TJAP - 6066477-65.2025.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 04:23
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6066477-65.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUTILENE COELHO MONTEIRO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA 1.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
A controvérsia versa sobre descontos realizados diretamente em conta bancária, envolvendo, inclusive, valores provenientes do Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS e de pensão da adolescente, filha da autora, conforme documentos e laudos médicos juntados.
Ocorre que o valor bloqueado é oriundo dos referidos benefícios de natureza alimentar, pertencentes à filha da autora, a quem a lei confere titularidade exclusiva.
Assim, a adolescente deveria integrar a lide como parte, pois os efeitos da decisão repercutiriam diretamente sobre seu patrimônio jurídico.
Entretanto, o art. 8º da Lei nº 9.099/95 veda a participação de incapazes no polo ativo ou passivo das ações que tramitam nos Juizados Especiais, circunstância que inviabiliza a continuidade da presente demanda nesta unidade jurisdicional.
Cumpre destacar, ainda, que não foi apresentada comprovação da titularidade da conta bancária em que os bloqueios foram efetivados, o que também compromete a análise do pedido, por ausência de documento essencial à formação da relação processual.
Diante disso, resta configurada a impossibilidade de prosseguimento do feito nesta Vara, impondo-se sua extinção, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 3.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da necessidade de inclusão da adolescente como parte no feito, providência vedada pelo art. 8º da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas ou honorários, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Registro e publicação eletrônicos.
Intimem-se.
Macapá/AP, 19 de agosto de 2025.
LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
19/08/2025 13:32
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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19/08/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 13:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/08/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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