TJAP - 0037468-34.2023.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/09/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 00:39
Decorrido prazo de SIDNEY LUIZ SILVA FREITAS em 26/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 00:39
Decorrido prazo de ANDREA CARLA DA SILVA MARQUES em 26/08/2025 23:59.
-
24/08/2025 20:36
Juntada de Petição de ciência
-
21/08/2025 04:14
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9984017958 INTIMAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0037468-34.2023.8.03.0001 (PJe) Ação: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Incidência: [Calúnia] QUERELANTE: SHIRLEY ALANA CORREA LIMA KLAUTAU GUIMARAES Advogado(s) do reclamante: ANDREA CARLA DA SILVA MARQUES QUERELADO: PATRICK MELO ALCANTARA Advogado(s) do reclamado: SIDNEY LUIZ SILVA FREITAS SENTENÇA Tratam os autos de ação penal privada oferecida por SHIRLEY ALANA CORREA LIMA KLAUTAU GUIMARES contra PATRICK MELO ALCANTARA por ter este, em tese, cometido as infrações penais descritas nos artigos 139 e 140 do Código Penal.
Narrou a queixa: “(...) No dia 10/08/2023 o Querelado, passou a caluniar e injuriar a Querelante em postagens publicadas em suas redes sociais (instagram:@patrickmeloalcantara) e (Facebook: Patrick Melo) com as seguntes textuais: “SUMIDA! Enquanto pipocam notícias de assédio moral na CAIXA Brasil a fora, no Amapá a Superintendente não dá as caras desde junho na capital amapaense.
Diz-se com acusações de assédio moral também.
Alô bancada do Amapá.” (...)”.
A queixa foi recebida em 25 de julho de 2024 (ordem 86).
Citado, o réu apresentou resposta à acusação conforme petição de ordem 83.
Em audiência de instrução ocorrida em 2 de junho de 2025 (ordem 128), foi ouvida a vítima e interrogado o réu.
A querelante apresentou alegações finais via memoriais (ordem 131) requerendo, em síntese, a condenação do réu nos termos da queixa-crime.
O querelado, também via memoriais (ordem 135), em resumo, solicitou sua absolvição, por falta de dolo de injuriar e difamar a querelante. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A vítima assim se manifestou: “(...) que tomou conhecimento das postagens duas semanas depois da divulgação; que algumas pessoas comentaram o que estava acontecendo e uma das pessoas que viu lhe mandou as postagens; que foram mandados ‘prints’ de duas redes sociais; que, nas postagens, estava uma foto sua em um ambiente interno da Caixa e tinham palavras; que, em uma, o réu a acusava de assediar pessoas, denegriu sua imagem e sua carreira, além de invocar que a bancada parlamentar fosse acionada por não estar em Macapá por ter uma gravidez de risco; que sentiu sua imagem exposta; que estava em licença médica por uma gravidez de altíssimo risco; que a foto foi de uma reunião gerencial em que o réu não participou; que não sabe como o réu teve acesso às imagens; que o réu não lhe procurou para falar de assunto algum; que deseja retratação e indenização pelos atos do réu; que não houve punição ou investigação interna contra si depois das publicações; que as publicações afetaram sua vida pessoal; que, depois das publicações, não voltou mais para Macapá; que era superintendente regional em Macapá; que não sabe se sua dispensa do cargo teve a ver com as publicações; que seus superiores não gostaram das postagens, pois a imagem da Caixa Econômica foi exposta; que não participou de reuniões durante seu afastamento; que as imagens foram de reuniões anteriores à sua licença médica (...)”.
