TJAP - 6056245-28.2024.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:59
Conclusos para decisão
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31/08/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 04:27
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6056245-28.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO PAES DAIBES REQUERIDO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO BMG S.A, CLICKBANK LTDA DECISÃO Processo redistribuído em cumprimento à nova organização judiciária decorrente das Leis Complementares nº 0170 e 0172/2025.
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maria do Socorro Paes Daibes em face de BRB Crédito, Itaú BM, Banco PAN, Banco BMG e Clickbank.
I – ANÁLISE DO SUPERENDIVIDAMENTO A autora apresentou dados financeiros indicando que percebe remuneração bruta de R$ 8.713,88 e remuneração líquida, sem os descontos consignados, de R$ 6.936,93.
Após a incidência dos descontos consignados, no valor total de R$ 3.361,45 (equivalente a 48,4% da remuneração líquida sem consignados), resta-lhe renda líquida de R$ 3.497,83.
Os gastos mensais essenciais declarados somam R$ 5.414,84, incluindo despesas com alimentação, energia elétrica, transporte, medicamentos e plano de saúde (mensalidade e parcelamento).
Nos termos do art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, o mínimo existencial corresponde ao valor de R$ 600,00 mensais.
Comparando-se tal parâmetro com a renda líquida disponível da autora (R$ 3.497,83), verifica-se que esta permanece R$ 2.897,83 acima do mínimo legalmente protegido.
O art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como o art. 2º do Decreto nº 11.150/2022, definem o superendividamento como a “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”.
No caso concreto, embora haja comprometimento significativo da renda com consignados, não se constata a privação do mínimo existencial segundo os critérios legais vigentes.
II – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA O art. 104-B do CDC exige, como requisito específico para a propositura da ação de repactuação de dívidas, a presença da situação de superendividamento, tal como definida em lei.
Diante da constatação de que a requerente não preenche tal requisito, não se evidencia, por ora, o interesse processual para utilização desta via.
III – DETERMINAÇÃO A fim de evitar decisão surpresa e oportunizar eventual adequação ou esclarecimento da pretensão, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 1 - Manifeste-se sobre a possível inadequação da via eleita, diante da ausência de enquadramento legal no conceito de superendividamento; 2 - Apresente planilha atualizada, contendo: valor bruto de sua remuneração; valor líquido da remuneração; e demonstração detalhada do cálculo do mínimo existencial, com a especificação dos gastos essenciais.
Advirta-se que o não atendimento à presente determinação poderá acarretar a extinção do feito sem resolução do mérito.
Cumpra-se.
Macapá/AP, 15 de agosto de 2025.
MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá -
20/08/2025 10:25
Juntada de Certidão
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15/08/2025 19:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2025 21:11
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2025 21:11
Juntada de Certidão
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28/07/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 08:47
Conclusos para decisão
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12/07/2025 01:25
Decorrido prazo de CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 18:52
Juntada de Petição de contestação (outros)
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04/06/2025 16:37
Juntada de Petição de contestação (outros)
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04/06/2025 13:52
Juntada de Petição de contestação (outros)
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02/06/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 11:54
Juntada de Certidão
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29/05/2025 10:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 10:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 10:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:54
Juntada de Certidão
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22/05/2025 13:36
Expedição de Ofício.
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21/05/2025 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 08:38
Conclusos para decisão
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20/05/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 10:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2025 11:00, 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
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20/05/2025 10:02
Expedição de Termo de Audiência.
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20/05/2025 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 09:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:08
Juntada de Certidão
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09/05/2025 00:55
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:55
Decorrido prazo de CLICKBANK LTDA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 29/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:51
Decorrido prazo de ANNY CAROLINE PAES DAIBES em 23/04/2025 23:59.
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09/04/2025 16:42
Juntada de Petição de contestação (outros)
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04/04/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 01:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/03/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/03/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/03/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/03/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/03/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/03/2025 11:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2025 11:00, 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
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25/03/2025 19:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 09:14
Conclusos para decisão
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14/02/2025 09:13
Juntada de Certidão
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14/02/2025 02:26
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PAES DAIBES em 12/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/01/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/12/2024 12:59
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DO SOCORRO PAES DAIBES - CPF: *16.***.*61-72 (REQUERENTE).
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11/12/2024 12:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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