TJAP - 6005563-32.2025.8.03.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Recursal 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:18
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:33
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/08/2025 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/08/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 02:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 01 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 6005563-32.2025.8.03.0002 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA VANDA MARQUES SILVA DE OLIVEIRA/Advogado(s) do reclamante: WANDERLEY DE OLIVEIRA MORAES RECORRIDO: BANCO BMG S.A/Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte recorrente autora/ré, protocolado sem o devido preparo nem pedido de gratuidade (ID.3524219).
A parte recorrente/autora, não requereu, com o recurso inominado, a concessão de gratuidade judiciária, nem recolheu o devido preparo.
Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995, o recurso inominado está sujeito a preparo, que deve ser efetuado e comprovado nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente não comprovou o pagamento do preparo recursal dentro do prazo definido em lei.
Assim, não estando presentes os requisitos da admissibilidade, não conheço do recurso, por encontrar-se deserto.
Quanto ao ônus do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no caso sob análise, não deve ser aplicado, uma vez a ausência de exame do mérito do recurso interposto, tendo esse como destinatário final o Colegiado Recursal.
Nesse diapasão, in casu, o não conhecimento do recurso estaria colocado no mesmo grau de equivalência do instituto de uma desistência recursal tácita, pois, indeferida a gratuidade pleiteada, ato contínuo, verificou-se inexistente o adimplemento da taxa judiciária.
Ademais, vige no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis os norteadores princípios da gratuidade e economia processual.
Desse modo, o princípio da gratuidade garante aos demandantes a isenção do pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais, como símbolo máximo de acesso irrestrito do jurisdicionado ao Poder Judiciário, da inafastabilidade da jurisdição.
Por sua vez, o princípio da economia processual estabelece a correlação entre o melhor resultado do processo e a redução das custas processuais, ou seja, visa garantir a solução do conflito sem a imposição de uma onerosidade excessiva ao demandante.
Nesse contexto, a não comprovação em tempo hábil do pagamento do preparo, contraria o espírito do microssistema a imposição de ônus financeiro à parte que não teve seu recurso sequer analisado pela Turma Recursal, ante a ausência do preparo recursal, quando a finalidade dos Juizados Especiais é garantir a tutela jurisdicional com o menor custo financeiro possível ao jurisdicionado.
Ante o exposto, não conheço do recurso.
Sem honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente.
Intimem-se.
DECIO JOSE SANTOS RUFINO Juiz de Direito do Gabinete Recursal 01 -
25/08/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 10:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 06:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/08/2025 09:24
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de MARIA VANDA MARQUES SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *09.***.*52-91 (RECORRENTE)
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22/08/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 13:49
Retificado o movimento Conclusos para admissibilidade recursal
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22/08/2025 13:09
Conclusos para admissibilidade recursal
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22/08/2025 12:56
Recebidos os autos
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22/08/2025 12:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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