TJAP - 6047058-59.2025.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 04:10
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 04:10
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6047058-59.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA RITA PICANCO DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Desconto de Margem Consignável Superior ao Limite Legalmente Permitido c/c Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por ANA RITA PICANÇO DA SILVA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e BANCO DO BRASIL S/A.
Sabe-se que para possibilitar a contratação de qualquer empréstimo consignado, o contratante deve apresentar à instituição bancária/financeira o valor que possui disponível a título de margem consignada.
No caso, a demandante é servidora pública do Estado do Amapá e está abrangida pelo Decreto Estadual nº 5.334/2015, alterado pelo Decreto nº 2.692/2023.
Confira-se: “Art. 2º (…) IV - consignado: é o servidor público civil ou militar, ativo, aposentado ou pensionista, integrante da administração direta, autárquica e fundacional, que autorize o desconto de consignação em folha de pagamento".
Ante o exposto, INTIME-SE a autora para juntar aos autos, em emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, o extrato de margem consignada, inclusive para fins de análise do pedido de tutela de urgência, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Em seguida, conclusos.
Intime-se.
Macapá/AP, 14 de agosto de 2025.
MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá -
21/08/2025 11:47
Juntada de Certidão
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15/08/2025 19:32
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2025 12:38
Conclusos para decisão
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22/07/2025 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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