TJAP - 0005317-78.2024.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0005317-78.2024.8.03.0001 APELAÇÃO CRIMINAL Origem: 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Apelado: JUNICLEI CORRÊA PIRES Defensor(a): JEFFERSON ALVES TEODOSIO Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO DECISÃO: JUNICLEI CORRÊA PIRES, assistido pela Defensoria Pública, interpôs RECURSO ESPECIAL, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado:"APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – ART. 157, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL – SUBTRAÇÃO DE CELULAR MEDIANTE GRAVE AMEAÇA E USO DE ARMA DE FOGO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA – RECONHECIMENTO PESSOAL RATIFICADO EM JUÍZO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DOSIMETRIA DA PENA – ARMA DE FOGO – APREENSÃO E PERÍCIA – PRESCINDIBILIDADE PARA A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DA PENA - REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA MAIS GRAVOSO – POSSIBILIDADE – RÉU REINCIDENTE – REGIME FECHADO – MANUTENÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. 1) A materialidade e a autoria do delito restaram devidamente comprovadas por provas colhidas em juízo, incluindo depoimento coerente da vítima, reconhecimento pessoal ratificado, e prova testemunhal.
Logo, não há que se falar em absolvição. 2) A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes patrimoniais praticados com violência ou grave ameaça, principalmente quando corroborada por outros elementos probatórios constantes nos autos. 3) A aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP, pelo emprego de arma de fogo, encontra respaldo no conjunto probatório, não havendo a necessidade de apreensão e submissão da arma à perícia, se a potencialidade lesiva do objeto foi confirmada pelo depoimento da vítima. 4) Correta a fixação de regime inicial de cumprimento de pena fechado quando demonstrado que o réu, apesar de ter sido condenado à sanção privativa de liberdade que não supere 08 (oito) anos de reclusão, é reincidente. 5) Recurso conhecido e desprovido."Nas razões recursais (mov. 118), o Recorrente sustentou, em síntese, que o acórdão recorrido violou o artigo 155 do Código de Processo Penal, bem como o princípio da presunção de inocência, previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, ao manter a condenação sem lastro autônomo e robusto produzido sob o crivo do contraditório.Alegou que a condenação foi mantida com fundamento exclusivo na palavra da vítima, sem qualquer outro elemento de prova independente e idôneo a corroborar a imputação.Defendeu, ainda, que o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, estabelece de forma expressa que o juiz absolverá o réu quando não houver provas suficientes para a condenação.
Referido dispositivo concretiza, no processo penal, o princípio in dubio pro reo, que decorre diretamente da garantia constitucional da presunção de inocência, segundo a qual "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".Diante disso, requereu o conhecimento e o provimento do presente recurso.O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou contrarrazões (mov. 125), nas quais destacou a pretensão do recorrente é o revolvimento do acervo fático-probatório, o que não é possível em sede de Recurso Especial, em razão da vedação da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, requereu a não admissão e, no mérito, o não provimento do recurso.É o relatório.
ADMISSIBILIDADEO recurso é próprio, adequado, e formalmente regular.
O recorrente possui interesse e legitimidade recursal e está assistido pela Defensoria Pública, dispensando-se o instrumento de procuração (art. 287, parágrafo único, inciso II do CPC).
A tempestividade foi atendida, pois a intimação eletrônica da Defensoria se confirmou em 25/08/2025 e o recurso foi interposto em 25/08/2025, no prazo (em dobro) de 30 (trinta) dias consecutivos, nos termos do artigo 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, combinado com o art. 798 do Código de Processo Penal e com o art. 44, inciso I, da Lei Complementar nº 80/1994.Dispensado do preparo (Resolução nº 07/2025-STJ).Pois bem.
Dispõe o art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal:"Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça:.............................III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;......................................c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal."Conforme destacou o MINISTÉRIO PÚBLICO nas contrarrazões, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não é possível rever as conclusões do Tribunal sobre a autoria em crime de roubo, pois a inversão do julgamento demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que, na estreita via do Recurso Especial, é vedado pela Súmula 7 do STJ (Súmula 7-STJ - A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial).Colham-se julgados da Corte Superior que reconhecem a incidência da Súmula 7 nesses casos:"PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
RECONHECIMENTO.
PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS.
SÚMULA 7.
