TJAP - 6001644-23.2025.8.03.0006
1ª instância - Vara Unica de Ferreira Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:36
Decorrido prazo de VICTOR BRENDO MENEZES SANTOS em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/08/2025 23:59.
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26/08/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 01:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 01:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, s/n, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6001644-23.2025.8.03.0006 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Bancários, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: MANOEL MOISES BRAZAO FERREIRA Advogado(s) do reclamante: VICTOR BRENDO MENEZES SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA Ficam intimadas as partes e seus respectivos advogados/defensores da audiência de conciliação designada para dia, hora e local abaixo mencionados.
Dia e hora da audiência: 02/10/2025 10:30 Local: Rua Sebastião Miranda, 301, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Link para participação da audiência por vídeo conferência: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 OBSERVAÇÃO: Caso tenha dificuldade em acessar o link, comparecer no local da unidade judiciária no dia da audiência, devendo está munida com documento de identificação com foto.
Ferreira Gomes/AP, 22 de agosto de 2025.
LUANA DIAS MORAES Gestor Judiciário -
22/08/2025 10:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/08/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2025 10:30, CEJUSC - Ferreira Gomes.
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22/08/2025 03:51
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 00:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, s/n, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 Número do Processo: 6001644-23.2025.8.03.0006 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL MOISES BRAZAO FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Concedo a gratuidade.
Trata-se de AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM 30% C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MANOEL MOISÉS BRAZÃO FERREIRA em face do BANCO DO BRASIL S.A. visando, em síntese, a limitação dos descontos realizados pelo réu, a título de empréstimos em conta corrente, ao patamar máximo de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos do autor, bem como a repetição dos valores descontados acima desse limite.
O autor, idoso de 77 anos, alega receber proventos líquidos de aproximadamente R$ 2.099,01.
Sustenta que os débitos realizados pelo Banco do Brasil consomem praticamente a totalidade de sua renda mensal, impossibilitando-o de arcar com despesas básicas de sobrevivência.
Requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça.
DECIDO.
O pedido liminar visa limitar a 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos do autor todos os descontos realizados pelo réu, ainda que decorrentes de contratos comuns com débito em conta corrente.
A documentação acostada comprova que o autor recebe benefício previdenciário de natureza alimentar no valor aproximado de R$ 2.099,01, a margem consignável encontra-se integralmente comprometida com empréstimo junto a outra instituição financeira, os descontos automáticos realizados pelo Banco do Brasil consomem praticamente todo o valor creditado, deixando o autor sem recursos para despesas essenciais.
O Tema 1.085 do STJ firmou a tese de que não se aplica, por analogia, o limite de 30% previsto no §1º do art. 1º da Lei 10.820/2003 a empréstimos comuns com desconto em conta corrente, desde que previamente autorizados pelo mutuário.
Todavia, a jurisprudência tem relativizado a aplicação dessa tese quando verificada a violação ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana, especialmente em hipóteses de superendividamento.
A propósito: Feixe de empréstimos que consomem parte substancial dos rendimentos do consumidor aposentado por incapacidade.
Limitação dos descontos a 30% do benefício líquido.
Inocorrência de violação ao Tema 1.085 do STJ .
Distinguishing.
Necessidade de se garantir o mínimo existencial [REsp 2114998-SP].
Limitação dos descontos.
Ausência de afronta ao Tema 1 .085 do STJ, em face da necessidade de se garantir o mínimo existencial, que autoriza estipulação de limite para os descontos.
Já se decidiu, no mesmo diapasão, que: "É evidente, assim, que a limitação pretendida, e parcialmente acolhida pelo MM.
Juiza quo, obedece referida legislação, não se cogitando de hipótese que se subsome ao Tema 1085 do STJ, distinguishing.
De mais a mais, além de se aplicar aquela legislação, tem-se que a Constituição Federal garante a dignidade da pessoa humana, da qual se extrai o mínimo existencial, e que permite a estipulação do teto para os descontos .
