TJAP - 0006826-15.2022.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:04
Decorrido prazo de 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:04
Decorrido prazo de 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá em 28/08/2025 23:59.
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22/08/2025 04:24
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0006826-15.2022.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: CAROLINE COSTA FONSECA EXECUTADO: MUNICIPIO DE MACAPA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença coletiva proferida no processo nº 0039676-69.2015.8.03.0001 (piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica no âmbito do Município de Macapá, com base na Lei Federal nº 11.738/08), em que houve condenação na obrigação de pagar quantia certa, distribuído inicialmente para a antiga 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
Verifico que, após a juntada de impugnação pelo Município, o juízo originário determinou de ofício a suspensão do processo em razão do Tema 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja questão submetida a julgamento é a seguinte: “definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”.
A parte credora requereu o prosseguimento do feito, alegando distinção com relação ao Tema 1196, instruindo o pedido com planilha atualizada (ID 22608327). É o relatório.
Decido.
Adianto que assiste razão à parte credora, pois a questão submetida a julgamento no tema em questão trata das hipóteses em que a sentença coletiva é genérica, daí a necessidade de verificar se há ou não necessidade de prévia liquidação.
No caso em apreço, além de não ter sido sequer alegada a necessidade prévia liquidação pela parte contrária, inexistindo, portanto, controvérsia a respeito, a sentença coletiva que se pretende executar não foi genérica, já que nela constam todos os parâmetros necessários para apuração do montante devido por simples cálculo aritmético, aplicando-se ao caso o disposto no § 2º do art. 509 do CPC, que dispensa a prévia liquidação.
Tanto é verdade, que tramitam neste juízo inúmeros cumprimentos individuais fundados na sentença coletiva em questão, em que não houve a necessidade de prévia liquidação.
Portanto, não há razão para a suspensão.
Nesse sentido, confira-se jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
MS 0704440-06 .2022.8.07.0018 .
GARE.
SOBRESTAMENTO.
TEMA REPETITIVO N. 1 .169 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
DISTINÇÃO (DISTINGUISHING).
LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO .
CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I .
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou o sobrestamento de processo da liquidação e cumprimento individual de sentença coletiva até o julgamento do Tema Repetitivo 1.169 pelo STJ.
A sentença coletiva proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n . 0704440-06.2022.8.07 .0018, condenou o Distrito Federal ao restabelecimento do pagamento da Gratificação de Apoio à Realização de Espetáculos – GARE aos servidores inativos da carreira Atividades Culturais, vinculados à Secretaria de Estado de Cultura, que já haviam incorporado essa vantagem antes do advento da Lei Complementar Distrital 769/2008, com efeitos financeiros a contar do ajuizamento da ação.
O agravante busca a revogação da decisão de sobrestamento, alegando que a sentença é líquida e depende apenas de cálculos aritméticos para apuração dos valores devidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
A questão em discussão consiste na realização da distinção (distinguishing) do presente caso dos casos paradigmas do Tema Repetitivo 1.169 do STJ e verificar se há necessidade de sobrestamento da execução, considerando se tratar de autos de liquidação e a possibilidade de simples cálculos aritméticos para apuração do valor devido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
O Tema Repetitivo 1.169 do STJ trata da necessidade de liquidação prévia para o cumprimento de sentenças genéricas em ações coletivas.
No entanto, a sentença coletiva em questão apresenta clareza quanto aos requisitos necessários para a apuração dos valores, sendo passível de execução com base em cálculos aritméticos simples, o que a caracteriza como líquida. 4 .
Por se tratar de liquidação c/c cumprimento de sentença, independente do resultado do tema repetitivo, encontra-se superado qualquer motivo para sobrestamento. 5.
A ausência de controvérsia sobre a necessidade de liquidação prévia, bem como a apresentação de planilhas com cálculos detalhados pelo agravante, reforça a conclusão de que a execução individual pode prosseguir sem sobrestamento. 6 .
