, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Pois bem.
Este não parece ser o caso da demandante, que, além de não comprovar a situação financeira descrita na inicial, deixou de apresentar contracheques e a guia de custas processuais, conforme previamente determinado.
Ressalte-se, ainda, que a própria parte declara ser proprietária de imóvel de considerável porte, circunstância que, por si só, revela indícios de capacidade econômica incompatível com o benefício da gratuidade da justiça.
Sendo assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça e determino o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, lembrando a interessada que poderá fazer uso do recolhimento da taxa em sua forma reduzida, ou do parcelamento da taxa judiciária integral, caso existam fundamentos e seja deferido o pedido por este juízo.
Macapá/AP, 21 de agosto de 2025.
KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá -
22/08/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 10:11
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 08:54
Conclusos para decisão
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20/08/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 11:09
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 08:32
Conclusos para decisão
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15/08/2025 12:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 12:33
Distribuído por sorteio
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15/08/2025 12:33
Juntada de Petição de outros documentos
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15/08/2025 12:33
Juntada de Petição de contrato
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15/08/2025 12:32
Juntada de Petição de comprovante
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15/08/2025 12:32
Juntada de Petição de comprovante
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15/08/2025 12:32
Juntada de Petição de comprovante
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15/08/2025 12:31
Juntada de Petição de contrato
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15/08/2025 12:30
Juntada de Petição de comprovante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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