TJAP - 6060159-66.2025.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:39
Decorrido prazo de ROSA PINHEIRO DE VILHENA em 27/08/2025 23:59.
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21/08/2025 10:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2025 09:41
Juntada de Petição de certidão
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20/08/2025 04:44
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6060159-66.2025.8.03.0001 Classe processual: DESPEJO (92) AUTOR: ROSA PINHEIRO DE VILHENA REU: MARA CRISTINA RODRIGUES BARROS DECISÃO Procedimento especial (Lei do Inquilinato - nº 8.245/91).
Presentes os pressupostos legais objetivos e subjetivos do art. 59, §1º, IX da Lei 8.245/91 (com redação da Lei nº 12.112/09), ante os documentos coligidos no processo que comprovam tanto a relação de direito material (locatícia), quanto a mora no pagamento dos alugueis, concedo LIMINAR para desocupação em 15 (quinze dias).
Todavia, nos termos do §3º do artigo citado, nesse mesmo prazo (15 dias) poderá a parte locatária, para evitar o despejo e a rescisão do contrato, purgar a mora, pagando o total dos alugueres e encargos cobrados, no valor indicado na inicial, além de custas processuais e honorários de 10% sobre o total do débito, sob pena de imediata expedição de mandado de DESPEJO.
Por aplicação dos princípios da economia, razoabilidade e proporcionalidade, substituo a caução em dinheiro pela real, representada pelo próprio imóvel locado, ficando o locador como depositário.
Cite-se e intime-se o réu preferencialmente em seu domicílio eletrônico para o cumprimento da liminar.
Não sendo possível a comunicação pessoal na forma supramencionada, expeça-se mandado.
Cumpra-se.
Macapá/AP, 19 de agosto de 2025.
ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá -
19/08/2025 21:46
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 21:44
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 14:58
Concedida a Medida Liminar
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15/08/2025 14:22
Conclusos para decisão
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07/08/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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