TJAP - 6009485-84.2025.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 03:36
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6009485-84.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSARIA DA COSTA CARDOSO REU: BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA 1.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço.
Além disso, o art. 6º, inciso III, do CDC, garante ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os serviços contratados.
A autora narrou que recebeu dois cartões sem solicitação prévia, utilizando ape-nas um deles em única compra de R$ 150,00, integralmente quitada.
Posteriormente, passou a sofrer cobranças reiteradas de dívida no valor aproximado de R$ 1.400,00, que afirma desconhecer.
A situação motivou reclamação administrativa junto ao PROCON/AP, cuja tentativa conciliatória res-tou frustrada pela ausência da ré.
A requerida, em contestação, buscou justificar a cobrança com base em contrato de adesão, mas o documento apresentado não contém a assinatura da consumidora, o que retira sua força probatória e demonstra a ausência de anuência válida para a formação do vínculo contratual, em afronta ao disposto no art. 104, I e II, do Código Civil, que exige capacidade do agente e manifestação válida de vontade para a formação dos negócios jurídicos.
Além disso, trouxe relatório de compras em nome da autora, o qual, sem o suporte de contrato assinado, não tem idoneidade para gerar obrigação exigível, nos termos do art. 373, II, do CPC, que impõe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A ausência de manifestação expressa da consumidora, somada ao envio de cartões sem solicitação, configura falha grave na prestação de serviços, vedada pelo art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe o envio de produtos ou serviços não solicitados.
A conduta da ré também viola os deveres de boa-fé objetiva e transparência previstos no art. 4º, III, e art. 6º, III, do CDC, além do art. 422 do Código Civil, que impõe às partes o dever de probidade e boa-fé na formação e execução dos contratos.
Não se pode admitir que a autora seja compelida a suportar dívida fundada em contratação não comprovada.
A prática de imputar ao consumidor obrigação sem lastro contratual idôneo caracteriza abusividade, nos termos do art. 51, IV, do CDC, e ofende o equilíbrio contratual e a função social das relações de consumo, assegurados pelo art. 421 do Código Civil.
Assim, o débito lançado em nome da autora revela-se inexigível. 3.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ROSARIA DA COSTA CARDOSO, para DECLARAR a inexistência do débito atribuído à autora pela ré BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, constante do relatório de compras juntado aos autos.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Registro e publicação eletrônicos.
Intimem-se.
Macapá/AP, 21 de agosto de 2025.
LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
21/08/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/08/2025 09:34
Julgado procedente o pedido
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18/07/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 15:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 10:48
Conclusos para decisão
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01/07/2025 11:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2025 08:40, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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01/07/2025 11:26
Expedição de Termo de Audiência.
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01/07/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 14:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 15:17
Juntada de Petição de contestação (outros)
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25/06/2025 08:59
Conclusos para despacho
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17/06/2025 05:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 00:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/06/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 11:10
Expedição de Carta.
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03/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 01:36
Decorrido prazo de ROSARIA DA COSTA CARDOSO em 28/05/2025 23:59.
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13/05/2025 12:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2025 11:20, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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13/05/2025 12:36
Expedição de Termo de Audiência.
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13/05/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 11:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2025 08:40, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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28/04/2025 12:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/04/2025 04:44
Juntada de entregue (ecarta)
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27/04/2025 00:52
Decorrido prazo de BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA em 25/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/03/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 11:24
Juntada de Certidão
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18/03/2025 12:55
Expedição de Carta.
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18/03/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/03/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 08:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 11:20, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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10/03/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 09:12
Conclusos para despacho
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24/02/2025 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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