TJAP - 6066917-61.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:06
Decorrido prazo de 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá em 28/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:40
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6066917-61.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO ADRIANO BATISTA BALIEIRO REU: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização ajuizada por CLAUDIO ADRIANO BATISTA BALIEIRO em desfavor do ESTADO DO AMAPÁ, pretendendo a condenação do ESTADO DO AMAPÁ ao pagamento de R$ 425.227,43, referente à gratificação de comando relativa ao período de junho de 2017 até janeiro de 2025.
Da análise dos autos verifico que o autor impetrou mandado de segurança distribuído sob o nº 0036283-68.2017.8.03.0001, no qual foi proferida sentença concedendo-lhe a segurança, nos termos abaixo: “Diante de todo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, para o fim de determinar que a Autoridade Coatora providencie imediatamente o pagamento mensal da Gratificação de Comando ao impetrante, com retroativo a contar de 20 de março de 2017.” No julgamento da remessa necessária, o E.
Tribunal de Justiça reformou a sentença para julgar improcedente o pedido.
Contra o acórdão, o autor ingressou com ação rescisória 0004749-70.2021.8.03.0000, cujo pedido foi julgado procedente para rescindir o acórdão proferido no mandado de segurança e em novo julgamento, reconhecer o direito do autor ao recebimento da gratificação de comando a contar de 31/05/2017, nos termos do dispositivo abaixo transcrito: “Assim, por todo o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos, para, reconhecendo a omissão no tocante a análise do fato quanto a transferência do embargante para a reserva remunerada com efeitos retroativos, julgar PROCEDENTE a Ação Rescisória, em razão de erro de fato verificável do exame dos autos e violação manifesta da norma jurídica, verificados no acórdão rescindendo, com fulcro no artigo 966, incisos V e VIII do Código de Processo Civil, rescindindo os acórdãos proferidos nos autos do Processo nº 0036283-68.2017.8.03.0001.
Julgo PROCEDENTE o juízo rescisório para impor ao Estado do Amapá a obrigação de pagar a gratificação de comando ao embargante/autor, desde sua transferência para a reserva remunerada, ocorrida em 31/05/2017.
Condeno a parte ré ao ressarcimento das custas antecipadas pelo Autor, e ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §3º, I e §4º, inciso III, do Código de Processo Civil.” Na presente demanda, o autor pede a condenação do réu ao pagamento da gratificação de comando no período de junho de 2017 a janeiro de 2025.
Ocorre que o mandado de segurança possui efeitos financeiros a partir da data da impetração (Súmula 271 do STF).
Assim, considerando que nos autos do MS 0036283-68.2017.8.03.0001 houve reconhecimento do direito do impetrante ao recebimento da referida gratificação e que o mandado de segurança foi impetrado em 07.08.2017, o autor deve requerer o cumprimento de sentença nos autos do mandado de segurança, referente ao período de 07.08.2017 até a data da implementação da gratificação, cabendo nova ação de cobrança somente em relação ao período anterior à impetração do mandado de segurança, ou seja, 01.06.2017 a 06.07.2017.
DIANTE DO EXPOSTO, intime-se o autor para se manifestar sobre a coisa julgada e falta de interesse no prosseguimento do feito em relação ao período cobrado a partir da data da impetração do MS 0036283-68.2017.8.03.0001 e, querendo, emendar a inicial para excluir o período devido a partir de 07.08.2017 (data da impetração do mandado de segurança), juntando nova planilha compreendendo somente o período de 01.06.2017 a 06.07.2017 e corrigindo o valor da causa.
Macapá/AP, 21 de agosto de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá -
21/08/2025 10:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 08:56
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 08:52
Conclusos para decisão
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19/08/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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