TJAP - 6065982-21.2025.8.03.0001
1ª instância - Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/09/2025 22:29
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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04/09/2025 22:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/09/2025 11:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/09/2025 08:34
Conclusos para decisão
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31/08/2025 20:41
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2025 03:51
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Criminal de Macapá Endereço: Rua Manoel Eudóxio Pereira, S/N, Central - CEP 68.900-000 Fone: (96) 3312-4565 e (96) 99126-3873 - Email: [email protected] Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*57.***.*42-50 Número do Processo: 6065982-21.2025.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: JAMILLE DE MATOS VALENTE REU: THAYNNÁ SOZINHO MAGNO SENTENÇA Autue-se como ação penal privada. .
O art. 44 do CPP, em sua literalidade, determina que a procuração que acompanha a queixa-crime seja específica ao descrever, ainda que de forma sucinta, os fatos praticados pela parte acusada e tidos como criminosos, não cabendo a parte ater-se a informar os tipos criminais, sob pena de não preenchimento de requisito de procedibilidade que a lei exige.
A jurisprudência do STF, inclusive, vem decidindo em mesmo sentindo, entendendo pela nulidade, quando a procuração concedida nos autos restringe-se a mencionar o tipo penal, conforme se extrai da leitura das razões de decidir proferidas pela Suprema Corte, no julgamento do RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 105.920 RIO DE JANEIRO: "O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO - (Relator): O exame da pretensão recursal em causa, no ponto em que se alega nulidade decorrente da ausência da formalidade imposta pelo art. 44 do CPP, revela assistir razão ao ora recorrente. É que o instrumento de mandato judicial outorgado ao ilustre Advogado do querelante (fls. 22) não preenche os requisitos inscritos no art. 44 do CPP, eis que se refere, genericamente, a “graves injúrias” atribuídas ao querelado, ora recorrente, omitindo-se, no entanto, sobre a necessária referência individualizadora do fato criminoso, o que não se revela em conformidade com a orientação firmada pela jurisprudência desta Suprema Corte ( Inq 1.197/DF , Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO – Inq 1.238/SP , Rel.
Min.
NÉRI DA SILVEIRA – Inq 1.418/RS , Rel.
Min.
CELSO DE MELLO – Inq 1.610/MT , Rel.
Min.
CELSO DE MELLO – Inq 1.875/DF , Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, v.g.).".
APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
QUEIXA-CRIME.
INÉPCIA DA INICIAL E MANDATO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Mostra-se inepta a queixa-crime que não contem a descrição clara e objetiva da conduta criminosa discutida em juízo, bem como referências às exatas datas em que ocorridos os fatos imputados, relevando o prazo decadencial para ajuizamento da ação penal privada.
Da análise dos autos, observa-se descrição genérica dos fatos, não se podendo extrair da redação, com precisão, as condutas penais insertas nos arts. 139 e 140 do CP;2.
Nos termos do art. 41 do CPP, a denúncia ou quqiexa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Não atendidos os requisitos necessários, não há subsídio ao prosseguimento do feito;3.
No mais, desatende os requisitos do art. 44 do CPP, a procuração outorgada a advogado, com poderes com poderes para ajuizar ação penal privada, que também não descreve com precisão os fatos reputados criminosos, referindo-se a eles de forma genérica.
Assim prevê o art. 44 do CPP: A queixa poderá ser apresentada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção ao fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal, não sendo este o caso da demanda vertente;4.
Recurso conhecido e provido para reforma da sentença, declarando-se inepta a queixa-crime, e extinguindo-se o feito sem resolução do mérito. (APELAÇÃO.
Processo Nº 0005326-84.2017.8.03.0001, Relator ALAIDE MARIA DE PAULA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 3 de Abril de 2018) A jurisprudência da Turma Recursal Amapaense, bem como a jurisprudência dos tribunais superiores é no sentido de que a procuração correta e com os poderes especiais para o ajuizamento da queixa-crime, deve ser apresentada dentro do prazo decadencial, sob pena de extinção da punibilidade em razão da decadência.
Vejamos um dos julgados: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS.
NÃO MENÇÃO AO FATO CRIMINOSO.
IRREGULARIDADE NÃO SANADA.
DECADÊNCIA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1) O ajuizamento de ação penal privada requer procuração com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção ao fato criminoso.
Inteligência do art. 44 do CPP. 2) O vício pode ser sanado, desde que dentro do prazo decadencial de 06 (seis) meses (art. 38, CPP). 3) O não suprimento da irregularidade no prazo decadencial conduz à extinção da punibilidade (art. 107, IV, CP). 4) Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. (APELAÇÃO.
Processo Nº 0044572-63.2012.8.03.0001, Relator EDUARDO FREIRE CONTRERAS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 25 de Novembro de 2014) Doutra banda, o direito de queixa deve ser exercido no prazo improrrogável de seis meses contados da data do conhecimento do fato, pela querelante.
Ultrapassado este prazo, opera-se a decadência do direito, conforme previsão do art. 103 do CP e art. 38 do CPP.
Por tratar-se de instituto concernente ao direito material é, portanto, prazo típico do direito penal, aplicando-se a regra do artigo 10 do CP, ou seja: conta-se o dia do começo e exclui-se o dia do fim.
Destaco, ainda, que o prazo decadencial tem natureza peremptória, deste modo não se interrompe, não se suspende e nem se prorroga.
Dito isso, verifico que o fato tido como delituoso noticiado nestes autos, chegou ao conhecimento da querelante em 18/2/2025 - muito embora a Inicial mencione o dia 18/2/2024 - conforme relatado no boletim de ocorrência acostado à queixa-crime - ID 22464826, a qual foi protocolada em 16/8/2025, sábado, tendo decorrido o prazo decadencial no dia seguinte, 17/8/2025, domingo, sem o saneamento da irregularidade acima apontada, incidindo, portanto, a decadência neste feito.
Pelo exposto, deixo de receber a queixa-crime, uma vez que é intempestiva e, por conseguinte, com fulcro no art. 107, IV, segunda figura, do Código Penal brasileiro, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE da Querelada THAYNÁ SOZINHO MAGNO, em relação ao fato em tese delituoso que lhe é imputado neste feito.
Notifique-se eletronicamente a advogada da querelante.
Ciência ao Ministério Público, como Fiscal do Ordenamento.
Dispensada a intimação da querelada (enunciado 105 do FONAJE) Após, decorrido o prazo de 10(dez) dias previsto no parágrafo primeiro do art. 82 da Lei 9099/95, arquivem-se.
Macapá/AP, 21 de agosto de 2025.
AUGUSTO CESAR GOMES LEITE Juiz Titular Do Juizado Especial Criminal de Macapá -
21/08/2025 11:48
Juntada de Petição de outros documentos
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21/08/2025 11:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/08/2025 09:50
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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21/08/2025 08:29
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 08:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/08/2025 08:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/08/2025 12:45
Juntada de Certidão
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18/08/2025 09:00
Juntada de Certidão
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16/08/2025 00:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2025 00:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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