O réu, em seu interrogatório, assim se manifestou: “(...) que foi procurado por servidores da Caixa para falar sobre uma pessoa que nunca estava presente no trabalho; que não conhece a vítima; que lhe repassaram uma foto de que a vítima estava sempre trabalhando por vídeo e não vinha à Macapá; que fez as postagens; que, com ‘sumida’, quis dizer que a vítima não vinha a Macapá; que teve acesso a processo em que a vítima respondeu por assédio; que não pode revelar as fontes das suas informações; que fez a checagem das informações e foram confirmadas; que não sabia que a vítima tinha endereço em Macapá; que confirmou a existência do processo por assédio contra a vítima; que as publicações não foram de cunho político; que tinha interesse de buscar uma resposta para a sociedade; que sentiu um receio dos funcionários da Caixa de falar sobre o caso; que não teve motivações pessoais para fazer as postagens; que as pessoas que lhe contataram não tinham conflitos pessoais com a vítima, salvo a pessoa que entrou com ação de assédio; que não soube sobre punições quanto à vítima após as publicações; que tinham ciência de que, ao fazer a publicação no Instagram, esta apareceria também no Facebook; que foi até várias agências da Caixa, mas não conseguiu encontrar a vítima; que o processo de assédio foi contra uma servidora da Caixa; que havia outras notícias de assédio, mas não houve processo; que ninguém lhe informou sobre eventual licença médica da vítima; que não conseguiu informações pela ouvidoria da Caixa (...)”.
IMPUTAÇÃO DO ARTIGO 139 DO CÓDIGO PENAL A materialidade dos fatos, relativamente ao art. 139 do Código Penal, está comprovada através do ‘print’ das postagens do acusado, do depoimento da vítima e pelo relato do próprio querelado indicando que realmente fez as postagens.
A autoria é incontroversa diante do depoimento das partes e ‘prints’ das postagens que indicam terem sido feitas pelo réu através de seus perfis no Instagram e Facebook.
O réu, em sua defesa, afirmou que estava apenas exercendo seu trabalho de jornalista e que se certificou da veracidade das alegações antes de postá-las e, diante disso, não estaria presente o dolo de difamar a querelante.
Todavia, entendo que tal argumentação não tem o condão de afastar a ocorrência de ilícito penal.
Explico.
As postagens do querelado imputam as seguintes condutas à querelante: não comparecer ao trabalho presencial desde junho de 2023 e haver acusações de assédio moral.
Quanto ao primeiro fato, a querelante demonstrou que possuía diversos atestados médicos afastando-a de suas funções em razão de necessidade de repouso.
Portanto, a ausência da querelante da cidade de Macapá estava justificada.
Nota-se, portanto, que o querelado não se certificou da veracidade das informações que havia recebido e, mesmo assim, fez as postagens, agindo, dessa forma, no mínimo, com dolo eventual, pois agiu conscientemente sem se importar com as consequências de sua conduta.
Não há, além disso, elemento algum nos autos de que o acusado tenha buscado informações sobre eventual justificativa da querelante por não estar comparecendo ao trabalho na cidade de Macapá.
Tal fato demonstra que houve intuito de difamar e expor de forma negativa a imagem da querelante publicamente, até porque a postagem veiculou foto da querelante junto às palavras difamatórias.
Com efeito, quanto a este fato, entendo presente o dolo (vontade livre e consciente) de difamar (ofender a “honra pública e objetiva” da querelante) por parte do réu com suas postagens no Instagram e no Facebook.
Quanto à informação de que a querelante tinha acusações de assédio moral, verifica-se que, no processo 0000798-60.2023.5.08.0210 (que tramitou perante a Justiça do Trabalho), havia acusações de uma servidora da Caixa Econômica de que teria sofrido assédio moral por parte da querelante, o que demonstra haver verossimilhança nas informações trazidas pelo querelado em sua postagem quanto a este fato específico. (Deve-se ressaltar que, no Segundo Grau da Jurisdição Trabalhista, a acusação de assédio moral não foi reconhecida).
Entretanto, tal informação, ainda que tivesse verossimilhança naquela época, foi veiculada conjuntamente com a informação falsa de que a querelante se ausentava da cidade de Macapá sem justificativa e expondo sua imagem.
Assim, a existência do mencionado processo não tem o condão de afastar o dolo do acusado de difamar a querelante.
Por fim, sabe-se que a liberdade de expressão é direito humano fundamental e que profissionais do jornalismo têm papel essencial no regime democrático no sentido de trazer à sociedade informações relevantes.
Todavia, tal direito não é absoluto e os profissionais da área jornalística devem aferir de forma efetiva as informações que estão veiculando, sob pena de incorrer em abuso do direito e cometer danos, por vezes irreversíveis, à imagem das pessoas.
