TJAP - 6066944-44.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 23:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/09/2025 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 00:10
Decorrido prazo de M A SILVA & SILVA LTDA em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 03:47
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av.
Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6066944-44.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M A SILVA & SILVA LTDA REU: GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ DECISÃO Decisão para os autos 6066972-12.2025.8.03.0001, 6066967-87.2025.8.03.0001, 6066948-81.2025.8.03.0001 e 6066944-44.2025.8.03.0001.
Os presentes autos possuem as mesmas partes que os autos 6066910-69.2025.8.03.0001 (M A SILVA & SILVA LTDA e ESTADO DO AMAPÁ); distribuídos ao juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública desta Comarca e que tornaram aquele juízo prevento; e tratam da mesma matéria.
Apesar de não serem conexas; uma vez que a causa de pedir e os pedidos, embora semelhantes, dizem respeito a acordos de parcelamento de ICMS diferentes, isto é, a fatos diversos; as ações são baseadas no mesmo fundamento jurídico, no qual a parte autora alega erro da administração fiscal quanto ao índice de atualização monetária utilizado nos diferentes acordos de parcelamento, eis que a autora alega que deveria ser aplicada a taxa Selic, ao invés de índices de correção monetária e juros muito acima da taxa SELIC.
Nesse contexto, embora não haja conexão entre as ações, observando-se a referida semelhança de pedidos, a identidade de partes e o fundamento jurídico das ações, é o caso de aplicação do § 3º do art. 55 do Código de Processo Civil, ante o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso os processos sejam decididos separadamente.
Ante o exposto, à vista da norma cogente do supradito § 3º, determino a imediata remessa dos autos ao juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública desta Comarca, a fim de que sejam reunidos aos autos 6066910-69.2025.8.03.0001, para julgamento conjunto dos processos.
Notifique-se a parte autora desta decisão.
Macapá/AP, 20 de agosto de 2025.
PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá -
21/08/2025 10:28
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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21/08/2025 10:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/08/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 10:07
Conclusos para decisão
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19/08/2025 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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