Precedentes deste Tribunal confirmam a distinção (distinguishing) entre o caso concreto e o Tema 1.169, considerando que a sentença é líquida e que a apuração dos valores depende apenas de cálculos aritméticos, não havendo complexidade a justificar a suspensão do processo, que poderia prejudicar a prestação jurisdicional em tempo razoável, violando o princípio da celeridade processual e gerando evidente prejuízo ao agravante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7 .
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
A sentença coletiva que estabelece com clareza os requisitos necessários para a apuração dos valores devidos, permitindo a realização de simples cálculos aritméticos, é líquida e não depende de liquidação prévia para o cumprimento individual. 2 .
A suspensão do processo com fundamento no Tema 1.169 do STJ não se justifica quando não há controvérsia sobre a necessidade de liquidação prévia e a execução depende apenas de cálculos aritméticos. 3.
A demonstração de distinção (distinguishing) entre o caso concreto e o tema afetado é suficiente para afastar o sobrestamento e autorizar o prosseguimento da execução individual de sentença coletiva .
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 509, § 2º; CPC, arts. 1.037, §§ 9º a 13 .
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.978.629/RJ, Rel.
Min .
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, Tema 1.169, pendente de julgamento; TJDFT, Acórdão 1952584, 0730586-70.2024.8 .07.0000, Rel.
Robson Barbosa de Azevedo, 7ª Turma Cível, j. 04/12/2024; TJDFT, Acórdão 1948343, 0734224-14 .2024.8.07.0000, Rel .
Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, j. 21/11/2024; TJDFT, Acórdão 1940268, 0738565-83.2024.8 .07.0000, Rel.
Renato Scussel, 2ª Turma Cível, j. 30/10/2024 . (TJ-DF 07049110820248070000 1971691, Relator.: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 19/02/2025, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2025) (Destacamos) DIANTE DO EXPOSTO, revogo a decisão que determinou a suspensão do feito e determino: 1 - O levantamento da suspensão. 2 - A intimação da parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar planilha contendo o necessário para o preenchimento do formulário de requisição de pagamento, destacando-se as seguintes informações discriminadas e consolidadas: a) valor principal tributável corrigido; b) valor principal não-tributável corrigido; c) valor dos juros aplicados; d) valor da previdência.
A planilha, em PDF, deverá contemplar em seu corpo link de compartilhamento do arquivo em formato de planilha (.xlsx ou .gsheet), apenas para leitura, de forma que qualquer pessoa com o link possa acessar o arquivo. 3 - Com a juntada, intimar o Município para simples manifestação a respeito da atualização dos cálculos no prazo de 15 dias, tendo em vista que já foi ofertada impugnação ao cumprimento de sentença (ainda não apreciada).
Após, retornar conclusos para demais providências.
Macapá/AP, 21 de agosto de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá -
21/08/2025 12:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 11:21
Conclusos para decisão
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21/08/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 11:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:12
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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21/08/2025 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 11:40
Conclusos para decisão
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20/08/2025 10:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/08/2025 16:53
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2025 16:53
Juntada de Certidão
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22/04/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 19:29
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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20/06/2024 19:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 10:28
Classe retificada de EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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02/06/2023 08:41
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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07/02/2023 08:57
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2023 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2022 10:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/11/2022 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2022 13:59
Conclusos para julgamento
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03/10/2022 13:59
Expedição de Certidão.
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08/09/2022 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2022 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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29/07/2022 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2022 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2022 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2022 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2022 10:28
Conclusos para decisão
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21/06/2022 10:28
Expedição de Certidão.
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20/06/2022 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2022 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2022 19:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2022 10:42
Conclusos para decisão
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09/05/2022 10:42
Expedição de Certidão.
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03/05/2022 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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18/03/2022 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2022 21:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2022 10:41
Conclusos para decisão
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07/03/2022 10:41
Expedição de Certidão.
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03/03/2022 01:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2022 23:13
Outras Decisões
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18/02/2022 15:13
Conclusos para despacho
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18/02/2022 15:13
Processo Autuado
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16/02/2022 17:30
Distribuído por dependência: CÍVEL/CÍVEL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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