Portanto, comprovadas materialidade e autoria e constada a adequação típica do fato a norma penal, a medida que se impõe é a procedência da denúncia neste ponto.
No que concerne à imputação do crime previsto no art. 140 do Código Penal, entendo não configurada, visto que a postagem realizada teve o condão de difamar a querelente, ao lhe atribuir conduta negativa, porém, não vislumbrei a prática de injúria no caso concreto.
Isso porque a injúria atinge a honra subjetiva da vítima, ou seja, a dignidade e o decoro da pessoa, enquanto a difamação atinge a honra objetiva, ou seja, a reputação da pessoa perante a sociedade, imputando-lhe um fato ofensivo, mas não necessariamente criminoso.
No caso, como dito acima, a postagem feita pelo réu imputa fato ofensivo à vítima, com o condão de afetar a sua reputação na sociedade, sem lhe ofender necessariamente a honra subjetiva.
Tendo sido a conduta do acusado enquadrada somente no art. 139 do Código Penal, deve ser absolvido quanto ao crime de injúria.
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a queixa para CONDENAR PATRICK MELO ALCANTARA nas penas do artigo 139 do código penal.
Passo a dosar e individualizar a pena.
CRIME DO ARTIGO 139 DO CÓDIGO PENAL PRIMEIRA FASE.
A conduta do réu reclama um índice de reprovabilidade normal à espécie O Réu não possui maus antecedentes.
Não há elementos nos autos para aferir a personalidade e sua conduta social.
Os motivos, circunstâncias e consequências não foram além daquelas esperadas para crimes dessa espécie.
Fixo, assim, a PENA BASE em 3 meses de detenção e 10 dias-multa (cada dia-multa correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos).
SEGUNDA FASE.
Não há agravantes a serem analisadas.
Seria o caso de aplicação da atenuante da confissão, pois o réu, embora não tenha admitido o crime, conformou ter feito as postagens.
Entretanto, como a pena base foi fixada no mínimo legal, deixo de proceder com a atenuação da pena nos termos da súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, mantenho a pena intermediária no mesmo patamar da pena base.
TERCEIRA FASE E PENA FINAL.
Não existem causas de diminuição a serem analisadas.
Entretanto, presente a causa de aumento prevista no artigo 141, §2º do código penal, que dispõe: Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: (...) § 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência).
Portanto, aplicando-se a causa de aumento acima, a pena fica em 9 meses de detenção e 30 dias multa (cada dia-multa correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos).
Portanto, a PENA FINAL fica em 9 MESES DE DETENÇÃO E 30 DIAS MULTA (CADA DIA-MULTA CORRESPONDENTE A 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS).
REGIME INICIAL O regime inicial de cumprimento será o ABERTO nos termos do artigo 33, §2º, “c” do código penal.
PRISÃO CAUTELAR Não estão presentes os requisitos da prisão cautelar.
Portanto, caso queira, o réu poderá recorrer em liberdade, caso não esteja preso por outro processo.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA APLICADA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
Nos termos do artigo 44 do código penal, SUBSTITUO a pena aplicada por 1 restritiva de direitos ser fixada pelo Juízo da Execução.
MÍNIMO INDENIZATÓRIO Como houve requerimento na inicial, fixo como mínimo indenizatório o valor de R$ 5.000,00.
CUSTAS PROCESSUAIS Condeno o querelado ao pagamento de custas processuais.
DISPOSIÇÕES FINAIS Com o trânsito em julgado: 1 - Expeça-se carta guia, no BNMP (Banco Nacional de Mandados de Prisões), distribuindo-a no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU). 2 – Informe-se a presente condenação ao Tribunal Regional Eleitoral por meio do Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos (Infodip). 3 – Encaminhem-se os autos para o cálculo das custas processuais.
Em seguida, intime-se o réu para pagar em 15 dias, sob pena de protesto do débito e inscrição na dívida ativa estadual.