DOSIMETRIA.
PATAMAR DE AUMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório." 2.
Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa." 3.
Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de furto não tem como único elemento de prova o reconhecimento extrajudicial, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. 4.
A dosimetria da pena se trata de uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Destarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. 5.
O magistrado não está obrigado a seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor.
Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. 6.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.330.931/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.)"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP.
AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS AUTÔNOMOS.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial do Ministério Público, o qual buscava o restabelecimento da condenação do recorrido pelo crime de roubo majorado.
A decisão recorrida manteve a absolvição do acusado, por insuficiência de provas, com fundamento na ausência de reconhecimento formal válido e na inexistência de outros elementos probatórios autônomos aptos a embasar um decreto condenatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP pode, isoladamente, embasar uma condenação criminal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O reconhecimento fotográfico realizado na fase policial não observou as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, sendo, portanto, prova de frágil valor probatório. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o reconhecimento fotográfico isolado, sem observância do rito legal e sem a presença de outros elementos probatórios corroborativos colhidos sob o crivo do contraditório, não é suficiente para embasar uma condenação. 5.
O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de provas autônomas que confirmassem a autoria do crime, aplicando corretamente o princípio do in dubio pro reo. 6.
A pretensão ministerial de reformar a absolvição demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
IV.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (AgRg no REsp n. 2.154.291/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP.
AUTORIA DELITIVA CORROBORADA POR OUTRA OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Sexta Turma desta Corte, no julgamento do HC n. 712.781/RJ, avançando em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC, decidiu, à unanimidade, que "mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica" (AgRg no HC n. 676.375/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). 2. É possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado. 3.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "diante da existência de outros elementos de prova, acerca da autoria do delito, não é possível declarar a ilicitude de todo o conjunto probatório, devendo o magistrado de origem analisar o nexo de causalidade e eventual existência de fonte independente, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal" (HC 588.135/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020). 4.
Na hipótese dos autos, a autoria delitiva não teve como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico feito pela vítima na delegacia, o qual foi ratificado em juízo, mas também os depoimentos do ofendido e das testemunhas policiais. 5. É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando descreve, com firmeza e riqueza de detalhes, o fato delituoso" (AgRg no HC n. 771.598/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023). 6.
Ainda, "a palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova" (AgRg no AREsp n. 2.482.572/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024). 7.
A modificação da conclusão da Corte Estadual, soberana para a análise dos fatos e das provas, pela existência de elementos probatórios idôneos e suficientes acerca da autoria delitiva, como requer a defesa, demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do recurso especial, pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Precedentes. 8.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp n. 2.720.537/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA.
VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP.
OMISSÃO INEXISTENTE.
SUFICIÊNCIA DAS PROVAS.
REVISÃO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 568/STJ.
DOSIMETRIA.
MAUS ANTECEDENTES.
REINCIDÊNCIA.
REGIME INICIAL FECHADO.
DISCRICIONARIEDADE VINCULADA.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu o recurso especial, aplicando, por analogia, as Súmulas n. 284/STF e n. 7/STJ.
A agravante alega a necessidade de revaloração jurídica dos fatos tidos como incontroversos, sustentando insuficiência probatória para demonstrar o emprego de arma de fogo no roubo majorado, além de suposta violação ao art. 619 do CPP e equívocos na dosimetria da pena.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve violação ao art. 619 do CPP por omissão no julgamento dos embargos de declaração; (ii) verificar a suficiência das provas para a condenação e a incidência da majorante do uso de arma de fogo; (iii) avaliar a possibilidade de revisão da dosimetria da pena, especialmente quanto ao aumento por maus antecedentes e reincidência; e (iv) examinar a adequação do regime inicial de cumprimento da pena.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inexiste violação ao art. 619 do CPP, pois o acórdão recorrido abordou as teses levantadas nos embargos de declaração, restando configurada a tentativa da parte de rediscutir matéria já decidida, o que não é admissível. 4.
O reconhecimento do réu pela vítima, corroborado por relatos consistentes dos policiais, constitui prova suficiente para a condenação e para a incidência da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo, independentemente da apreensão ou perícia da arma, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5.
A revisão da dosimetria da pena não se justifica, pois os maus antecedentes e a reincidência foram corretamente reconhecidos e fundamentados, observando-se o critério da discricionariedade vinculada e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6.
