TJAP - 6022064-64.2025.8.03.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 21:57
Conclusos para decisão
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04/09/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6022064-64.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
A.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: REBECA TINALE GOMES DE SOUSA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO Indefiro o pedido de dilação de prazo requerido pelo réu.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, informar se houve o cumprimento da liminar.
Macapá/AP, 3 de setembro de 2025.
ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá -
03/09/2025 09:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/09/2025 09:06
Indeferido o pedido de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (REQUERIDO)
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01/09/2025 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 30/08/2025 05:06.
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28/08/2025 05:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/08/2025 00:05
Decorrido prazo de REBECA TINALE GOMES DE SOUSA em 27/08/2025 23:59.
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26/08/2025 08:56
Conclusos para decisão
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25/08/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 04:45
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 04:44
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6022064-64.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REBECA TINALE GOMES DE SOUSA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, H M BRITO LTDA DECISÃO Processo redistribuído da 6ªVCFP.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais proposta por M.
A.
G., menor impúbere, representado por sua genitora REBECA TINALE GOMES DE SOUSA, em face de SULAMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e H M BRITO LTDA.
Em decisão inicial (ID: 18420221), foi deferido o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE restabelecesse e autorizasse a continuidade do tratamento multidisciplinar do autor na clínica H M BRITO LTDA, nos exatos moldes em que vinha sendo realizado, ou, subsidiariamente, custeasse integralmente o tratamento em outra clínica especializada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A SulAmérica foi intimada da referida decisão em 14/05/2025, conforme certidão de ID: 18456873, por meio do mandado de ID: 18428988.
A ré SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE interpôs Agravo de Instrumento (ID: 18839041) contra a decisão que concedeu a tutela provisória, pleiteando a suspensão dos seus efeitos.
No entanto, o Tribunal de Justiça do Amapá (ID: 18858618), indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, mantendo a liminar em sua integralidade.
Posteriormente, a ré SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE apresentou manifestação (ID: 18605888) informando o cumprimento da liminar, instruída com e-mail datado de 20/05/2025 (ID: 18605889), no qual a Clínica Psicotea (H M BRITO LTDA) aceita a "tratativa eventual" para o "cadastro eventual" do paciente M.
A.
G., em resposta à comunicação da SulAmérica sobre o atendimento do caso.
O processo foi redistribuído a este Juízo face a alteração da competência das varas de fazenda.
Por decisão de ID: 21911476, este Juízo chamou o feito à ordem, retificou o polo ativo para que constasse apenas o nome do menor M.
A.
G. como parte autora, representado por sua genitora, e determinou que a parte autora emendasse a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, para justificar a inclusão da clínica H M BRITO LTDA no polo passivo, indicando quais fatos a ela seriam impostos.
Em resposta à referida decisão, a parte autora protocolou petição (ID: 21976306) em 12/08/2025, na qual buscou emendar a inicial para justificar a inclusão da H M BRITO LTDA.
Alegou que a clínica é corresponsável pela continuidade do atendimento devido ao vínculo terapêutico personalíssimo estabelecido com o menor.
No mesmo ato, a parte autora reiterou que a liminar não foi cumprida efetivamente pela ré SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, e, em petição anterior (ID: 18869771), já havia solicitado a certificação do descumprimento e a aplicação da multa diária já fixada, no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e a majoração da mesma.
DECIDO. 1.
DA EMENDA À INICIAL E EXCLUSÃO DA H M BRITO LTDA DO POLO PASSIVO A parte autora, instada a emendar a inicial e justificar a inclusão da clínica H M BRITO LTDA no polo passivo da demanda, argumentou que a referida clínica teria corresponsabilidade pela preservação da continuidade do atendimento em razão do vínculo terapêutico personalíssimo estabelecido com o menor.
Entretanto, a análise dos autos revela que a inclusão da clínica como parte ré carece de fundamento, uma vez que a pretensão principal da ação reside na obrigação da operadora de saúde em fornecer a cobertura do tratamento, e não em uma resistência por parte da clínica.
A decisão liminar proferida nos autos (ID: 18420221) determinou que a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE restabelecesse o tratamento na H M BRITO LTDA ou custeasse em outra clínica equivalente.
A ré SUL AMÉRICA, por sua vez, demonstrou nos autos (ID: 18605889) que houve uma "tratativa eventual" com a CLÍNICA H M BRITO LTDA, e que a própria clínica aceitou essa tratativa para o "cadastro eventual" do paciente M.
A.
G., visando a continuidade do atendimento.
Diante do cenário, a resistência inicial que motivaria a inclusão da clínica no polo passivo deixou de existir, ou, ao menos, não é imputável diretamente à clínica de modo a justificar sua permanência na lide.
A responsabilidade primária pela cobertura e pela manutenção da rede credenciada é da operadora de plano de saúde, nos termos da Lei nº 9.656/98.