Não sendo pago o valor, expeça-se certidão nos termos do art. 7º do Provimento 427/22, encaminhando-a: a) para protesto, à Corregedoria de Justiça do TJAP, via Sei; b) para inscrição em dívida ativa à Procuradoria Geral do Estado do Amapá; 4 – Calcule-se o valor da pena de multa.
Após, intime-se o réu para pagar em 10 dias.
Não paga a multa, expeça-se a certidão de sentença e distribua-se ao Juízo da Execução, no SEEU (Ato Conjunto 559/2020). 5 – Havendo fiança, reverta-se para o pagamento das custas; da indenização do dano (para a vítima); da prestação pecuniária e da multa, nesta ordem de prioridade.
Sobrando algum valor, restitua-o ao réu (art. 336 do CPP). 6 – Arquivem-se os autos.
De Imediato: Intimem-se o réu, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a vítima.
MACAPÁ, 28/07/2025 MARCELLA PEIXOTO SMITH Juiz(a) de Direito -
20/08/2025 11:13
Juntada de Petição de apelação
-
20/08/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/08/2025 13:02
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
-
28/07/2025 22:01
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2025 10:12
Conclusos para julgamento.
-
28/07/2025 10:12
Recebidos os autos
-
24/07/2025 09:47
Remetidos os Autos outros motivos para 5ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ.
-
24/07/2025 09:46
Juntada de Petição (outras)
-
14/07/2025 23:21
Juntada de Petição (outras)
-
14/07/2025 08:20
Recebidos os autos
-
11/07/2025 14:09
Remetidos os Autos outros motivos para 6ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá.
-
11/07/2025 14:08
Recebidos os autos
-
11/07/2025 14:07
Remetidos os Autos outros motivos para CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G.
-
11/07/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 18:39
Juntada de Alegações finais
-
17/06/2025 10:08
Confirmada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 16:06
Juntada de Petição (outras)
-
02/06/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 16:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2025 às 16:07:04; 5ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ.
-
23/05/2025 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 07:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 10:02
Confirmada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 09:29
Expedição de Ofício.
-
13/05/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 10:49
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 08:31
Conclusos para decisão.
-
21/03/2025 08:31
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 22:47
Juntada de Petição (outras)
-
11/03/2025 12:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2025 às 08:30:00; 5ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ.
-
11/03/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 20:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2025 10:39
Conclusos para decisão.
-
16/02/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 10:14
Juntada de Petição (outras)
-
17/12/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 13:41
Conclusos para decisão.
-
28/11/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 13:19
Recebidos os autos
-
07/10/2024 11:01
Remetidos os Autos outros motivos para 5ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ.
-
07/10/2024 11:01
Juntada de Petição (outras)
-
04/10/2024 10:16
Recebidos os autos
-
04/10/2024 09:57
Remetidos os Autos outros motivos para 6ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá.
-
04/10/2024 09:47
Recebidos os autos
-
04/10/2024 09:19
Remetidos os Autos outros motivos para CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G.
-
02/10/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 08:14
Conclusos para decisão.
-
12/09/2024 08:14
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 18:29
Juntada de Petição (outras)
-
26/08/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
17/08/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 12:55
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 18:57
Recebida a queixa contra PATRICK MELO ALCANTARA
-
17/07/2024 11:44
Conclusos para decisão.
-
17/07/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 15:47
Juntada de Petição (outras)
-
04/07/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 10:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/07/2024 11:20
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 5 VARA CRIMINAL DE MACAPÁ
-
01/07/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 11:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2024 às 11:16:31; CEJUSC FÓRUM DE MACAPÁ - ROSEMARY PALMERIM.
-
01/07/2024 11:13
Recebidos os autos.
-
01/07/2024 10:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC FÓRUM DE MACAPÁ - ROSEMARY PALMERIM
-
01/07/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 13:21
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 11:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/05/2024 11:44
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 5 VARA CRIMINAL DE MACAPÁ
-
29/05/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 11:43
Audiência de conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2024 às 09:00:00; CEJUSC FÓRUM DE MACAPÁ - ROSEMARY PALMERIM.
-
29/05/2024 11:26
Recebidos os autos.
-
29/05/2024 10:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC FÓRUM DE MACAPÁ - ROSEMARY PALMERIM
-
29/05/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 09:02
Conclusos para decisão.
