TJAM - 0068554-35.2025.8.04.1000
1ª instância - Vara de Registros Publicos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/06/2025 09:09
Recebidos os autos
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10/06/2025 09:09
Juntada de CIÊNCIA
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10/06/2025 09:08
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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10/06/2025 02:20
DECORRIDO PRAZO DE SADRAK SANTIAGO DE OLIVEIRA
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02/06/2025 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/06/2025 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, indefiro a petição inicial por infringência aos artigos 317 e 320 do Código de Processo Civil e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 330, inciso III, c/c artigo 485, inciso IV, da Lei Adjetiva.
Isento de custas judiciais e emolumentos cartorários.
Deixo de fixar honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade.
Com o trânsito em julgado, arquive-se a demanda após as cautelas e providências de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/05/2025 11:38
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
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16/05/2025 09:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2025 08:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/05/2025 08:30
Juntada de Certidão
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13/05/2025 00:55
DECORRIDO PRAZO DE SADRAK SANTIAGO DE OLIVEIRA
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09/05/2025 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 00:00
Intimação
Vistos e examinados, Concedo a gratuidade da justiça na integralidade, conforme artigo 98 do Código de Processo Civil.
Em face do princípio da cooperação processual, intime-se a parte autora, na pessoa do advogado/defensor, para apresentar as seguintes diligências reputadas como necessárias à propositura da ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Certidão do distribuidor cível do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal); Certidão do distribuidor criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal); Certidão do distribuidor de execução criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal); Certidão dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos ou, na eventual impossibilidade, consulta na CENPROT, de abrangência nacional; Advirta-se que o não atendimento à presente determinação poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Diligências de estilo. -
08/05/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 10:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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05/05/2025 15:10
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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14/04/2025 08:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/04/2025 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 11:11
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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17/03/2025 08:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/03/2025 23:09
Recebidos os autos
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15/03/2025 23:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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15/03/2025 23:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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