TJAP - 0008324-81.2024.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria Especial de Precatorios
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:55
Decurso de Prazo
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26/08/2025 11:20
Decurso de Prazo
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25/08/2025 06:01
Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 13/08/2025 12:42:44 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de MUNICIPIO DE VITÓRIA DO JARI (Procuradoria Geral Do Município De Vitória Do Jarí Réu).
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25/08/2025 06:01
Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 13/08/2025 12:42:44 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de MUNICIPIO DE VITÓRIA DO JARI (Réu).
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18/08/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 13/08/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000148/2025 em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0008324-81.2024.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: FRANCISCO GOMES CARVALHO Advogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAP Devedor: MUNICIPIO DE VITÓRIA DO JARI Procurador(a) do MunicípioPROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO JARÍ - 00.***.***/0001-19 Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO DECISÃO: O Precatório contém todas as informações relativas aos dados pessoais do credor, a identificação do devedor, bem como o valor devido.Em relação a ausência de procuração individualizada, vale dizer que o juízo da execução autorizou o destaque dos honorários contratuais no percentual de 16,5% a ser pago em nome da Sociedade WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 04.***.***/0003-48, conforme decisão juntada no movimento 14.
Assim, conclui-se que o referido juízo considerou a procuração coletiva juntada naqueles autos para fins de representação processual, restando, portanto, justificada a ausência da procuração individualizada.Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no artigo 100, caput, da Constituição Federal, combinado com o artigo 535, §3º, inciso I do Código de Processo Civil.
Além disso, está de acordo com as regras instituídas pelas Resoluções 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e 1425/2021-GP-TJAP.O ofício precatório foi apresentado perante este Tribunal no dia 02/12/2024, conforme data da distribuição na ordem 1.
Assim, deverá ser incluído no orçamento do ente devedor para o exercício de 2026, nos termos do art. 100, § 5º, da Constituição Federal e art. 15 da Resolução 303/2019-CNJ.Ressalte-se, ademais, que o débito tem natureza alimentar, já reconhecida pelo juízo requisitante.Em relação à forma de pagamento, o presente precatório deverá ser processado na forma do regime geral de pagamentos, nos artigos 100, §§5º e 6º, da Constituição Federal, respeitada a ordem cronológica de apresentação do precatório.DO DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAISA Resolução nº 303/2019-CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimento operacionais no âmbito do Poder Judiciário, prevê o seguinte:Art. 8º.
Omissis(...)§ 2º Cumprido o art. 22, § 4º, da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição.§ 3º Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao presidente do tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução.Ao analisar o regramento em tela, conclui-se que o advogado tem direito subjetivo de ter destacado do crédito principal o valor referente aos honorários contratuais, sendo que o § 2º trata dos casos em que o requerimento é formulado perante o juízo da execução e o § 3º quando o pedido é deduzido perante o gestor de precatórios.
Percebe-se, claramente, que no primeiro caso há direito subjetivo ao destacamento, o que não ocorre na segunda situação, devendo o gestor dos precatórios analisar o caso concreto, mormente a existência de cessão de crédito.Observa-se o seguinte dos autos: i) Não há cessão do crédito; ii) Restou demonstrado que o juízo da execução autorizou o destaque de honorários advocatícios no percentual de 16,5% a ser pago em nome da Sociedade WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 04.***.***/0003-48 (ordem 14).Ressalto, todavia, que deve ser levado em consideração o crédito pertencente ao credor para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem da condenação em si.DIANTE DO EXPOSTO, defiro a inclusão do crédito referente ao presente precatório na lista única do ente devedor, devendo o pagamento ser realizado na forma do regime geral, nos termos do artigo 100, §§5º e 6º, da Constituição Federal, observada a ordem cronológica de apresentação, bem como o crédito preferencial, por tratar-se de natureza alimentar, conforme dispõe os artigos 100, § 1º da Constituição Federal e 2º, inciso II, da Resolução 303/2019-CNJ.