O regime inicial fechado está devidamente justificado pela reincidência do réu e pela gravidade concreta do delito, em consonância com os arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do CP, bem como com as Súmulas 718 e 719/STF e a Súmula 440/STJ. 7.
A aplicação das Súmulas n. 7 e n. 568/STJ impede a rediscussão de fatos e provas já apreciados nas instâncias ordinárias, tendo a decisão impugnada sido proferida em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo conhecido.
Recurso especial não provido." (AREsp n. 2.424.732/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)Ante o exposto, não admito este Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/09/2025 07:47
Em Atos do Desembargador. JUNICLEI CORRÊA PIRES, assistido pela Defensoria Pública, interpôs RECURSO ESPECIAL, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado
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02/09/2025 13:12
Conclusão
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02/09/2025 13:12
Certifico e dou fé que em 02 de setembro de 2025, às 13:12:38, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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02/09/2025 12:05
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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02/09/2025 12:04
Certifico que, nesta data, remeto os presentes autos virtuais ao Gabinete da douta Vice-Presidência.
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02/09/2025 12:03
Certifico e dou fé que em 02 de setembro de 2025, às 12:04:45, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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02/09/2025 10:21
Remessa
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02/09/2025 10:20
Certifico e dou fé que em 02 de setembro de 2025, às 10:20:45, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. JOEL
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02/09/2025 09:03
Remessa
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02/09/2025 09:03
Em Atos do Procurador.
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27/08/2025 08:22
Certifico e dou fé que em 27 de August de 2025, às 08:22:24, recebi os presentes autos no(a) 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. JOEL, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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26/08/2025 10:50
5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. JOEL
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26/08/2025 10:17
REMESSA À 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR. JOEL SOUSA DAS CHAGAS, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO # 110 E, PARA CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL # 118.
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26/08/2025 10:00
Certifico e dou fé que em 26 de agosto de 2025, às 10:00:34, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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26/08/2025 08:12
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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26/08/2025 08:11
Certifico que, nesta data, encaminho os autos à parte recorrida MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ para CIÊNCIA do acórdão [Movimento nº 110] e, nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 - GVP, para, no prazo legal, apresentar CONTRARRAZÕES ao RECURSO
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25/08/2025 18:13
Recurso Especial
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25/08/2025 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de JUNICLEI CORRÊA PIRES e não-provido na data: 15/08/2025 12:25:31 - GABINETE 03) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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18/08/2025 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 15/08/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000148/2025 em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0005317-78.2024.8.03.0001 Origem: 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CRIMINAL Apelante: JUNICLEI CORRÊA PIRES Defensor(a): ALEXANDRE OLIVEIRA KOCH Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO Acórdão: APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – ART. 157, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL – SUBTRAÇÃO DE CELULAR MEDIANTE GRAVE AMEAÇA E USO DE ARMA DE FOGO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA – RECONHECIMENTO PESSOAL RATIFICADO EM JUÍZO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DOSIMETRIA DA PENA – ARMA DE FOGO – APREENSÃO E PERÍCIA – PRESCINDIBILIDADE PARA A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DA PENA - REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA MAIS GRAVOSO – POSSIBILIDADE – RÉU REINCIDENTE – REGIME FECHADO – MANUTENÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. 1) A materialidade e a autoria do delito restaram devidamente comprovadas por provas colhidas em juízo, incluindo depoimento coerente da vítima, reconhecimento pessoal ratificado, e prova testemunhal.
