TJAP - 0002132-98.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria Especial de Precatorios
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:08
Decurso de Prazo
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14/08/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 12/08/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000146/2025 em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002132-98.2025.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: MAURO DA CONCEICAO NEVES Advogado(a): ANTONIO CESAR DA SILVA MARTINS - 3972AP Devedor: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO: Trata-se de pedido de destaque de honorários contratuais em favor da sociedade advocatícia CÉSAR MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 38.***.***/0001-01, optante do simples nacional.A Resolução nº 303/2019-CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimento operacionais no âmbito do Poder Judiciário, prevê o seguinte:Art. 8º.
Omissis(...)§ 2º Cumprido o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição.§ 3º Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao presidente do tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução.Ao analisar o regramento em tela, conclui-se que o advogado tem direito subjetivo de ter destacado do crédito principal o valor referente aos honorários contratuais, sendo que o § 2º trata dos casos em que o requerimento é formulado perante o juízo da execução e o § 3º quando o pedido é deduzido perante o gestor de precatórios.
Percebe-se, claramente, que no primeiro caso há direito subjetivo ao destacamento, o que não ocorre na segunda situação, devendo o gestor dos precatórios analisar o caso concreto, mormente a existência de cessão de crédito.No que concerne ao destacamento em favor da sociedade advocatícia, o § 15 do artigo 85 do Código de Processo Civil, dispõe que o "(...) advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14(...)".
Por sua vez, o § 3º do artigo 15 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), estabelece que "(...) as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte(...)".
A procuração atende a esta determinação.Observa-se o seguinte dos autos: i) Não há cessão do crédito; ii) Restou demonstrado nos autos que o credor entabulou contrato de honorários advocatícios com o advogado integrante da sociedade advocatícia em tela (ordem 18).Assim, não há impedimento ao deferimento da pretensão do advogado da parte credora.
Ressalto, todavia, que deve ser levado em consideração o crédito pertencente ao credor para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem da condenação em si.DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido para destaque dos honorários contratuais, no percentual de 20% do crédito em favor de CÉSAR MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 38.***.***/0001-01, optante do simples nacional.Após, aguardar o pagamento conforme ordem cronológica de apresentação do precatório.Intime-se. -
13/08/2025 22:53
Registrado pelo DJE Nº 000146/2025
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13/08/2025 10:58
Decisão (12/08/2025) - Enviado para a resenha gerada em 13/08/2025
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12/08/2025 17:35
Em Atos do Desembargador. Trata-se de pedido de destaque de honorários contratuais em favor da sociedade advocatícia CÉSAR MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 38.***.***/0001-01, optante do simples nacional.A Resolução nº 303/2019-CNJ, que
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07/08/2025 09:31
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO
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07/08/2025 09:31
Certifico que em razão do teor da petição de ordem 18, faço conclusos os autos.
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06/08/2025 17:08
Juntada de Documentos.
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30/06/2025 11:04
Certifico que, para fins de regularização processual, procedi à finalização do histórico do mov. de ordem n. 16.
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28/06/2025 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000108/2025 de 20/06/2025.
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20/06/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 17/06/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000108/2025 em 20/06/2025.
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18/06/2025 19:13
Registrado pelo DJE Nº 000108/2025
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18/06/2025 11:45
Decisão (17/06/2025) - Enviado para a resenha gerada em 17/06/2025
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17/06/2025 10:31
Em Atos do Desembargador. Trata-se de pedido de destacamento de honorários, conforme ordem 09.Verifico que o advogado peticionante deixou de juntar contrato de honorários assinado pelo credor.DIANTE DO EXPOSTO, intime-se o representante da parte credora p
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17/06/2025 09:37
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO
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17/06/2025 09:37
Certifico que faço os autos conclusos para apreciação da petição juntada à ordem n. 9.
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11/06/2025 14:52
Apartamento honorários.
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20/05/2025 12:09
Certifico que o crédito dos presentes autos encontram-se aguardando pagamento do valor de acordo com o Regime Especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 94 de 2016, e alterada pelas Emendas Constitucionais nº 99/2017 e
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19/05/2025 06:01
Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 09/05/2025 11:26:49 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu). Em Atos do Desembargador. O
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12/05/2025 17:33
Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 09/05/2025 11:26:49 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de ANTONIO CESAR DA SILVA MARTINS (Advogado Autor). Em Atos do Desembargador. O Precatório contém todas as informações re
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09/05/2025 11:26
Notificação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 09/05/2025 11:26:49 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ / Advogado Autor: ANTONI
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09/05/2025 11:26
Em Atos do Desembargador. O Precatório contém todas as informações relativas aos dados pessoais da parte credora, a identificação do devedor, bem como o valor devido.Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no artigo 100, cap
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07/05/2025 10:20
Conclusão
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07/05/2025 10:20
Tombo em 07-05-2025
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07/05/2025 10:20
SORTEIO CÍVEL/CÍVEL de AÇÃO de 2ºg: PRECATORIO(PREC) para SECRETARIA DE PRECATÓRIOS ao GABINETE DA PRESIDÊNCIA - Juízo 100% Digital não solicitado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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