TJAP - 6037086-02.2024.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 08:20
Juntada de Certidão
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26/08/2025 08:20
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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26/08/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:02
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE DE MOURA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:02
Decorrido prazo de MURIEL GOMES E SILVA em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:54
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6037086-02.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MURIEL GOMES E SILVA AUTOR: FLAVIO HENRIQUE DE MOURA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Já houve a expedição de precatório para pagamento do crédito principal e de RPV para o pagamento dos honorários advocatícios.
O crédito principal foi incluído na lista de precatórios (nº 0000703-96.2025.8.03.0000).
Quanto à RPV, diante da ausência do recurso para este juízo no prazo legal, houve o sequestro da verba (ID 22635345).
O art. 513 do CPC, ao tratar das disposições gerais atinentes ao cumprimento de sentença, estabelece que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código”.
O Livro II em questão trata do processo de execução, onde está inserido o art. 924, com a previsão, em seu inc.
II, de extinção da execução quando a obrigação for satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do CPC estabelece que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Verifico que a obrigação foi satisfeita, fazendo-se mister a extinção do processo.
DIANTE DO EXPOSTO, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Honorários satisfeitos.
Considerando que o crédito principal já está resolvido com a inclusão na lista de precatórios, restando deliberar apenas em relação aos honorários advocatícios, proceder, de imediato, da seguinte forma: Expedir alvará em favor da sociedade advocatícia FLAVIO HENRIQUE DE MOURA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA para levantamento dos honorários no valor de R$ 2.376,45, sem retenções, uma vez que é optante do Simples Nacional.
Tudo cumprido, arquivar.
Intimem-se.
Macapá/AP, 21 de agosto de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá -
21/08/2025 18:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/08/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/08/2025 10:40
Expedição de Alvará.
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21/08/2025 08:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/08/2025 17:01
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 17:01
Juntada de Certidão
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15/08/2025 13:28
Juntada de Certidão
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12/08/2025 13:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2025 18:45
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2025 18:45
Juntada de Certidão
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28/06/2025 00:13
Conclusos para decisão
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17/06/2025 09:14
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 16/06/2025 23:59.
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30/04/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 29/04/2025 23:59.
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12/03/2025 10:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/03/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 11:49
Desentranhado o documento
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14/02/2025 11:49
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 10:30
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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14/02/2025 10:30
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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14/02/2025 10:29
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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12/02/2025 10:17
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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12/02/2025 10:17
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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12/02/2025 10:17
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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10/01/2025 08:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/01/2025 13:12
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal.
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09/01/2025 13:11
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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09/01/2025 13:11
Juntada de Ofício requisitório de rpv - requisição de pequeno valor
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09/01/2025 09:10
Juntada de Certidão
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05/11/2024 13:28
Determinada expedição de Precatório/RPV
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24/10/2024 08:28
Conclusos para decisão
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23/10/2024 12:00
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 22/10/2024 23:59.
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09/09/2024 09:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/09/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/09/2024 00:19
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE DE MOURA em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 23:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2024 13:18
Conclusos para decisão
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03/09/2024 08:33
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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03/09/2024 08:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/09/2024 07:04
Conclusos para decisão
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02/09/2024 10:23
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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30/08/2024 11:01
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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30/08/2024 09:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2024 11:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/08/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/08/2024 10:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/08/2024 12:45
Conclusos para decisão
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09/07/2024 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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