Logo, não há que se falar em absolvição. 2) A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes patrimoniais praticados com violência ou grave ameaça, principalmente quando corroborada por outros elementos probatórios constantes nos autos. 3) A aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP, pelo emprego de arma de fogo, encontra respaldo no conjunto probatório, não havendo a necessidade de apreensão e submissão da arma à perícia, se a potencialidade lesiva do objeto foi confirmada pelo depoimento da vítima. 4) Correta a fixação de regime inicial de cumprimento de pena fechado quando demonstrado que o réu, apesar de ter sido condenado à sanção privativa de liberdade que não supere 08 (oito) anos de reclusão, é reincidente. 5) Recurso conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Amapá à unanimidade negou provimento ao recurso, nos termos do voto proferido pelo relator.Tomaram parte do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator), Desembargador CARLOS TORK (Revisor) e Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Vogal). 241ª Sessão Virtual, realizada entre 01 a 07 de agosto de 2025. -
15/08/2025 21:19
Registrado pelo DJE Nº 000148/2025
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15/08/2025 13:27
Acórdão (15/08/2025) - Enviado para a resenha gerada em 15/08/2025
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15/08/2025 13:27
Notificação (Conhecido o recurso de JUNICLEI CORRÊA PIRES e não-provido na data: 15/08/2025 12:25:31 - GABINETE 03) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Ré
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15/08/2025 13:26
Certifico e dou fé que em 15 de agosto de 2025, às 13:27:48, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 03
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15/08/2025 12:30
CÂMARA ÚNICA
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15/08/2025 12:25
Em Atos do Desembargador.
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13/08/2025 09:38
Conclusão
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13/08/2025 09:38
Certifico e dou fé que em 13 de agosto de 2025, às 09:38:05, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 03, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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08/08/2025 17:52
GABINETE 03
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08/08/2025 17:48
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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08/08/2025 17:20
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 241ª Sessão Virtual realizada no período entre 01/08/2025 a 07/08/2025, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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24/07/2025 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Virtual designada para ser realizada no período: 01/08/2025 08:00 até 07/08/2025 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000132/2025 em 24/07/2025.
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23/07/2025 19:21
Registrado pelo DJE Nº 000132/2025
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23/07/2025 18:38
Pauta de Julgamento (01/08/2025) - Enviado para a resenha gerada em 23/07/2025
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23/07/2025 17:43
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Virtual No. 241, realizada no período de 01/08/2025 08:00:00 a 07/08/2025 23:59:00
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22/07/2025 08:26
Certifico que os autos aguardam inclusão em pauta virtual de julgamento.
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22/07/2025 08:22
Certifico e dou fé que em 22 de julho de 2025, às 08:23:27, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
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21/07/2025 13:44
CÂMARA ÚNICA
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17/07/2025 10:17
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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16/07/2025 13:27
Conclusão
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16/07/2025 13:27
Certifico e dou fé que em 16 de julho de 2025, às 13:27:00, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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15/07/2025 10:18
GABINETE 05
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15/07/2025 09:44
Certifico que, nesta data, remeto os presentes autos virtuais ao douto Gabinete de Revisão.
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14/07/2025 13:21
Certifico e dou fé que em 14 de julho de 2025, às 13:22:04, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 03
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14/07/2025 09:10
CÂMARA ÚNICA
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14/07/2025 08:50
Em Atos do Desembargador. Ao Revisor.
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29/04/2025 09:50
Conclusão
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29/04/2025 09:50
Certifico e dou fé que em 29 de abril de 2025, às 09:50:22, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 03, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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28/04/2025 12:29
GABINETE 03
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28/04/2025 12:27
Certifico que, nesta data, em cumprimento ao r. despacho do mov. 83, procedi a habilitação do(a) Defensor(a) ALEXANDRE OLIVEIRA KOCH, *15.***.*67-20, titular do Núcleo de Segunda Instância e Tribunais Superiores, para fins de representação do réu JUNICLEI CO
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28/04/2025 12:21
Certifico e dou fé que em 28 de abril de 2025, às 12:22:29, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 03
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28/04/2025 11:30
CÂMARA ÚNICA
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28/04/2025 10:11
Em Atos do Desembargador. Vistos, etc.Proceda a secretaria as anotações necessárias quanto a habilitação do Defensor Público Estadual que atuará nesta Instância (Dr. Alexandre Oliveira Koch), como indicado na petição juntada na ordem nº 50.Após todas as c
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09/04/2025 09:26
Conclusão
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09/04/2025 09:26
Certifico e dou fé que em 09 de abril de 2025, às 09:26:45, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 03, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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08/04/2025 12:20
GABINETE 03
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08/04/2025 12:19
Certifico que, nesta data, remeto os presentes autos virtuais ao Gabinete da douta Relatoria.
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08/04/2025 12:13
Certifico e dou fé que em 08 de abril de 2025, às 12:14:02, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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08/04/2025 11:06
Remessa
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08/04/2025 11:04
Certifico e dou fé que em 08 de abril de 2025, às 11:04:56, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. JOEL
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08/04/2025 10:59
Remessa
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08/04/2025 10:59
Em Atos do Procurador.