A clínica, como prestadora de serviços, atua em conformidade com as diretrizes da operadora e do contrato firmado entre elas.
O fato de a clínica ter aceitado a "tratativa eventual" com a SulAmérica demonstra sua disposição em continuar o serviço, afastando a alegação de resistência que justificaria sua manutenção no polo passivo como ré na presente ação.
Não se vislumbra, portanto, qualquer litisconsórcio passivo necessário ou útil da clínica H M BRITO LTDA na presente demanda, sendo a lide principal voltada à obrigação da operadora de saúde.
A emenda à inicial, neste ponto, não se sustenta. 2.
DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR E APLICAÇÃO DA MULTA A liminar deferida (ID: 18420221), mantida pelo Tribunal de Justiça do Amapá, impôs à SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE a obrigação de restabelecer e autorizar a continuidade do tratamento multidisciplinar do autor na clínica H M BRITO LTDA ou custear em equivalente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação, sob pena de multa diária.
A SulAmérica foi intimada em 14/05/2025, iniciando-se o prazo para cumprimento em 15/05/2025.
A petição da ré (ID: 18605888), datada de 23/05/2025, informa as tratativas com a clínica H M BRITO LTDA, comprovando a aceitação da "tratativa eventual" por e-mail de 20/05/2025.
Todavia, a parte autora, em sua petição de 12/08/2025 (ID: 21976306), alega que, apesar das tratativas mencionadas pela SulAmérica, a liminar não foi cumprida efetivamente e que o menor permanece sem a assistência terapêutica judicialmente determinada.
A simples troca de e-mails indicando uma "tratativa eventual" ou "cadastro eventual" não é suficiente para comprovar o cumprimento integral e efetivo da ordem judicial, que exigia o restabelecimento e a autorização da continuidade do tratamento.
O e-mail da clínica de 20/05/2025 apenas aceita a "tratativa eventual" e pergunta se precisa enviar o orçamento, o que indica que o efetivo restabelecimento das terapias para o menor ainda não havia se concretizado ou demandava passos adicionais.
O descumprimento de ordem judicial, especialmente em casos que envolvem direito fundamental à saúde de menor, deve ser tratado com rigor, a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional.
O artigo 536, §1º, do Código de Processo Civil, autoriza a aplicação de medidas coercitivas e a imposição de multa para compelir o devedor a cumprir a obrigação de fazer.
A inércia ou a demora injustificada no cumprimento de uma decisão liminar gera consequências graves para a parte beneficiada, que continua privada de um direito fundamental.
Nesse contexto, é necessário que a ré SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE demonstre, de forma cabal e objetiva, que o tratamento foi efetivamente restabelecido e está ocorrendo nos termos da liminar, e não apenas que houve uma tratativa para fazê-lo.
A persistência na mora, após a intimação e o desprovimento do Agravo de Instrumento, justifica a aplicação da multa já fixada e a advertência de sua majoração, se necessário for.
Diante do exposto: INDEFIRO a emenda à inicial apresentada pela parte autora (ID: 21976306) no que tange à inclusão da H M BRITO LTDA no polo passivo da demanda.
DETERMINO a exclusão da H M BRITO LTDA do polo passivo do presente processo, uma vez que não se verifica resistência por parte da clínica que justifique sua permanência na lide, sendo a responsabilidade de cobertura do tratamento primariamente da operadora de saúde.
DETERMINO que a ré SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE comprove, no prazo peremptório de 48 (quarenta e oito) horas, o efetivo e integral cumprimento da tutela de urgência deferida na decisão de ID: 18420221, sob pena de aplicação imediata da multa diária no valor já fixado de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e sua posterior majoração em caso de persistência no descumprimento, sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis, como o bloqueio de valores via sistema BACENJUD.
Retifique-se o polo ativo da autuação, conforme determinado na decisão de ID: 21911476, para constar apenas o menor M.
A.
G. como parte autora, representado por sua genitora REBECA TINALE GOMES DE SOUSA.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se com urgência.
Macapá/AP, 19 de agosto de 2025.
ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá -
20/08/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2025 14:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/08/2025 01:34
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 10:38
Conclusos para decisão
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12/08/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 10:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/08/2025 10:11
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2025 21:18
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2025 21:18
Juntada de Certidão
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14/06/2025 01:32
Decorrido prazo de H M BRITO LTDA em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 12:49
Conclusos para decisão
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10/06/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 07:44
Juntada de Certidão
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09/06/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 17:01
Juntada de Petição de contestação (outros)
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05/06/2025 16:41
Juntada de Petição de contestação (outros)
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26/05/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 01:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 18:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 18:51
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/05/2025 12:18
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 10:32
Concedida a Medida Liminar
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23/04/2025 07:44
Conclusos para decisão
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23/04/2025 07:43
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/04/2025 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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