-
28/05/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 15:15
Juntada de Petição (outras)
-
24/05/2024 15:11
Juntada de Petição (outras)
-
14/05/2024 12:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/04/2024 11:53
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 5 VARA CRIMINAL DE MACAPÁ
-
25/04/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 11:51
Audiência de conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2024 às 11:00:00; CEJUSC FÓRUM DE MACAPÁ - ROSEMARY PALMERIM.
-
05/04/2024 11:00
Recebidos os autos.
-
05/04/2024 10:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC FÓRUM DE MACAPÁ - ROSEMARY PALMERIM
-
05/04/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 10:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/01/2024 11:31
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 5 VARA CRIMINAL DE MACAPÁ
-
29/01/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 10:54
Audiência de conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/04/2024 às 10:00:00; CEJUSC FÓRUM DE MACAPÁ - ROSEMARY PALMERIM.
-
26/01/2024 08:19
Recebidos os autos.
-
22/01/2024 12:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC FÓRUM DE MACAPÁ - ROSEMARY PALMERIM
-
22/01/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 12:00
Conclusos para decisão.
-
22/01/2024 12:00
Recebidos os autos
-
22/01/2024 11:59
Remetidos os Autos em diligência para 5ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ.
-
22/01/2024 10:25
Recebidos os autos
-
22/01/2024 10:09
Remetidos os Autos em diligência para CENTRO DE JUSTIÇA RESTAURATIVA DE MACAPÁ - CEJURE.
-
19/12/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2023 10:14
Conclusos para decisão.
-
10/12/2023 10:14
Recebidos os autos
-
29/11/2023 10:39
Remetidos os Autos outros motivos para 5ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ.
-
29/11/2023 10:38
Juntada de Petição (outras)
-
24/11/2023 11:22
Recebidos os autos
-
24/11/2023 11:11
Remetidos os Autos outros motivos para 6ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá.
-
24/11/2023 11:10
Recebidos os autos
-
24/11/2023 11:05
Remetidos os Autos outros motivos para CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G.
-
24/11/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 09:45
Conclusos para decisão.
-
08/11/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 09:01
Redistribuído por prevenção.
-
08/11/2023 09:00
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2023 07:52
Remetidos os Autos em diligência para DIRETORIA DO FÓRUM - MCP.
-
08/11/2023 07:47
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 11:49
Declarada incompetência
-
07/11/2023 09:45
Conclusos para decisão.
-
07/11/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 09:42
Juntada de Petição (outras)
-
06/11/2023 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 13:05
Conclusos para decisão.
-
31/10/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 10:41
Recebidos os autos
-
27/10/2023 13:44
Remetidos os Autos em diligência da Distribuição ao JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
-
25/10/2023 08:47
Redistribuído por competência exclusiva.
-
25/10/2023 08:44
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2023 15:52
Remetidos os Autos outros motivos para DIRETORIA DO FÓRUM - MCP.
-
24/10/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
22/10/2023 18:43
Declarada incompetência
-
19/10/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 13:21
Juntada de Petição (outras)
-
02/10/2023 17:19
Conclusos para decisão.
-
02/10/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 15:37
Juntada de Petição (outras)
-
02/10/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001348-58.2024.8.03.0000
Osias Ferreira Silva
Municipio de Macapa
Advogado: Odineide Ferreira da Silva
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 23/02/2024 00:00
Processo nº 0004145-70.2025.8.03.0000
Ronilde Dutra Pereira
Estado do Amapa
Advogado: Andreo de Araujo Pereira
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 13/08/2025 00:00
Processo nº 6026162-92.2025.8.03.0001
Elza Silva de Souza
Estado do Amapa
Advogado: Jean Lucas Pereira da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 30/04/2025 20:18
Processo nº 0000935-11.2025.8.03.0000
Sidiney Nascimento de Lima
Municipio de Macapa
Advogado: Wilker de Jesus Lira
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 28/02/2025 00:00
Processo nº 0003449-05.2023.8.03.0000
Osias Ferreira Silva
Municipio de Macapa
Advogado: Odineide Ferreira da Silva
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 03/05/2023 00:00