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08/04/2025 08:18
Certifico e dou fé que em 08 de April de 2025, às 08:18:58, recebi os presentes autos no(a) 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. JOEL, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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07/04/2025 12:40
5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. JOEL
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07/04/2025 12:07
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA – GAB. DR(A). JOEL SOUSA DAS CHAGAS, PARA PARECER.
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07/04/2025 11:24
Certifico e dou fé que em 07 de abril de 2025, às 11:24:57, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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04/04/2025 13:28
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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04/04/2025 13:27
Certifico que, nesta data, remeto estes autos virtuais à douta Procuradoria de Justiça, para emissão de PARECER.
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04/04/2025 13:26
Certifico e dou fé que em 04 de abril de 2025, às 13:27:20, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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04/04/2025 10:19
CÂMARA ÚNICA
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04/04/2025 09:50
Distribuído por sorteiopara ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: JUNICLEI CORRÊA PIRES. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ.
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04/04/2025 09:50
SORTEIO CRIMINAL/CRIMINAL de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 03 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3336777 - Protocolado(a) em 03-04-2025 às 14:06
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03/04/2025 14:06
Certifico e dou fé que em 03 de abril de 2025, às 14:06:25, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ
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03/04/2025 08:51
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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01/04/2025 08:26
Certifico e dou fé que em 01 de abril de 2025, às 08:26:24, recebi os presentes autos no(a) 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ, enviados pelo(a) 2ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá - MCP
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31/03/2025 11:48
Remessa
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31/03/2025 11:48
Em Atos do Promotor.
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28/03/2025 08:57
Certifico e dou fé que em 28 de March de 2025, às 08:57:34, recebi os presentes autos no(a) 2ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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27/03/2025 12:43
Remessa
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27/03/2025 12:34
Certifico e dou fé que em 27 de March de 2025, às 12:34:54, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ - MCP
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27/03/2025 12:30
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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25/03/2025 16:51
Em Atos do Juiz. Recebo a apelação no duplo efeito. Ao Ministério Público para contrarrazões e depois ao Egrégio TJAP.
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24/03/2025 19:37
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ROBSON TIMOTEO DAMASCENO
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24/03/2025 19:37
Certifico que faço conclusos estes autos.
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24/03/2025 11:56
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 18/02/2025 11:37:05 - 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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24/03/2025 11:49
Recurso de Apelação (Interposição + Razões) - DPE/AP
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18/03/2025 09:04
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 18/02/2025 11:37:05 - 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: LEONARDO GUER
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27/02/2025 08:40
Certifico e dou fé que em 27 de fevereiro de 2025, às 08:40:21, recebi os presentes autos no(a) 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ, enviados pelo(a) 2ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá - MCP
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20/02/2025 10:52
Remessa
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20/02/2025 10:52
Em Atos do Promotor.
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19/02/2025 08:25
Certifico e dou fé que em 19 de February de 2025, às 08:25:53, recebi os presentes autos no(a) 2ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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18/02/2025 14:10
Remessa
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18/02/2025 13:53
Certifico e dou fé que em 18 de February de 2025, às 13:53:29, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ - MCP
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18/02/2025 13:49
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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18/02/2025 11:37
Em Atos do Juiz.
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18/02/2025 09:37
Certifico que, para fins de regularização processual, finalizo o movimento de ordem 39.
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28/01/2025 12:55
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 08/11/2024 12:31:24 - 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
-
28/01/2025 10:58
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) AILTON MARCELO MOTA VIDAL
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28/01/2025 10:58
Certifico que faço conclusos estes autos.
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28/01/2025 10:46
Alegações Finais DPE/AP
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25/01/2025 20:53
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 08/11/2024 12:31:24 - 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor R
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08/11/2024 12:31
Em audiência
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08/11/2024 12:31
Instrução e Julgamento realizada em 08/11/2024 às '12:31'h
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05/11/2024 19:57
Certifico que estes autos aguardam audiência designada.
