TJAP - 0004030-83.2024.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria Especial de Precatorios
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:24
Certifico que o crédito encontra-se incluído na lista única de pagamento de acordo com a ordem cronológica de PRIORIDADES.
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20/08/2025 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000146/2025 de 14/08/2025.
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14/08/2025 08:12
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 12/08/2025 17:38:58 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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14/08/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 12/08/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000146/2025 em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004030-83.2024.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: JACIARA DE FREITAS NEVES Advogado(a): ELIZEU ALBERTO COSTA DOS SANTOS - 2803AP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - *79.***.*95-00 Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO DECISÃO: Restou demonstrado nos autos que a parte credora possui 60 (sessenta) anos de idade (ordem 01).Ressalte-se, ademais, que o crédito tem natureza alimentar e que o ente devedor é beneficiário do regime especial.O §2º do artigo 102, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, dispõe que a preferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo do valor fixado em lei para fins de Obrigação de Pequeno Valor - RPV, sendo que possível saldo remanescente seguirá na ordem normal.
Vejamos:Art. 102.
Omissis(...)§2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no §3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Incluído pela Emenda constitucional nº 99, de 2017.Nesse mesmo sentido, o art. 74, caput, da Resolução 303/2019 - CNJ dispõe o seguinte:Art. 74.
Na vigência do regime especial, a superpreferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no §3º do art. 100 da Constituição Federal, com observância do procedimento previsto nos §§ 1º 6º do art. 9º desta Resolução, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório.Destarte, é importante destacar que a preferência por idade não importa em pagamento imediato, mas tão somente será realizado com preferência sobre todos os demais, nos termos do art. 9º, caput, da Resolução 303/2019 - CNJ.
E mais, conforme esclarecido em discussão na Câmara Nacional de Gestores de Precatórios, com a edição do Enunciado 8, a parcela superpreferencial será paga antes das demais inscritas até 02 de abril.
Vejamos a redação:8.
Pagamento de superpreferênciaO pagamento da parcela superpreferencial previsto no art. 102 do ADCT prevalece sobre os demais créditos de todos os anos relativos aos precatórios requisitados ao ente devedor, observado o limite temporal do art. 15 da Resolução CNJ nº 303/2019.
Assim, por exemplo, havendo a inscrição de uma parcela superpreferencial em 01 de abril, passará à frente das parcelas ordinárias.
Todavia, caso a inscrição seja em 03 de abril, por exemplo, deverá ser contemplada pela proposta orçamentária daquele ano, para execução no ano seguinte.DIANTE DO EXPOSTO, proceder da seguinte maneira:1) Incluir a parcela superpreferencial até o limite do quíntuplo do valor fixado em lei para fins de Obrigação de Pequeno Valor - RPV, devendo ser observado o valor da obrigação de pequeno valor vigente na data do trânsito em julgado verificado ao fim da fase de conhecimento, nos termos do §2º do artigo 74 da Resolução 303/2019, sendo que possível saldo remanescente seguirá na ordem cronológica de apresentação do precatório, nos termos do art. 102, §2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, introduzido pela Emenda Constitucional nº 99/2017;2) Registrar a prioridade em razão de pessoa idosa.Intimem-se. -
13/08/2025 22:53
Registrado pelo DJE Nº 000146/2025
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13/08/2025 12:01
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 12/08/2025 17:38:58 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador Do Estado
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13/08/2025 12:01
Decisão (12/08/2025) - Enviado para a resenha gerada em 13/08/2025
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13/08/2025 12:00
Nesta data 13 de agosto de 2025, às 12:00:34 foi registrada a natureza/prioridade Alimentar/IDADE-60 ANOS em relação ao credor JACIARA DE FREITAS NEVES
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12/08/2025 17:38
Em Atos do Desembargador. Restou demonstrado nos autos que a parte credora possui 60 (sessenta) anos de idade (ordem 01).Ressalte-se, ademais, que o crédito tem natureza alimentar e que o ente devedor é beneficiário do regime especial.O §2º do artigo 102,
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12/08/2025 13:01
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO
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12/08/2025 13:01
Certifico que em razão do credor ser pessoa maior de 60 anos, faço conclusos os autos.
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03/08/2025 18:00
Certidão automática: Em 03/08/2025, foi identificado que o(a) credor(a) JACIARA DE FREITAS NEVES possui idade igual/superior a 60 (sessenta) anos, conforme registro no cadastro de pessoas.
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01/07/2024 10:40
Certifico que, para fins de regularização processual, procedi à finalização do histórico do movimento de ordem n. 9, visto se tratar de prazo de mera ciência.
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26/06/2024 03:40
Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 17/06/2024 09:32:49 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de ELIZEU ALBERTO COSTA DOS SANTOS (Advogado Autor). Em Atos do Desembargador. O Precatório foi extraído do Proc
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24/06/2024 11:39
Certifico que o crédito dos presentes autos encontra-se aguardando pagamento do valor de acordo com o Regime Especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 94 de 2016 e alterada pelas Emendas Constitucionais nº 99/2017 e 10
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18/06/2024 08:27
Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 17/06/2024 09:32:49 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA . Em Atos do Desembargador. O Precatório foi extraído do Processo de Ex
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17/06/2024 09:32
Notificação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 17/06/2024 09:32:49 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA / Procurador Do Estado Do Amapá Réu: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE / Ad
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17/06/2024 09:32
Em Atos do Desembargador. O Precatório foi extraído do Processo de Execução e devidamente identificado nos autos eletrônicos, contendo todas as informações relativas aos dados pessoais do credor/exequente, a identificação do Ente Devedor e valor devido à
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17/06/2024 09:05
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARINA LORENA NUNES LUSTOSA
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17/06/2024 09:05
Certifico que, atendendo às disposições da Portaria nº 003/2023- SEC. PRECATÓRIOS, procedi à análise formal do Ofício Requisitório e, após as verificações das informações/anexos obrigatórios, concluí que a presente requisição de pagamento contém os docume
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16/06/2024 17:30
Tombo em 16-06-2024
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16/06/2024 17:30
SORTEIO CÍVEL/CÍVEL de AÇÃO de 2ºg: PRECATORIO(PREC) para SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS ao GABINETE DA PRESIDÊNCIA - Juízo 100% Digital não solicitado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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