TJAP - 6066922-83.2025.8.03.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 04:09
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6066922-83.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO MORAES PADILHA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Considerando que em sede de procedimento sumaríssimo não se pode prolatar sentença ilíquida, a teor do que dispõe o art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, determino a intimação da parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de apresentar planilha com indicação do montante que entende como devido referente aos seus pedidos e, como consequência, ajuste o valor atribuído à causa, se for o caso.
Ressalta-se que o valor da causa impacta diretamente, em sede de segundo grau, no valor das custas, no tocante a “taxa judiciária”, ao arbitramento do valor da condenação dos honorários sucumbenciais, bem como, estabelecer a competência deste Juízo Especializado, eis que, há teto de alçada em 60 salários mínimos (Lei nº 12.153/2009, art. 2º).
Ademais, verifica-se a ausência de documentos essenciais a presente demanda, como o termo de posse e as fichas financeiras nos últimos 5 (cinco) anos, termo de posse e Vida funcional atualizada.
Desse modo, intime-se a parte autora, para efetuar a juntada dos documentos descritos no mesmo prazo já mencionado, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise e deliberação, momento em que será análisado o pedido de tutela.
Macapá/AP, 21 de agosto de 2025.
FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
21/08/2025 11:42
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 10:04
Conclusos para decisão
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21/08/2025 10:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/08/2025 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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