TJAP - 0001614-11.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 06:01
Intimação (Recurso Especial não admitido na data: 15/08/2025 15:08:53 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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21/08/2025 12:34
Certifico que nesta data os autos foram enviados eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, ficando nesta Vice-Presidência até posterior recebimento e distribuição ao Ministro Relator daquela Corte. Após, para fins de permanência e aguardo,
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21/08/2025 07:50
Certifico e dou fé que em 21 de agosto de 2025, às 07:50:29, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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20/08/2025 09:26
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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20/08/2025 09:25
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete da Vice-presidência.
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20/08/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 15/08/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000150/2025 em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001614-11.2025.8.03.0000 AGRAVO EM EXECUÇÃO - SEEU CRIMINAL Agravante: MARCIO ROGERIO BARROS RAMOS Defensor(a): ALEXANDRE OLIVEIRA KOCH Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO DECISÃO: MARCIO ROGERIO BARROS RAMOS interpôs RECURSO ESPECIAL, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, em face do acórdão da Secção Única deste Tribunal, assim ementado:"EXECUÇÃO PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO HUMANIZADO.
DECISÃO FUNDAMENTADA PELA AUSÊNCIA DE INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA.
CUIDADO COM FILHA ENFERMA.
VIA INADEQUADA PARA A PRETENSÃO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu a concessão do regime semiaberto harmonizado ao sentenciado Márcio Rogério Barros Ramos, fundado na ausência de início do cumprimento da pena e na inadequação da via para obtenção de recolhimento domiciliar em razão de cuidados com filha enferma.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste na análise de ilegalidade ou desvio de finalidade na negativa do semiaberto harmonizado, em face de situação familiar excepcional e alegação de direito ao recolhimento domiciliar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão recorrida está devidamente fundamentada: o regime semiaberto harmonizado exige início do cumprimento da pena, o que não ocorreu no caso concreto.
Ademais, a pretensão de permanecer em domicílio para cuidados familiares deve ser pleiteada por meio próprio, sendo o agravo em execução a via inadequada para a obtenção do benefício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo em execução conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "É incabível a concessão de regime semiaberto harmonizado a sentenciado que não iniciou o cumprimento da pena, especialmente quando o fundamento é pretensão de recolhimento domiciliar para cuidados familiares, devendo ser manejado pedido específico de prisão domiciliar."Nas razões recursais, o recorrente apresentou argumentos para demonstrar a relevância da questão federal e sustentou, em síntese, que acórdão teria negado vigência aos artigos 37, 112 e 117, II da Lei de Execuções Penais.
Por fim, pugnou pela admissão e pelo provimento deste recurso.Contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso.É o relatório.ADMISSIBILIDADEO recurso é próprio, adequado, e formalmente regular.
O recorrente possui interesse e legitimidade recursal.
A tempestividade foi atendida e o recorrente é isento do preparo (art. 1.007, § 1º, do CPC).Pois bem.
Dispõe o art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal:"Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça:.............................III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; "Constata-se que os fundamentos que embasam o presente Recurso Especial são pertinentes e convergem para um entendimento diverso da decisão proferida pela Corte local.
As questões foram objeto de análise por esta Corte Estadual, cumprindo o requisito do prequestionamento.Demais disso, a matéria aqui versada não foi submetida ao regime de recursos repetitivos, inexistindo suspensão nacional de tramitação de processos sobre a matéria, além do que não se identificou a incidência de súmula obstativa deste recurso.Ante o exposto, admito este Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil.Encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, via i-STJ.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/08/2025 18:12
Registrado pelo DJE Nº 000150/2025
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19/08/2025 10:17
Decisão (15/08/2025) - Enviado para a resenha gerada em 19/08/2025
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19/08/2025 10:17
Notificação (Recurso Especial não admitido na data: 15/08/2025 15:08:53 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Autor: ALEXANDR
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19/08/2025 09:35
Certifico e dou fé que em 19 de agosto de 2025, às 09:33:56, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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18/08/2025 11:46
CÂMARA ÚNICA
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15/08/2025 15:08
Em Atos do Desembargador. MARCIO ROGERIO BARROS RAMOS interpôs RECURSO ESPECIAL, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em face do acórdão da Secção Única deste Tribunal, assim ementado:“EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO.
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15/08/2025 10:42
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) Desembargador CARLOS TORK
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15/08/2025 10:42
Certifico que faço os autos conclusos.
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14/08/2025 07:46
Certifico e dou fé que em 14 de agosto de 2025, às 07:46:38, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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13/08/2025 10:07
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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13/08/2025 10:06
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete da Vice-presidência.
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13/08/2025 07:56
Certifico e dou fé que em 13 de agosto de 2025, às 07:54:22, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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08/08/2025 13:00
Remessa
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08/08/2025 12:59
Certifico e dou fé que em 08 de agosto de 2025, às 12:59:49, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 9ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. ALCINO
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08/08/2025 11:40
Remessa
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08/08/2025 11:40
Em Atos do Procurador.