Por conseguinte, prosseguir da seguinte maneira:1) Comunicar ao ente devedor sobre o teor da presente decisão, bem como para que proceda a inclusão do crédito referente ao presente precatório no exercício orçamentário do ano de 2026, nos termos do art. 100, § 5º, da Constituição Federal; art. 15 da Resolução 303/2019-CNJ;2) Alcançado o crédito, proceder ao destaque dos honorários contratuais no percentual de 16,5% em favor da Sociedade WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 04.***.***/0003-48, conforme decisão do juízo da execução juntada no movimento à ordem 14.Intimem-se. -
15/08/2025 21:19
Registrado pelo DJE Nº 000148/2025
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15/08/2025 08:29
Notificação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 13/08/2025 12:42:44 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Vitória Do Jarí Réu: MUNICIPIO DE VITÓRIA DO JARI
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15/08/2025 08:28
Decisão (13/08/2025) - Enviado para a resenha gerada em 15/08/2025
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13/08/2025 12:42
Em Atos do Desembargador. O Precatório contém todas as informações relativas aos dados pessoais do credor, a identificação do devedor, bem como o valor devido.Em relação a ausência de procuração individualizada, vale dizer que o juízo da execução autorizo
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08/08/2025 10:00
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO
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08/08/2025 10:00
Faço juntada a estes autos do decisão encaminhada pelo Juízo da execução. Razão pela qual, faço os autos conclusos.
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29/07/2025 09:20
Certifico que, em consulta aos autos de origem, constatei que já há Decisão referente ao presente feito. Desse modo, aguardar-se-á o envio das informações, conforme Decisão de ordem n. 17.
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25/04/2025 11:06
Certifico que a DECISÃO de ordem 17 , foi encaminhada eletronicamente via PJeDoc.
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25/04/2025 11:05
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: COMUNICAÇÕES para o órgão VARA UNICA DA COMARCA DE VITORIA DO JARI sob o número hash TJD202503783184NGE
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23/04/2025 19:47
Em Atos do Desembargador. A certidão de ordem 3 informa sobre a ausência da procuração onde o credor outorga poderes ao seu advogado.Intimada para sanar a ausência do documento acima mencionado, o advogado da parte credora, à ordem 14, sustenta que (...)
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23/04/2025 13:28
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO
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23/04/2025 13:28
Certifico que em razão do teor da petição de ordem 14 , faço conclusos os autos.
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22/04/2025 11:34
Juntada de documentos - Manifestação acerca da substituição processual e destaque de honorários contratuais
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17/02/2025 08:55
Intimação (Deferido o pedido de FRANCISCO GOMES CARVALHO. na data: 06/02/2025 18:32:08 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA (Advogado Autor).
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12/02/2025 11:10
Notificação (Deferido o pedido de FRANCISCO GOMES CARVALHO. na data: 06/02/2025 18:32:08 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA
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06/02/2025 18:32
Em Atos do Desembargador. Intimado para regularizar a sua representação nos autos, o patrono da parte credora requereu a concessão de prazo de 60 (sessenta) dias para a obtenção dos documento faltante, em razão da dificuldade de contato com a parte credor
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30/01/2025 11:22
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARINA LORENA NUNES LUSTOSA
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30/01/2025 11:22
Certifico que em razão do teor da petição de ordem 8 , faço conclusos os autos.
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27/01/2025 17:49
Pedido de prazo
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26/12/2024 08:56
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 16/12/2024 12:57:24 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA (Advogado Autor).
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17/12/2024 11:21
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 16/12/2024 12:57:24 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA
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16/12/2024 12:57
Em Atos do Desembargador. A Secretaria de Precatórios, à ordem 03, certificou que ao compulsar os autos a fim de proceder a análise prévia do presente feito, constatou ausência de procuração.Com esses fundamentos, em consonância aos princípios do contradi
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16/12/2024 12:00
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARINA LORENA NUNES LUSTOSA
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16/12/2024 12:00
CONFORMIDADE C/ JUNTADA DE PROCURAÇÃO. Certifico que, atendendo às disposições da Portaria nº 003/2023- SEC. PRECATÓRIOS, procedi à análise formal do Ofício Requisitório e, após as verificações das informações/anexos obrigatórios, concluí que a presente r
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10/12/2024 11:08
Tombo em 10-12-2024
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10/12/2024 11:08
SORTEIO CÍVEL/CÍVEL de AÇÃO de 2ºg: PRECATORIO(PREC) para SECRETARIA DE PRECATÓRIOS ao GABINETE DA PRESIDÊNCIA - Juízo 100% Digital não solicitado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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