TJAP - 6030891-64.2025.8.03.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2025 03:18
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 00:12
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6030891-64.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLARISCE AMERICA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança em que o autor informa ser ex- servidor pública estadual, e, em razão de sua aposentadoria, deixou de receber o pagamento de férias e décimo terceiro proporcional.
Os documentos juntados aos autos demonstram que o reclamante era ex-servidor público efetiva do quadro efetivo do reclamado.
Tem-se que foi aposentado através do Decreto n° 5274 de 30 de abril de 2025 Pois bem.
Passo a analisar se houve prova do pagamento do décimo terceiro salário cobrado pela reclamante, segunda a ficha financeira juntada aos autos.
A análise da ficha financeira demonstra que a autora recebeu a gratificação natalina em novembro/2024 referente ao segundo semestre de 2024 e férias em dezembro/2024.
No que se refere ao ano de 2025, tendo a reclamante aposentado em 30 de abril de 2025, assim, faz jus a 4/12 (quatro doze avos) de gratificação natalina e 4/12 (quatro doze avos) referente às férias com acréscimo de um terço.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado em obrigação de pagar à reclamante 4/12 (quatro doze avos) referente às férias proporcionais com adicional de um terço e 4/12 (quatro doze avos) avos referente a décimo terceiro salário, descontados os compulsórios legais.
O valor deverá ser atualizado pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, 14 de agosto de 2025.
FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
21/08/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/08/2025 14:22
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 12:32
Juntada de Petição de contestação (outros)
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06/06/2025 10:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 23:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/06/2025 23:39
Determinada a citação de ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (REQUERIDO)
-
23/05/2025 08:36
Conclusos para despacho
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22/05/2025 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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