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03/11/2024 21:10
Mandado
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28/10/2024 03:16
Mandado
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10/10/2024 12:18
Intimação (Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2024 às 10:30:00; 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ. na data: 10/10/2024 11:00:05 - 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
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10/10/2024 12:17
MANDADO DE INTIMAÇÃO - TESTEMUNHAS VARA CRIMINAL para - ROMERIO GONÇALVES CANDIDO - emitido(a) em 10/10/2024
-
10/10/2024 12:17
MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - JUNICLEI CORRÊA PIRES - emitido(a) em 10/10/2024
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10/10/2024 11:43
Notificação (Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2024 às 10:30:00; 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ. - 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: D
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10/10/2024 11:00
Instrução e Julgamento agendada para 08/11/2024 às 10:30h
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10/10/2024 10:44
Em Atos do Juiz. Na peça defensiva de JUNICLEI CORRÊA PIRES [mov. 20], não foram agitadas preliminares ou exceções.Não há causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, tampouco extintiva da punibilidade. E não é hipótese de rejeição da denún (...)
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10/10/2024 09:25
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) AILTON MARCELO MOTA VIDAL
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10/10/2024 09:25
Certifico que faço conclusos estes autos.
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08/10/2024 12:22
Intimação (Recebida a denúncia contra JUNICLEI CORRÊA PIRES na data: 17/04/2024 12:18:07 - 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
-
08/10/2024 12:15
Resposta à acusação - DPE/AP
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08/10/2024 08:19
Notificação (Recebida a denúncia contra JUNICLEI CORRÊA PIRES na data: 17/04/2024 12:18:07 - 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defens
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08/10/2024 08:18
Decurso de Prazo o réu.
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03/07/2024 16:56
Certifico que estes autos aguardam prazo para o réu.
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21/06/2024 14:07
Mandado
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07/06/2024 09:29
MANDADO DE CITAÇÃO para - JUNICLEI CORRÊA PIRES - emitido(a) em 07/06/2024
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23/05/2024 22:07
Mandado
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22/04/2024 08:49
MANDADO DE CITAÇÃO para - JUNICLEI CORRÊA PIRES - emitido(a) em 22/04/2024
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17/04/2024 12:18
Em Atos do Juiz. Diz a denúncia, em síntese, lastreada pelo Inquérito Policial 4578/2023- Deccp, que dia 13/12/2022, às 19h30, em via pública, não sabendo-se precisar o endereço, no bairro Marabaixo IV, o denunciado JUNICLEI CORREA PIRES, mediante grave
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09/04/2024 12:36
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) AILTON MARCELO MOTA VIDAL
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09/04/2024 12:36
Tombo em 09/04/2024.
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09/04/2024 08:57
Redistribuição CRIMINAL/CRIMINAL - Grupo de Crime: ROUBO E EXTORSÃO - 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ - JUSTIFICATIVA: por determinação judicial Origem: MACAPÁ - GABINETE 01 DA CENTRAL DE GARANTIAS E EXEC. PENAS E MED. ALTERNATIVAS
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09/04/2024 08:57
Certifico e dou fé que em 09 de abril de 2024, às 08:57:04, recebi os presentes autos no(a) DIRETORIA DO FÓRUM - MCP, enviados pelo(a) GABINETE 01 DA CENTRAL DE GARANTIAS E EXEC. PENAS
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08/04/2024 13:51
DIRETORIA DO FÓRUM - MCP
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08/04/2024 13:41
Certifico remessa dos autos ao Juízo da 2ª Vara Criminal de Macapá.
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03/04/2024 15:16
Em Atos do Juiz. O Ministério Público do Estado do Amapá ofertou denúncia contra JUNICLEI CORRÊA PIRES, originando, assim, a presente ação penal.Nos termos do §2º do artigo 4º da Resolução 1634/2023 - TJAP, a competência da Central de Garantias é exaurida
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03/04/2024 11:13
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) EDUARDO NAVARRO MACHADO
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03/04/2024 11:13
Tombo em 03/04/2024.
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25/03/2024 14:07
Inclusão no Juízo 100% Digital
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25/03/2024 14:07
Distribuição CRIMINAL/CRIMINAL - Grupo de Crime: ROUBO E EXTORSÃO - GABINETE 01 DA CENTRAL DE GARANTIAS E EXEC. PENAS E MED. ALTERNATIVAS POR DEPENDÊNCIA AOS AUTOS 0044695-75.2023.8.03.0001 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3299119 - Protocola
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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