TJAP - 6061558-33.2025.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 04:10
Publicado Notificação em 22/08/2025.
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22/08/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av.
Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6061558-33.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSIMAR DE LIMA PEREIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Diante dos documentos apresentados, DEFIRO a gratuidade de justiça em favor do autor.
Diante da necessidade de produção da prova pericial, DETERMINO de ofício a realização da prova pericial, que deve ser custeada pelo réu, nos termos do § 5º do art. 1º, da Lei nº 13.876/2019, conforme redação dada pela Lei nº 14.331/2022.
Para tanto, nomeio como perito a médica do trabalho, Dra.
JEISE GABRIELE LEAL VIEIRA, com endereço na Av.
Pedro Baião (Ed.
Nápoles, 1513, Centro - Macapá, Amapá, Celular: (96) 98148-8040, e-mail [email protected].
Os honorários iniciais para perícias médicas, de acordo com tabela da Resolução CNJ n.º 232, de 13 de julho de 2016, e já atualizado de acordo com a Portaria Nº 74996/2025 - GP, é de R$ 560,42 (quinhentos e sessenta reais e quarenta e dois centavos).
Porém, deve ser aumentado em duas vezes diante da complexidade do feito e número de documentos a serem analisados, totalizando R$ 1.120,84 (Hum mil, cento e vinte reais e oitenta e quatro centavos) Portanto, proceder da seguinte forma: 1 - CITE-SE e intime-se o INSS, observando que o prazo para contestar somente fluirá quando da intimação para manifestação acerca do laudo pericial, em observância ao art. 129-A, § 3º, da Lei 8.213/1991 e ao art. 1º da Recomendação Conjunta nº 001/2015 do CNJ. 2 - As partes poderão, no prazo de 15 dias a contar da intimação desta decisão, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, §1º do CPC. 3 - Findo o prazo sem impugnação ou com manifesta concordância, intimar a profissional, preferencialmente pelo endereço eletrônico acima, sobre a sua nomeação, para informar se aceita ou não o encargo, no prazo de 05 dias.
Consigne-se que, em caso de recusa, deverá ser apresentada justificativa, sob pena de multa, nos termos do art. 77, IV, § 1º, do CPC. 4 - Com o aceite, intimar o INSS para promover o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 dias. 5 - Feito o depósito, deverá ser a perita intimada para dar início aos trabalhos, apresentando, no prazo de 05 dias, o cronograma da perícia e indicando data, local e horário para agendamento da diligência com antecedência mínima de 30 dias, a fim de viabilizar as intimações necessárias. 6 - O laudo deverá ser apresentado nos autos em 30 dias, a contar da data da perícia.
Intimem-se eletronicamente.
Cumpra-se Macapá/AP, 18 de agosto de 2025.
PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá -
21/08/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/08/2025 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 08:16
Conclusos para decisão
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15/08/2025 15:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/08/2025 09:51
Declarada incompetência
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12/08/2025 16:40
Conclusos para decisão
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12/08/2025 10:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/08/2025 23:15
Declarada incompetência
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11/08/2025 16:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/08/2025 16:16
Conclusos para decisão
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11/08/2025 16:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/08/2025 00:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/08/2025 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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