TJAM - 0046829-87.2025.8.04.1000
1ª instância - 9º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 01:48
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIROS.S.A
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25/06/2025 02:39
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 02:39
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 09:09
ALVARÁ ENVIADO
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18/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o trânsito em julgado do ACÓRDÃO/SENTENÇA, bem como o pedido da parte autora, declaro a fase cognitiva e instaurada a fase de cumprimento de sentença, determinando a evolução da classe para cumprimento de sentença.
INTIME-SE a parte Executada, (artigo 513, § 2º, c/c 346 do CPC/2015), a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o cumprimento voluntário da obrigação , comprovando o depósito nestes autos, sob pena de incidência de multa de 10% do art. 523, §1°, CPC e execução forçada do julgado, instruindo-o, desde logo, com memorial de cálculos pertinentes à integralidade do título judicial, devidamente atualizados com o respectivo memorial.
Em sede de Juizados Especiais, não há condenação em honorários no primeiro grau (art. 55 da Lei nº 9.099/95), bem como não se aplica a 2ª parte do art.523§1º CPC. (ENUNCIADO 97 /FONAJE) Ressalto que o pagamento deve estar acrescido de atualização, juros e honorários, se houver, e ser feito através de guia de depósito judicial da Caixa Econômica Federal, com a especificação do órgão de justiça: 9ª Vara do Juizado Especial Cível, no link: https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/depositos-judiciais/justica-estadual/.
Além disso, conforme entendimento do STJ (REsp 1262933/RJ), a aplicação da multa do art. 523, § 1º do CPC/15 depende de prévia intimação do devedor para pagamento voluntário e sua respectiva inércia em fazê-lo, razão pela qual não deverá constar dos cálculos a serem apresentados.
Em tendo havido incidência de astreintes, o seu cálculo de referência deverá vir em apartado do restante da condenação, com menção às fls em que fixada e evento nos autos que comprova-se o descumprimento.
Esclareço, que sobre as astreintes incide apenas correção monetária, pelo INPC, contada desde o respectivo arbitramento.
Ressalto ainda que poderá ser utilizada a ferramenta do sistema cálculos disponibilizada no site do TJ/AM:https://sistemas.tjam.jus.br/cmonetaria/index.Php.
O índice de correção adotado pelo TJAM é o INPC, conforme determinado na Portaria nº 1.855/2016 PTJ, disponível em www.tjam.jus.br/images/2019/Portaria_n.%C2%BA_1.855-2016.pdf.
Havendo depósito judicial acompanhado de memorial de cálculos com menção expressa de se tratar de adimplemento voluntário, expeça-se alvará a favor do credor, obedecendo a ordem cronológica da entrada do processo na respectiva fila, com as prioridades de tramitação observadas em lei.
Em caso de divergência entre o valor apurado e o efetivamente pago, calcule-se (art. 52, II, LJE), após, conclusos.
Não havendo pagamento, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros do(a) Executado no SISBAJUD (art. 854, do CPC) e, resultando frutífero o bloqueio, intime-se o Executado sobre a constrição dos valores para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 15 dias.
Não havendo requerimentos a apreciar, estando o(s) valor (es) disponíveis para levantamento, tendo dados bancários nos autos, expeça-se alvará eletrônico em favor do (a) Exequente ou advogado(a), com poderes conferidos por procuração.
Em caso negativo ou na insuficiência da penhora, efetue-se pesquisa de bens da parte executada, através do RENAJUD (DETRAN).
Havendo bens, autorizo desde já a constrição judicial do(s) veículo(s) mediante o sistema RENAJUD sem qualquer restrição financeira/administrativa, bloqueie-se a transferência.
Após, INTIME-SE o(a) Exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, se há interesse na penhora do(s) veículo(s), expedindo-se, em caso positivo, Mandado de Penhora e Avaliação.
Decorrido o prazo, retire-se a restrição junto ao RENAJUD e expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação livres de bens suficientes para assegurar a totalidade do débito.
Finalmente, esgotados os meios de expropriação de bens, intime-se o(a) Exequente para fornecer bens penhoráveis e/ou endereço correto em nome do(a) devedor(a), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da execução nos termos do Art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Manaus, 10 de Junho de 2025. Vanessa Leite Mota Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 12:33
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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17/06/2025 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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17/06/2025 09:03
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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16/06/2025 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 14:19
Decisão interlocutória
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10/06/2025 20:38
Conclusos para decisão
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10/06/2025 20:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/06/2025
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10/06/2025 20:35
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/06/2025 20:34
Processo Desarquivado
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09/06/2025 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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05/06/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIROS.S.A
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22/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, termos em que, CONDENO a requerida a pagar a quantia de R$ 6.000,00, a título de indenização por danos morais, com juros de mora a contar da citação e correção monetária a partir do arbitramento. Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a condenação consistente na obrigação de pagar é corrigida pelo IPCA.
Quanto aos juros de mora, se a citação tiver ocorrido até 28/08/2024, será aplicado o índice de 1% ao mês até essa data, e, posteriormente, passará vigora a taxa legal (diferença entre a SELIC e o IPCA), conforme disposto no art. 406, §1º, do CPC.
Isento de custas e honorários, ex vi do art. 54 da lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Manaus, data registrada no sistema. -
21/05/2025 15:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2025 11:20
RENÚNCIA DE PRAZO DE CAROLINA CARVALHO DA SILVA
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21/05/2025 11:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 10:36
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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08/04/2025 00:52
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIROS.S.A
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26/03/2025 09:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/03/2025 18:34
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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06/03/2025 13:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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06/03/2025 08:22
Recebidos os autos
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06/03/2025 08:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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06/03/2025 08:22
Juntada de Certidão
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06/03/2025 07:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/03/2025 21:49
Decisão interlocutória
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21/02/2025 07:29
Conclusos para decisão
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20/02/2025 18:11
Recebidos os autos
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20/02/2025 18:11
Distribuído por sorteio
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20/02/2025 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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