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05/08/2025 11:16
Certifico e dou fé que em 05 de August de 2025, às 11:16:11, recebi os presentes autos no(a) 9ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. ALCINO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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05/08/2025 11:01
9ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. ALCINO
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05/08/2025 10:04
REMESSA À 9ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA- GAB. DR(A). ALCINO OLIVEIRA DE MORAES, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO #. 34 E, PARA CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL # 42
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05/08/2025 09:38
Certifico e dou fé que em 05 de agosto de 2025, às 09:38:03, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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04/08/2025 12:22
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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04/08/2025 12:21
Certifico que procederei a remessa dos presentes autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, para CIÊNCIA DO ACÓRDÃO proferido no movimento de ordem n.34 e, nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 – GVP, apresentar as CONTRARRAZÕES ao Recursos Especia
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15/07/2025 21:27
REsp
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15/06/2025 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de MARCIO ROGERIO BARROS RAMOS e não-provido na data: 02/06/2025 11:14:10 - GABINETE 09) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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06/06/2025 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 02/06/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000099/2025 em 06/06/2025.
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05/06/2025 21:29
Registrado pelo DJE Nº 000099/2025
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05/06/2025 11:54
Acórdão (02/06/2025) - Enviado para a resenha gerada em 05/06/2025
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05/06/2025 11:54
Notificação (Conhecido o recurso de MARCIO ROGERIO BARROS RAMOS e não-provido na data: 02/06/2025 11:14:10 - GABINETE 09) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Def
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05/06/2025 08:13
Certifico e dou fé que em 05 de junho de 2025, às 08:11:28, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 09
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03/06/2025 14:24
CÂMARA ÚNICA
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02/06/2025 11:14
Em Atos do Desembargador.
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27/05/2025 14:10
Conclusão
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27/05/2025 14:10
Certifico e dou fé que em 27 de maio de 2025, às 14:10:09, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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27/05/2025 10:48
GABINETE 09
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27/05/2025 10:47
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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26/05/2025 11:43
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 230ª Sessão Virtual realizada no período entre 16/05/2025 a 22/05/2025, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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07/05/2025 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Virtual designada para ser realizada no período: 16/05/2025 08:00 até 22/05/2025 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000079/2025 em 07/05/2025.
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06/05/2025 19:39
Registrado pelo DJE Nº 000079/2025
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06/05/2025 17:40
Pauta de Julgamento (16/05/2025) - Enviado para a resenha gerada em 06/05/2025
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06/05/2025 15:21
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Virtual No. 230, realizada no período de 16/05/2025 08:00:00 a 22/05/2025 23:59:00
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02/05/2025 11:45
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta VIRTUAL de Julgamento.
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02/05/2025 08:04
Certifico e dou fé que em 02 de maio de 2025, às 08:02:45, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 09
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29/04/2025 13:59
CÂMARA ÚNICA
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29/04/2025 12:19
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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22/04/2025 09:46
Conclusão
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22/04/2025 09:46
Certifico e dou fé que em 22 de abril de 2025, às 09:46:06, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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15/04/2025 11:33
GABINETE 09
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15/04/2025 11:33
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator.
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15/04/2025 08:26
Certifico e dou fé que em 15 de abril de 2025, às 08:24:45, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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14/04/2025 10:56
Remessa
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14/04/2025 10:53
Certifico e dou fé que em 14 de abril de 2025, às 10:53:40, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 9ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. ALCINO
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11/04/2025 16:09
Remessa
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11/04/2025 16:09
Em Atos do Procurador.
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10/04/2025 12:58
Certifico e dou fé que em 10 de April de 2025, às 12:58:17, recebi os presentes autos no(a) 9ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. ALCINO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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10/04/2025 12:41
9ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. ALCINO
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10/04/2025 12:37
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 9ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA – GAB. DR(A). ALCINO OLIVEIRA DE MORAES, PARA PARECER.
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10/04/2025 12:33
Certifico e dou fé que em 10 de abril de 2025, às 12:33:32, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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10/04/2025 11:02
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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10/04/2025 11:01
Certifico que procederei a remessa virtual dos presentes autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, para PARECER.
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10/04/2025 11:01
Certifico que nesta data em atenção ao teor do Ofício n. 01/2023 – NUDESITSUP-DPE/AP, de 11/09/2023, procedo a habilitação do Defensor ALEXANDRE OLIVEIRA KOCH, *15.***.*67-20, titular do Núcleo de Segunda Instância e Tribunais Superiores, como procurador da
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10/04/2025 09:29
Certifico e dou fé que em 10 de abril de 2025, às 09:28:00, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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07/04/2025 11:03
CÂMARA ÚNICA
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04/04/2025 12:38
Tombo em 04-04-2025
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04/04/2025 12:38
SORTEIO CRIMINAL/CRIMINAL de AÇÃO de 2ºg: AGRAVO EM EXECUÇÃO - SEEU para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 09 COM REMESSA À(AO) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO. Desembargador(es) impedido(s) no sorteio da distribuição: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA (Desembargado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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