Está-se diante de um conflito aparente entre o interesse meramente econômico do banco e a capacidade de subsistência da apelada, sendo evidente que esta deve prevalecer sobre aquele.
Ainda, aparente, porque, com a limitação, haverá apenas o alongamento de um ou mais contratos, não havendo restrição ao direito de crédito da instituição bancária." [REsp 2114998-SP, Rel.
Min .
Antonio Carlos Ferreira, j. 27/06/2024 (www.stj.jus .br)].
Restituição dos descontos que superaram o limite estabelecido.
A limitação decorreu de ordem judicial, que deve ser cumprida.
Multa .
A multa foi aplicada em razão da recalcitrância do banco.
Não foi arbitrada com o intuito de transferir recursos do banco para o cliente, mas somente para forçar o cumprimento da decisão judicial.
Se o banco a tivesse cumprido, nada teria de pagar.
Ademais, se houver novas resistências, o I .
Juízo "a quo" poderá determinar novas medidas indutivas, coercitivas, sub-rogatórias e mandamentais que se fizerem necessárias.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos.
Recurso improvido.
Condenação da parte recorrente nas custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art . 55 da Lei 9.099/95). (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10025225320238260009 São Paulo, Relator.: Carlos Ortiz Gomes - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 30/08/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 30/08/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
MÚTUO BANCÁRIO.
TEMA 1.085 STJ.
RECURSO REPETITIVO.
RELATIVIZAÇÃO.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO A 30% DO SALÁRIO LÍQUIDO.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
SENTENÇA REFORMADA. (...) Constatado que o somatório das parcelas de empréstimos firmados com as instituições financeiras requeridas, descontadas em folha de pagamento e em conta corrente, comprometem, de forma substancial, os rendimentos mensais percebidos, mostra-se justificável a limitação dos descontos ao patamar de 30% da remuneração mensal líquida, abatidos os descontos compulsórios, de modo a assegurar condições mínimas de sobrevivência, em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana. (TJ-DF, Apelação Cível nº 0700645-43.2022.8.07.0001, Rel.
Des.
Renato Scussel, 2ª Turma Cível, julgado em 28/02/2024, DJe 15/03/2024).
Assim, demonstrado que os descontos realizados pelo réu inviabilizam a própria subsistência do autor, configurando situação excepcional, está presente a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano decorrente da manutenção dos descontos em patamar que compromete integralmente a renda do autor.
DIANTE DO EXPOSTO, om suporte no art. 300, caput, do CPC, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o réu se abstenha de efetivar qualquer desconto em importe superior ao limite de 30% (trinta por cento) dos proventos recebido pela parte autora em sua conta bancária de sua titularidade, nº 12216-4, agência 3990-X.
Tal determinação deverá ser cumprida pelo requerido até ulterior determinação deste juízo, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a cada dia em que o salário da requerente for retido em patamar acima do fixado, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que será revertido em favor da requerente, se descumprida esta ordem.
Reputo conveniente ouvir as partes em audiência.
DESIGNE-SE data para audiência de conciliação ou de mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a ser realizada no CEJUSC.
Como este processo será encaminhado ao referido Centro: (a) em se firmando acordo, deverá o feito ser imediatamente encaminhado, com o respectivo termo, juntamente com as partes, a este juízo, a fim de que, seja de imediato prolatada sentença homologatória; (b) não havendo acordo, o réu deverá ser intimado de que o prazo de 15 [quinze] dias para resposta fluirá da dada da audiência, sob pena de revelia [arts. 335 e 344 do CPC]; c) se houver ausência de partes, o feito deverá permanecer aguardando o impulsionamento da parte autora pelo prazo de 30 (trinta) dias ou o prazo para resposta do réu, se for o caso.
Intimem-se.
Ferreira Gomes/AP, 13 de agosto de 2025.
FABIANA DA SILVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes -
21/08/2025 11:16
Recebidos os autos.
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21/08/2025 11:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC - Ferreira Gomes
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21/08/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/08/2025 09:24
Concedida a tutela provisória
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29/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 08:25
Conclusos para decisão
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24/07/2025 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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